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Acórdão
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1. Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que atualizou parcialmente o Relatório de Situação Processual Executória (RSPE) de UDSON BRUNO DA SILVA, alterando as frações para progressão de regime e livramento condicional (seq. 1.1).Em suas razões, a ilustre Promotora de Justiça requer a aplicação da fração de 1/2 (metade) para fins de concessão de livramento condicional, haja vista que com a última condenação (autos nº 0022795-30.2020.8.16.0017), o apenado passou a ser reincidente comum, aplicando a fração de metade também para as condenações relativas aos autos nº 0006063-47.2015.8.16.0017 e nº 0028484-94.2016.8.16.0017, ainda que nesses não tenha sido reconhecida a reincidência (seq. 1.2).Em contrarrazões, a defesa postulou o desprovimento do recurso (seq. 1.4).A decisão agravada foi mantida pelo Juízo da Execução, por seus próprios fundamentos (seq. 1.5).Nesta instância, manifestou-se o e. representante da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (seq. 13.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Pretende a representante do Parquet, a modificação parcial da decisão agravada, para o fim de aplicar a fração de 1/2 (metade) para fins de concessão de livramento condicional, também para as condenações dos autos nº 0006063-47.2015.8.16.0017 e nº 0028484-94.2016.8.16.0017.Para tanto, argumenta que após a última condenação, o reeducando foi considerado reincidente, de forma que sendo esta uma condição pessoal do agente e havendo obrigatoriedade de unificação de todas as condenações na execução penal, a reincidência e seus reflexos incidem na totalidade das penas do sentenciado.Assevera que não há ofensa à coisa julgada, tampouco ao princípio da legalidade, haja vista que o juízo da execução não modifica a sentença condenatória, tão somente realiza exame acerca do preenchimento dos requisitos legais para o alcance de benefícios executórios.Razão lhe assiste.Ao atualizar o Relatório de Situação Processual Executória (RSPE) do apenado, o MM. Magistrado da execução alterou as frações para progressão de regime e livramento condicional, nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deste incidente, para determinar parcial reparo no RESA, para constar as seguintes fração de benefício para progressão de regime e livramento condicional:Nos autos de nº 0006063-47.2015.8.16.0017, tráfico de drogas privilegiado, a fração de 1/6 para fins de progressão de regime e a fração para livramento condicional 1/3.Nos autos de nº 0028484-94.2016.8.16.0017, tráfico de drogas privilegiado, a fração de 1/6 para fins de progressão de regime e a fração para livramento condicional será de 1/3.Nos autos de nº 0022795-30.2020.8.16.0017, para o tráfico de drogas, a fração de 40% para fins de progressão de regime e para o livramento condicional a fração de 2/3. Já para o delito de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito, a fração de 20% para fins de progressão de regime e para o livramento condicional, a fração de 1/2".Isso porque, em que pese o reeducando não seja considerado reincidente nas primeiras ações penais que compõem a execução, quais sejam, autos nº 0028484-94.2016.8.16.0017 e autos nº 0006063-47.2015.8.16.0017, após o cometimento de novos delitos, sobreveio nova condenação nos autos nº 0022795-30.2020.8.16.0017, transitada em julgado em 05/05/2022, oportunidade em que foi reconhecida sua reincidência.À vista disso, para fins de concessão do livramento condicional, destaca-se a redação dos artigos 83, inc. II e 84, ambos do Código Penal:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...]II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;[...]Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”.Desta forma, considerando que as penas foram unificadas, somando 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de condenação, conforme depreende-se do atestado de pena e da decisão de seq. 135.1 dos autos de execução SEEU, a reincidência deve incidir de forma universal sobre o montante da reprimenda que o agravado tem a cumprir, englobando todas as condenações que compõem o processo de execução.Insta consignar a natureza jurídica da reincidência, que conforme ensina Fernando Capez, “trata-se de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.).Assim, considerando a natureza pessoal da reincidência, bem como o que determinam os artigos 83, inciso II e 84 do Código Penal, aplicável a fração de 1/2 (metade) do cumprimento da pena, para fins de concessão do livramento condicional.Nesse sentido, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça:“A partir disso, conclui-se que o reconhecimento da reincidência em uma das condenações irradia efeitos sobre a totalidade das penas unificadas. Até porque a reincidência é circunstância pessoal do sentenciado que o acompanha e recai, de forma homogênea, sobre toda a execução penal. Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal de Justiça2 e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná3 , podendo-se destacar:[...]Enfim, uma vez reconhecida a condição pessoal de reincidente, impõe-se, para a concessão do livramento condicional ao agravado, o requisito objetivo de 1/2 das penas que lhe foram impostas pela prática dos crimes comuns (de tráficos de droga privilegiados), não importando que tenha sido considerado primário quando das duas primeiras condenações.”Consigne-se, ademais, conforme entendimento jurisprudencial “(...) I - Esta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1894190/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020) - grifei.Portanto, equivocada a decisão do juízo da execução ao considerar a reincidência do reeducando de forma isolada, seja para fins de livramento condicional, ou para fins de progressão de regime.No entanto, tendo em vista que o Ministério Público se insurgiu apenas acerca da fração do livramento condicional, inviável a correção do decisum quanto ao percentual de progressão de regime, haja vista que o recurso ministerial é restrito ao que se pede em razões.Destarte, possível a correção da decisão agravada, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, considerando a reincidência de forma global para a obtenção do livramento condicional, recaindo também sobre as condenações nos autos nº 0028484-94.2016.8.16.0017 e autos nº 0006063-47.2015.8.16.001.Sobre o tema, destaco decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.2. Nos termos da legislação de regência da matéria, não há justificativa para a consideração isolada de cada condenação, tampouco para a aplicação de percentual diferente a cada uma das reprimendas.3. Recurso especial provido. (REsp 1957657/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) - grifeiAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) - grifeiAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934159/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021) - grifeiDo mesmo modo, já decidiu este Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – STATUS DA REINCIDÊNCIA ESTENDIDA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes” (AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008875-86.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.12.2019) - grifei“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CUMPRIMENTO DE MENOS DA METADE DA PENA. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO FECHADO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência do condenado, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos arts. 83, incisos II e III, e 84, ambos do Código Penal. 2. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, têm-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO). 3. Sendo reincidente, se o apenado não cumpriu metade da totalidade da pena imposta, como determina o inciso II do artigo 83 do Código Penal, é evidente que não cumpriu o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. 4. A prática de novo delito durante o período em que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, pelo qual foi preso em flagrante e está sendo processado por furto qualificado, cuja falta grave foi devidamente homologada e ensejou a sua regressão ao regime fechado, é motivo suficiente para impedir o preenchimento do requisito subjetivo e, consequentemente, a concessão do livramento condicional.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002051-72.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.08.2019) - grifeiPor todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos do voto.
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