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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0018881-21.2011.8.16.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora nos autos da ação de usucapião especial urbana, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem (mov. 40.1/AC).Após breve síntese dos fatos, sustenta ser omisso o acórdão, uma vez que durante todo o processo originário, bem como em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, foi incisiva ao afirmar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que “o imóvel discutido foi adquirido pela empresa Auto Viação Agua Verde em 1999, através de leilão, sendo que a propriedade foi confirmada em sentença proferida em Ação Anulatória movida por aquela empresa”, entretanto, o apelo, ao dar provimento ao recurso do autor e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, não reconheceu expressamente sua ilegitimidade passiva, o que está em “desconformidade ao próprio princípio da celeridade processual, eis que em realidade a questão de claro reconhecimento de ilegitimidade do Banco, posto que até mesmo oportunizou ao autor a regularização processual”, requerendo, assim, seja suprida a omissão apontada, dando efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, fazendo-se constar no acórdão “referência expressa quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco ora peticionante”, prequestionando-se a matéria impugnada (mov. 1.1/ED).Intimada a parte embargada para manifestação, transcorreu, in albis, o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 1.1/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE REQUERIDA ANTERIOR PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321/CPC. FACILIDADE PARA CORRIGIR O VÍCIO. DEVER DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROVIMENTO.1. Constata ilegitimidade da parte indicada no polo passivo da ação de usucapião, por se tratar de anterior proprietário registral do imóvel, e não do atual, deve ser oportunizada a emenda da inicial para correção do vício, na forma do art. 321/CPC, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da economia e da celeridade processual, sendo indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito. 2. Recurso de apelação à que se dá provimento.(mov. 40.1/AC)Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, pleiteando o acolhimento dos embargos aclaratórios para o fim de, no acórdão embargado, se fazer “referência expressa quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco ora peticionante”.Vejamos.Sabe-se que a omissão é um dos vícios previstos no art. 1.022, inc. II/CPC, e se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões não há que se falar em omissão. Pois bem.Em que pese a insurgência da instituição financeira embargante, não se verifica a existência do aludido vício no acórdão atacado.Conforme constou no voto condutor do acórdão, “cabe ao julgador, em se verificando a ilegitimidade passiva, oportunizar ao autor que corrija o erro, por meio de emenda a inicial, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito, o que não foi realizado nos autos, sendo, portanto, o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial e inclusão da proprietária registral do imóvel no polo passivo”.Portanto, quanto à matéria suscitada nos embargos, acima indicada, vê-se que houve análise clara e expressa pelo acórdão, inexistindo a omissão apontada a justificar a insurgência. Ora, vê-se que a decisão colegiada analisou todos os argumentos relevantes expostos pelas partes, formando a sua convicção e decidindo por anular a sentença originária, dando provimento ao recurso interposto, nos termos exatamente impugnados pelo apelante.Assim, tendo sido julgado o apelo pelo Colegiado, nos exatos termos do que fora impugnado pelo autor, apelante, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, dando provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, oportunizando a autora que emende a inicial, incluindo-se a proprietária registral do bem no polo passivo da demanda, nada mais haveria de ser dito (e muito menos decidido), quanto a ilegitimidade passiva do banco embargante, no acórdão atacado.Anote-se, por oportuno, que a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Outrossim, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Desta forma, inexistindo o vício de omissão apontado no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados quanto a tais pontos.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado no acórdão embargado. Demais disso, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pela instituição financeira requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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