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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOVersam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por O Estado do Paraná (mov. 82.1) em face da sentença (mov. 76.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização pela prestação de serviço extraordinário, ajuizada em face do Estado do Paraná.Em suas razões iniciais, aduz o autor que: (a) existe previsão legal para a realização de serviço extraordinário, considerando as funções desempenhadas por integrante dos quadros da policial militar estadual (situação do autor), o que gera a “indenização serviço extraordinário – R$100,00”, tudo em conformidade com a Lei nº 13.280/2001; (b) Assinalou que a parcela remuneratória não tem sido corrigida monetariamente sempre que há reajuste para o funcionalismo estadual, com exceção do reajuste ocorrido em agosto/2011, quando a verba em questão passou a ser de R$106,50; (c) Esclareceu que o serviço extraordinário existiu até maio/2012, quando houve a incorporação do referido serviço extraordinária à remuneração. Logo, de todos os valores devidos, deverá ser descontado aquele pertinente a 2011, em razão do reajuste ocorrido neste ano; (d) Diante disso, requereu o pagamento da correção da indenização dos serviços extraordinários realizados, nos mesmo índices e datas do funcionalismo estadual, com condenação do réu no pagamento de todas as diferenças do valor do serviço extraordinário; (e) Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão da autora; b) a Carta Magna autoriza o Estado a legislar sobre os direitos dos servidores militares, não sendo aplicável aos militares a limitação de trabalho; c) a remuneração estabelecida pela Lei Estadual nº 6.417/73 é a que a autora tem direito, não havendo que se falar em aplicabilidade de outro normativo.Após, sobreveio a sentença no mov. 76.1, na qual o d. magistrado singular houve por bem julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a Lei 13.280/2001 não é específica, pois não trata exclusivamente dos parâmetros de reajuste de verba remuneratóriaAnte o princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Sendo ilíquida a condenação, os honorários de sucumbência serão arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).Inconformado, O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação no mov. 82.1, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) É nítido que a legislação estadual, ao determinar que a indenização serviço extraordinário seja aumentada toda vez que houver reajuste para o funcionalismo estadual, estabeleceu vinculação de uma lei a outra, o que se mostra inaceitável frente aos preceitos constitucionais pertinentes; (b) é de se concluir que, independente da natureza da verba remuneratória (indenizatória ou não), não pode ela estar vinculada a outras espécies, diversas ou não, tal como preceitua o dispositivo de lei reputado inconstitucional; (c) ante a flagrante inconstitucionalidade da parte final do art. 1º, caput,da Lei Estadual 13.280/2001, que prevê a vinculação da correção do valor da verba indenizatória por serviço extraordinário, paga aos policiais militares, ao reajuste do funcionalismo estadual, improcedente a demanda, devendo portanto ser reformada a sentença; (d) desconsiderou o magistrado singular a necessidade de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, para fins de reajuste, inclusive da indenização por serviço extraordinário. Qualquer reajuste depende de lei própria específica de iniciativa do chefe do executivo. E tal lei não é a Lei Estadual nº 13.280/2001; (e) ainda que a Lei Estadual nº 13.280/2001 disponha sobre a forma de reajuste da verba indenização serviço extraordinário, sua aplicação NÃO é automática e obrigatória. Tal providência exige a edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo.Sem contrarrazões (mov. 87.1).Após, vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALDo reajuste determinado pelo art. 1º da Lei estadual nº 13.280/2001Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor público militar faz jus ao reajuste da indenização a título de servidor extraordinário na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual civil, nos termos do art. 1º, da Lei 13.280/2001.Primeiramente, cumpre destacar que a proibição contida na Constituição, se refere à vinculação ou equiparação de cargos, empregos, ou funções para efeitos de remuneração, o que não se amolda ao caso em comento.Isso se deve ao fato de que a indenização por serviço extraordinário foi concedida aos policiais militares pela Lei Estadual nº13.280/2001 (publicada em 16 de outubro de 2001) e extinta pela Lei nº 17.169/2012 (publicada em 25 de maio de 2012), que instituiu o subsídio como parcela única, vedando a existência de qualquer espécie de indenização ou gratificação, a questão não merece maiores delongas.O art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001 (vigente até maio de 2012) assim dispunha:Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. A Lei Complementar nº 104/2004 (publicada em 07 de julho de 2004 – com vigência a partir de 06 de agosto de 2004 – vide art. 5º), não revogou o dispositivo supracitado, mas apenas alterou a redação do parágrafo único do art. 26, da Lei 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), para incluir no rol das verbas indenizatórias as verbas de representação, de aquisição de fardamento e de serviço extraordinário.Cumpre observar que não há que se falar em violação ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O entendimento do Superior Tribunal Federal acerca do referido dispositivo é o seguinte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. [...] 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009. (ADI 4009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00861) O eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao apreciar a questão, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 276.382, afirmou que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.382 - BA (2012/0272911-9)RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOAGRAVANTE : ESTADO DA BAHIAPROCURADOR : PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTRO(S)AGRAVADO
: JOAQUIM CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROSADVOGADO : GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMODECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. SUPRESSÃO. LEIS ESTADUAIS 3.803/80 E 7.145/97. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 126 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] E, com relação ao art. 37, XIII da CF/88, prossegue sua narrativa aduzindo que De fato, o dispositivo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quando na verdade, o que se veda é a vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração. E assim é que deve entender-se o dispositivo. (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Malheiros Editores - São Paulo, 2002 - destaque acrescido). [...] (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/02/2013) Portanto, a proibição contida na Constituição se refere à vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração, inexistindo, dessa forma, vedação constitucional ou legal à atualização monetária dos valores do benefício pelos índices utilizados no reajuste do funcionalismo estadual.Aliás, o Órgão Especial desta Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº13.280/2011, quando do julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, julgado em 18.08.2014: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1129269-4/01 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.08.2014) Diante do contido no art. 272 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE. NECESSIDADE. REVISÃO GERAL DOS VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 37, X CF. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LIMITADA AO EFEITO CONDENATÓRIO. ÍNDICES E VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 APÓS A SUA VIGÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. GRAÇA CONSTITUCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. PAGAMENTO DISPENSADO. FUNJUS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. NÃO OFICIALIZADO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE RONALDO RAMALHO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1345472-5 - Jacarezinho - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 12.05.2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - POLICIAL MILITAR ESTADUAL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O ESTADO. APELO 1 DOS REQUERENTES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA - APELO NÃO CONHECIDO. APELO 2 DO ESTADO DO PARANÁ - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - REAJUSTE DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE ACORDO COM O REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA 339 DO STF - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 104/2004 QUE NÃO SUPRIMIU REFERIDO REAJUSTE - VALORES DEVIDOS TENDO POR BASE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AO FUNCIONALISMO ESTADUAL, EM OBSERVÂNCIA À REVISÃO GERAL ANUAL, E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVENDO-SE RESPEITAR, ADEMAIS, O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 1 NÃO CONHECIDO, APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1306148-6 - Sengés - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 12.05.2015) Apelação Cível. Administrativo. Servidor público. Policial Militar. Regime jurídico próprio. Reajuste sobre o valor fixo pago a título de indenização pelo serviço extraordinário. Correção geral anual, elaborada todos os anos para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Correção devida. Previsão expressa no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.280/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.129.269-4/01, pelo Órgão Especial desta Corte. Decisão de caráter vinculante, nos termos do art. 272, do RITJPR. Ofensa ao princípio da separação de poderes não verificada. Reexame necessário. Custas processuais não devidas. Serventia oficializada. Condenação afastada, com exceção da verba referente ao FUNJUS. Juros de mora. Período de graça constitucional. Recurso desprovido. Reexame necessário: sentença parcialmente alterada. 1. "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do órgão Especial sobre a matéria." (Art. 272, do RITJPR). 2. O regime dos servidores militares é diferenciado, como estabelecido na própria Constituição Federal (art. 142, X, da CF), não lhes sendo aplicáveis certas garantias constitucionais relativas aos trabalhadores em geral (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). 3. A parte final do art. 1º, da Lei n. 13.280/2001, trata da correção geral anual, elaborada todos os anos para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de reajuste do valor da gratificação, mas da correção do valor em decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda, não se verificando violação ao disposto no inciso XIII do art. 37 da Carta Magna. 4. Não ofende o Princípio da Separação dos Poderes a análise, pelo Poder Judiciário, de possível ilegalidade por parte da Administração Pública ao não conceder o reajuste previsto em lei por ela mesma editada, exercendo, assim, função constitucionalmente lhe imposta pela ordem constitucional (art. 5º, XXXV), eis que a discussão não adentra a oportunidade e conveniência do ato administrativo. 5. Não incidirão juros de mora durante o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios e para as obrigações de pequeno valor. 6. Mesmo em se tratando de vara estatizada, é devida pelo Estado do Paraná a verba referente ao FUNJUS. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1347153-3 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) Assim, não há como negar a vigência ao art. 1º da Lei Estadual 3.280/2001, que determina, ante sua aplicabilidade imediata (art.2º), a correção da indenização por serviço extraordinário paga aos militares sempre que houver reajuste ao funcionalismo estadual.Ou seja, cada militar tem o direito ao recebimento de valor mensal que laborar em serviços extraordinários, devendo tal valor ser corrido sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.Desta feita, entrando em vigor a lei que preveja revisão geral anual para o funcionalismo público, de forma obrigatória e automática, tal correção deve ser implementada à gratificação por serviço extraordinário aos policiais militares.Nesse sentido, colaciono parte do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Mateus de Lima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRATICADO PELA CLASSE DOS POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 QUE ATRELA A CORREÇÃO DO VALOR A TAL TÍTULO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, XIII, DA CF. DEVIDA A DIFERENÇA.AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ENTE PÚBLICO, AFASTADO, EXCETO QUANTO AO FUNREJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO (1) DESPROVIDO.RECURSO (2) PROVIDO.O fato da Lei Estadual nº 13.280/2001 atrelar o valor de remuneração pelo serviço extraordinário ao reajuste do funcionalismo, não vem afrontar ao disposto no artigo 37, XIII, CF, na medida em que não vinculou o reajuste da verba indenizatória à categoria 2diversa da Polícia Militar, cuja hipótese poderia ensejar violação ao dispositivo legal referido.A verba em questão - pela realização do serviço extraordinário pelo policial militar tem natureza indenizatória, já que está somente cabível pela realização do serviço extraordinário, motivo pelo qual as verbas de natureza indenizatórias e ressarcitórias não apresentam aumento patrimonial ao servidor, de forma que apenas recompõe o trabalho extraordinário realizado. Além do que o Poder Judiciário só está a fazer cumprir os exatos termos da Lei nº 13.280/2001, art.1º. Logo, não há falar em aumento salarial de servidores pelo Poder Judiciário.Não se vislumbrou a ocorrência de prescrição no presente caso.A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no índice IPCA, já que melhor reflete a inflação cumulada no período, até o efetivo pagamento, por se mostrar mais justo. No tocante ao juros de mora, mantém a forma fixada em sentença.Devido o pagamento das custas pelo ente público, exceto em relação ao FUNREJUS. 3Os honorários advocatícios devem ser majorados, haja vista que o valor fixado se mostra ínfimo. [...] “Vale dizer que tal ressalva não vem afrontar ao disposto no artigo 37, XIII, na medida em que não vinculou o reajuste da verba indenizatória à categoria diversa da Polícia Militar, cuja hipótese poderia ensejar violação ao dispositivo legal referido [...]Haveria sim violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal se houvesse a diversidade de cargos/classes ou carreiras. No entanto, o que se estar a fazer é dar cumprimento ao próprio disposto na Lei nº 13.280/2001, sem que isto possa implicar em violação ao dispositivo constitucional, até porque trata apenas para a classe específica dos Policiais Militares. [...] ” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1141642-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 04.02.2014)
Aliás, é por tais razões, que não há a necessidade de edição de lei tratando da correção da indenização por serviço extraordinário, a cada reajuste concedido ao funcionalismo estadual, não cabendo à Administração deixar de operar os devidos reajustes, sob pena de se negar vigência ao contido no referido dispositivo legal.Ou seja, a apreciação do caso cuida-se de exame de legalidade, com vistas à consecução da lei, e seu cumprimento e efetividade deve ocorrer pela Administração Pública, visto que a atividade administra é sujeita ao controle de legalidade.Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, não havendo qualquer excesso do Poder Judiciário.Quanto a indispensabilidade de previsão orçamentária, não há como dizer que a Lei Complementar 104/2004, que alterou o art. 26, parágrafo único da Lei Estadual 6.417/1973, suprimiu a vinculação da correção da verba em questão dos reajustes concedidos ao funcionalismo público estadual.Isso porque, o art. 1º da Lei Complementar 104/2004, limitou-se a acrescentar algumas gratificações, nada dispondo acerca da forma de cálculo de eventuais reajustes, prevalecendo, portanto, o disposto no art. 1º da Lei Estadual 13.280/2001.Há que se observar também, o disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/20000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que afirma que não se aplica ao limite de gastos com pessoal as despesas decorrentes de condenações judiciais. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. (RMS 20.915/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.3. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 935.418/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) Ademais, o fato da carreira dos policiais militares ter passado por uma restruturação não exonera o Estado do Paraná de adimplir outras vantagens expressamente determinadas em lei.Ressalta-se, ainda, que a verba discutida nos presentes autos tem natureza alimentar, sendo inadmissível que, em nome do cumprimento dos limites orçamentários, o Estado (se condenado) se negue a cumpri-la.Nesse sentido já proferiu entendimento esta Corte de Justiça:1. Reexame necessário - Sentença ilíquida – Conhecimento de ofício - Artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Servidor Público - Soldado da Polícia Militar de segunda classe promovido à graduação de soldado de primeira classe - Promoção concedida em agosto de 2008, com efeitos financeiros a partir de setembro de 2008 - Requisito para efetivação da promoção preenchido desde outubro de 2006 - Aprovação no curso de formação de soldados que enseja automática promoção à graduação de soldado de primeira classe - Decreto Estadual n.º 4.751/2001, art. 3.º, e item 1.1 do Edital n.º 4/2005, que regulamentou o concurso público para o provimento de cargos de soldado policial militar do Estado do Paraná - Ato de promoção, outrossim, que expressamente reconheceu a promoção retroativamente a outubro de 2006 - Diferenças salariais devidas - Admissão precária do servidor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná decorrente de liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente confirmada, com a concessão da segurança - Irrelevância - Efetivação da promoção que deveria ter ocorrido independentemente de tal situação -Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios - Fixação em valor elevado - Redução - Causa em que há condenação imposta à Fazenda Pública - Emprego de equidade - CPC, artigo 20, parágrafos 3.º e 4.º - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4. Recurso parcialmente provido e sentença reformada, nessa extensão, em sede de reexame necessário.” (TJPR - 3ª C. Cível - ACR 969135-0 -- Rel.: Rabello Filho – DJe 29.01.2013) Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público. Policial Militar. Regime jurídico próprio. Reajuste sobre o valor fixo pago a título de indenização pelo serviço extraordinário. Correção geral anual, elaborada todos os anos para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Correção devida. Previsão expressa no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.280/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.129.269-4/01, pelo Órgão Especial desta Corte. Decisão de caráter vinculante, nos termos do art. 272, do RITJPR. Ofensa ao princípio da separação de poderes não verificada. Reexame necessário. Custas processuais não devidas. Serventia oficializada. Condenação afastada, com exceção da verba referente ao FUNJUS. Período de graça constitucional. Não incidência de juros de mora. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 1. "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do órgão Especial sobre a matéria." (Art. 272, do RITJPR). 2. O regime dos servidores militares é diferenciado, como estabelecido na própria Constituição Federal (art. 142, X, da CF), não lhes sendo aplicáveis certas garantias constitucionais relativas aos trabalhadores em geral (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). 3. A parte final do art. 1º, da Lei n. 13.280/2001, trata da correção geral anual, elaborada todos os anos para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de reajuste do valor da gratificação, mas da correção do valor em decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda, não se verificando violação ao disposto no inciso XIII do art. 37 da Carta Magna. 4. Não ofende o Princípio da Separação dos Poderes a análise, pelo Poder Judiciário, de possível ilegalidade por parte da Administração Pública ao não conceder o reajuste previsto em lei por ela mesma editada, exercendo, assim, função constitucionalmente lhe imposta pela ordem constitucional (art. 5º, XXXV), eis que a discussão não adentra a oportunidade e conveniência do ato administrativo. 5. O Estado do Paraná não deve arcar com o pagamento das custas processuais quando o feito teve seu trâmite em vara estatizada, sendo devida apenas a verba referente ao FUNJUS. 6. A incidência de juros de mora não é devida no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1302563-7 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13280/2001. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.129.269-4/01.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI 11960/2009 E RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.VARA ESTATIZADA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNDO PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DAS VARAS ESTATIZADAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GARANTIDA PELO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AUSÊNCIA DE REPASSE DOS COFRES PÚBLICOS OU DE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA FORMAÇÃO DO FUNDO.LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Recurso parcialmente provido; recurso adesivo não provido; sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1330065-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 14.04.2015) Por fim, cumpre salientar, que o entendimento adotado também não ofende o disposto na Súmula 339 do STF, já que a atividade jurisdicional aqui se limita, tão somente, ao reconhecimento de direito já legalmente garantido.Nestes termos, faz-se imperioso reformar a decisão singular, para o fito de: a) determinar que o Estado do Paraná proceda à correção da indenização do serviço extraordinário realizado pelo autor, nos mesmos índices e datas do funcionalismo estadual, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento todas as diferenças do valor do serviço extraordinário (até a implantação do subsídio – maio/2012 – data da sua incorporação), devidamente corrigida pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança TR, desde 14/12/2009 (observada a prescrição quinquenal) até a inscrição do débito em precatório, quando passa a ser utilizado o IPCA, por força do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4225/DF.Quanto aos juros de mora, considerando a prescrição quinquenal (14/012/2009), entendo que deve incidir a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/2009, que entrou em vigor em 29.06.2009, com a incidência dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança.Anota-se que a correção monetária tem como termo inicial o momento em que cada pagamento deveria ser feito, enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Registre-se, que conforme decidiu o juízo de primeiro grau o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta os reajustes das revisões gerais anuais concedidas ao funcionalismo estadual, a fim de que se possa verificar os meses em que o autor efetivamente percebeu indenização por serviço extraordinário, e, por conseguinte, fazer jus às diferenças decorrentes da não concessão dos reajustes em questão, com a compensação dos valores já pagos a esse título.Do período de graça constitucionalAplica-se ao caso a exceção da incidência de juros de mora no período de graça. Isso porque não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal para o pagamento dos precatórios e durante o prazo previsto no art. 17 da Lei 10.259/2001 conjugado com o art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR para as obrigações de pequeno valor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Esse entendimento também é aplicável ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porque não existe, nesse caso, mora pelo descumprimento do prazo constitucionalmente estabelecido[1].Com essas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. [1] STF – Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 496.703-1 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 2/9/2008.
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