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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO E OUTRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0041722-43.2017.8.16.0019, indeferiu o pedido de busca de bens via Sistema INFOSEG contra os devedores (mov. 516.1 dos autos de origem) nestes termos: 1. No que tange aos Sistemas INFOSEG, indefiro tal pedido, vez que os referidos Sistemas não se mostram efetivos na persecução de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INFOSEG E SREI. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SISTEMA INFOSEG QUE TEM FINALIDADE DIVERSA. PESQUISA JUNTO AO SREI. DILIGÊNCIA IMPUTADA À PARTE COM LIVRE CONSULTA PELO AGRAVANTE. MEDIDAS INÓCUAS VEZ QUE O JUIZO DE ORIGEM JÁ DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048742-40.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.02.2021) (destacou-se) 2. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada cumpra o determinado ao mov. 507. 3. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) O INFOSEG é um sistema que integra diversas bases de dados referentes a segurança pública e dispõe de uma plataforma que gera acesso a diversos dados e informações;b) Embora o ordenamento pátrio consagre o princípio da tipicidade dos meios executórios é viável a utilização de medidas executivas atípicas e de acesso a sistemas não usuais ao Poder Judiciário;c) O art. 139, IV, do CPC preceitua que o legislador ampliou os poderes do Magistrado para que haja a garantia do cumprimento das decisões judiciais e assegurar a efetividade da execução e o direito à razoável duração do processo;d) O Judiciário pode se valer do sistema INFOSEG uma vez que o sistema não somente realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de bens passíveis de constrição judicial;e) Cabe ao juiz lançar mão das ferramentas que estão a sua disposição como o sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, para obter informações que possam contribuir para o trâmite da demanda executiva; f) O indeferimento da referida medida só propiciará o retardamento e a ineficácia dos atos expropriatórios, impedindo que a agravante possa dar efetivo andamento à Ação de Execução e ter seu crédito satisfeito. Por fim, pleiteia pelo provimento integral ao presente recurso, a ara que seja realizada a pesquisa de bens por meio do sistema INFOSEG, para que sejam localizados bens cadastrados em nome dos ora agravados.Recebido o recurso, foi determinado seu processamento (mov. 8.1 dos autos de agravo).Infrutífera a tentativa citatória da parte agravada, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A pretensão da parte agravante é ver reformada a decisão denegatória para que seja realizada a pesquisa de bens por meio do sistema INFOSEG, a fim de que se localizem bens cadastrados em nome dos agravados.Sustenta que, muito embora haja a previsão do princípio da tipicidade das medidas executivas, o Magistrado dispõe de ferramentas de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e CNIB), sendo perfeitamente possível o deferimento desde que respeitado o princípio da razoabilidade.Pois bem.Primeiramente, importante ressaltar que o INFOSEG foi desenvolvido pelo Conselho Nacional da Justiça, consistindo em nova plataforma eletrônica com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.[1]No presente caso, o uso de tal sistema tem como objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, tornando célere a busca de informações das partes envolvidas em processos judiciais.Não se pode olvidar que os sistemas informatizados têm como finalidade proporcionar maior eficiência, segurança e celeridade às diligências, de modo que, também por isso, nada obsta o atendimento, pelo Magistrado, do pedido formulado pela parte exequente/agravante, o que se mostra, inclusive compatível ao princípio da cooperação esculpido no art. 6º, do Novo Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Ademais, ocorre a relativização da tipicidade das medidas que buscam a satisfação da dívida conforme inc. IV, do art. 139, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Cumpre ressaltar que a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou, expressamente, a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. Senão vejamos: Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça: a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos; b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte -e-CAC da Receita Federal do Brasil -INFOJUD. c) Restrições de Veículos On Line -RENAJUD; d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização –INFOSEG. Neste sentido, colho os seguintes julgados, desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PESQUISAS DE BENS DAS DEVEDORAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOSEG E SIMBA – IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS – NÃO ACOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI - EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO CREDOR - INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO - EXECUÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC/15) E DO RESULTADO (ART. 797 DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018508-75.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA."Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0012161-55.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) Ademais, da leitura caderno processual, denota-se que foram muitas as diligências promovidas pelos agravantes na busca sobre a existência de bens em nome dos agravados de modo que as diligências restaram infrutíferas (mov. 357.1, 376.1, 429.1, 457.1 e 473.2) Desse modo, na hipótese dos autos é razoável que o deferimento da pesquisa pelo sistema INFOSEG para encontrar ativos em nome dos agravados.Assim, diante da fundamentação supra, o recurso deve ser provido, para o fim de determinar a utilização do sistema INFOSEG pelo Juízo de origem. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada, para permitir a pesquisa via sistema informatizado INFOSEG, nos termos da fundamentação supra.
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