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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000246-57.1996.8.16.0117, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como apelante Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, e apelados Cezar Palaver e Transbovinos Transportes e Comércio de Bovinos Ltda. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0000246-57.1996.8.16.0117, extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Condenou o exequente ao pagamento de custas e despesas. 2. O apelante alega, em preliminar, nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o magistrado não enfrentou os argumentos apresentados pela instituição financeira tais como: i) sucessão processual, ii) desistência por ausência de bens, iii) não ocorrência de prescrição intercorrente, iv) condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e v) aplicação do § 5º do art. 921 do CPC. No mérito aduz, em síntese, que no tocante à sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença e ônus de sucumbência. Dos fatos 4. Em primeiro lugar, consta dos autos que o Banco do Estado do Paraná S.A. ajuizou, em 30-4-1996, execução de título extrajudicial contra Transbovinos Transporte e Comércio de Bovinos Ltda. e Cezar Palaver para recebimento do valor de R$ 6.998,58 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito reais), representado por duplicata. 5. Os executados Transbovinos e Cezar foram citados em 24-5-1996 (mov. 1.1). Em 13-9-1996 foi lavrado o termo de penhora sobre o lote urbano nº 15, objeto da matrícula nº 20.697 (mov. 1.1), avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais – mov. 1.1). Ocorre que o aludido imóvel foi adjudicado, em 2-9-1996, na execução nº 280/1995, transitada em julgado em 12-3-1997 (mov. 1.1). Assim, prosseguiu-se na busca de bens passíveis de penhora, até que em 3-10-2003, a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a suspensão do processo por 180 dias (mov. 1.1), deferido em 1º-12-2003. Somente em 20-9-2021, os autos voltaram a tramitar, tendo o juízo a quo determinado a intimação da credora para se manifestar sobre a prescrição (mov. 15.1). 6. A Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros compareceu aos autos requereu sua inclusão no feito por sucessão processual, juntando aos autos a cessão de crédito. Requereu também a desistência da execução por ausência de bens, alegou a inocorrência da prescrição diante da necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, bem como aplicação do princípio da causalidade no tocante aos ônus de sucumbência (mov. 20.1). Sobreveio a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 24.1). Da sucessão processual 7. Em segundo lugar, verifica-se do Termo de Cessão de Créditos (mov. 20.4) que a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros cedeu à Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros os créditos oriundos da presente execução, em 29-3-2005 (mov. 20.4), motivo pelo qual, reconheço sua legitimidade para figurar polo ativo da demanda. Outrossim, inclua-se a Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo da demanda e, por conseguinte, exclua-se a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco Banestado S.A. Da ausência de fundamentação 8. Em terceiro lugar, alega o apelante que a sentença deixou de analisar todas as questões trazidas pelo exequente, teses estas que são capazes de invalidar a conclusão adotada pelo julgador e requereu a cassação da sentença ante a flagrante ausência de fundamentação. Sem razão. 9. No caso em apreço, não há qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora concisa a motivação, verifica-se que a decisão agravada está fundamentada. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência.1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.(...) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016). Destaquei. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: “Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. 11. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da sucumbência 12. Em quarto lugar, com o advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (art. 62, § 1º, alínea “b”, da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. 13. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, de Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição. 14. A propósito, já se manifestou este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Cédula de crédito bancário – Confissão de dívida garantida por recebíveis da Girocomp Redecard. Alegação de prescrição intercorrente. Ocorrência. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66). Termo inicial na vigência do CPC/73. Observância dos parâmetros estabelecidos no incidente de assunção de competência no REsp n.º 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Item 1.3. Processo suspenso na época da entrada em vigor do CPC 2015. Processo que permaneceu em arquivo provisório por mais de 5 anos. Decisão reformada. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Extinção sem ônus para as partes. Aplicabilidade do art. 921, §§ 5º e 7º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0056002-37.2021.8.16.0000 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – Julgado em 6-4-2022). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. Pretensão de inversão do ônus da sucumbência e condenação do exequente a pagar honorários advocatícios. Alteração no § 5º, do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Exclusão da condenação.Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício.Apelação conhecida e provida em parte.” (Apelação Cível nº 0002702-51.2006.8.16.0077 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - Dje 10-10-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Sentença. Condenação em honorários advocatícios. Ausência. Executado. Pedido de fixação. Caso concreto. Não cabimento. Art. 921, § 5º, CPC. Redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Extinção sem ônus para as partes.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0012785-68.1999.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 4-10-2021). Destaquei. “Apelação cível. Direito civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado aos encargos da sucumbência. Inconformismo. Pretensão de inversão do referido ônus. Descabimento. Nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC. Extinção que ocorre sem ônus para as partes. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento dos encargos de sucumbência, conforme agora previsto no artigo 921, §5º, do CPC. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0000120-97.2003.8.16.0040 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 4-10-2021). Destaquei. 15. No caso em análise a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 13-12-2021 (mov. 24.1) e, portanto, sob a égide da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC. Desse modo, com base no dispositivo legal indicado e diante do marco temporal então adotado pela jurisprudência do STJ, reforma-se a sentença para afastar a condenação das partes ao pagamento das custas remanescentes e, por consequência, não há que se falar na aplicação do princípio da causalidade. 16. Em quinto lugar, deixo de fixar honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), em favor do procurador dos executados, uma vez que a parte exequente não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Por outras palavras, não há como majorar o que não foi previamente fixado.
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