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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 196.1 dos autos nº 0018175-74.2013.8.16.0031-SEEU) interposto pelo Sr. ELEANDRO DE LIMA CARVALHO, em decorrência da deliberação (mov. 190.1) que indeferiu o pedido de concessão da remição de pena pela aprovação em uma disciplina do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Argumenta o recorrente (mov. 196.1) que a decisão combatida se equivocou ao expor que não obteve pontuação mínima exigida nas áreas de conhecimento da prova, porquanto foi aprovado em Ciências Humanas e suas Tecnologias. Aduz, nesse sentido, que o fato de ter sido aprovado em uma disciplina não pode ser desconsiderado, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, a fim de que lhe seja concedida a remição de 20 (vinte) dias de pena.
2.
Na contraminuta (mov. 202.1), afirma o MINISTÉRIO PÚBLICO que o reeducando não faz jus ao benefício, porquanto foi aprovado em apenas uma das áreas de conhecimento do ENEM. Manifesta-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Juíza de Direito a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos (mov. 2051).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 15.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. ELEANDRO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para aforar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a Defensora Pública foi intimada do pronunciamento recorrido na data de 29 de maio de 2022 (mov. 195.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 196.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo.
Da remição da pena
9.
Da análise acurada ao procedimento eletrônico depreende-se que a irresignação aviada pelo agravante comporta acolhimento. De início, compete registrar que a remição de pena pelo estudo se trata de instituto que, por intermédio do desenvolvimento de atividade intelectual, permite o resgate de parcela da pena imposta ao condenado, reduzindo, pois, a sua duração. O benefício tem como escopo amortizar o tempo ocioso do apenado no cárcere e, assim, estimular o bom comportamento e a sua reinserção na sociedade [princípio reitor da Execução de Pena no ordenamento jurídico brasileiro]. Com efeito, a redação original da Lei de Execução Penal previa a possibilidade de remição tão somente pelo trabalho, sendo que a jurisprudência delineou, inicialmente, os limites para o alcance desta benesse através do estudo. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a seu turno, já estabelecia a “remição da pena pelo processo educacional, em virtude de frequência e aproveitamento em curso de qualquer grau, nível ou modalidade de ensino” em sua Resolução de nº 07/1994. Nada obstante, foi apenas com o advento da Lei nº 12.433/2011 que a orientação foi introduzida na LEP, modificando a disciplina da remição e instituindo o estudo como modalidade de redução do tempo de cumprimento da reprimenda. Confira-se, a propósito, o que determina o artigo 126 da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I – 1º (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgãocompetente do sistema de educação. [...].”
Por sua vez, o artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça [a qual revogou a Resolução nº 44 do CNJ] assim preleciona: “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade , hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP”.
Primeiramente, cumpre salientar que a normativa supratranscrita prescreve a possibilidade de remição da pena mediante a aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [ENCCEJA e outros] ou o ENEM. Registre-se, por oportuno, que a Portaria nº 468/2017 do Ministério da Educação prevê que a admissão no ENEM não mais se presta a atestar a conclusão do ensino médio, senão vejamos:
“Art. 3º - Os resultados do Enem deverão possibilitar:I - a constituição de parâmetros para a autoavaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e a sua inserção no mercado de trabalho;II - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio;III - a utilização do Exame como mecanismo único, alternativo ou complementar para acesso à educação superior, especialmente a ofertada pelas instituições federais de educação superior;IV - o acesso a programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante da educação superior;V - a sua utilização como instrumento de seleção para ingresso nos diferentes setores do mundo do trabalho; eVI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira”.
Todavia, ainda que não se possa obter a certificação do ensino médio por meio do teste, é possível considerar a aprovação total ou parcial no exame para fins de remição da pena, eis que uma das finalidades do instituto é estimular a ressocialização do reeducando por meio do estudo. Para corroborar a premissa transcrevem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”.(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) – destaquei.
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019).II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes.Agravo regimental desprovido”.(AgRg no REsp n. 1.943.380/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021) – destaquei.
No mesmo sentido é a compreensão desta Corte de Justiça paranaense: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO 20 DIAS DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, DIANTE DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM. TESE NÃO ACOLHIDA. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP, RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 E RESOLUÇÃO Nº 391/2021, AMBAS DO CNJ. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO DE FORMA ESPONTÂNEA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (UMA ÁREA DO CONHECIMENTO) QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002022-11.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.07.2022) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). NÃO ACOLHIMENTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. COMPREENSÃO MAIS AMPLA QUE GARANTE QUE A LEI ATINJA A SUA FINALIDADE. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO COM BASE NA REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO NO ENEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4001264-32.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.05.2022) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO – ÚLTIMA PRISÃO DA AGRAVADA OCORRIDA NO ANO DE 2018 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ESTUDOS AUTÔNOMOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001598-66.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.06.2022) – destaquei.
No caso concreto, verifica-se que, ao revés do que consignado na deliberação agravada, o apenado efetivamente fora aprovado em uma área de conhecimento do referido exame, posto que obteve nota superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos[2] em Ciências Humanas e suas Tecnologias (mov. 183.2). Além disso, Sr. ELEANDRO não possuía Ensino Médio completo antes de ser implantado no sistema carcerário, porquanto consta nos autos que sua escolaridade é ‘fundamental incompleto’ (mov. 1.1). Desse modo, a admissão em uma disciplina do teste com o seu fundamento precípuo – adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena – atende à finalidade do instituto da remição. Nessa toada, considerando a base de cálculo correspondente a 1.200 (mil e duzentas) horas, tal montante dividido por 12 (doze) horas diárias de frequência escolar resulta em 100 (cem) dias de remição para a aprovação total no ENEM e 20 (vinte) dias para cada uma das cinco matérias previstas no teste. No caso, como o agravante foi aprovado em uma área de conhecimento, tem direito a 20 (vinte) dias de remição.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de conceder ao Sr. Eleandro 20 (vinte) dias de remição de pena.
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