SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015608-51.2022.8.16.0194
0018881-21.2011.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR AO AUTOR A EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Não se verifica omissão no julgado quando nele se analisam todos os pontos impugnados pelo apelante, decidindo de forma clara e fundamentada acerca da questão trazida a julgamento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem a fim de que seja oportunizado a parte autora emendar a petição inicial, não sendo dado à parte postular, por intermédio de embargos de declaração, o reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento, ser veiculada pelas espécies recursais apropriadas.2. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, mesmo para efeitos de prequestionamento, como assente na jurisprudência.3. Embargos de declaração rejeitados.