Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORNAL DO OESTE LTDA. contra os termos da decisão de mov. 1110.1, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença (Autos nº 0003964-82.2005.8.16.0170), a qual indeferiu os pedidos da agravante para que (a) fosse comunicado aos Municípios de Toledo, Ouro Verde do Oeste e São Pedro do Iguaçu que não necessitam mais enviar o numerário devido ao Jornal do Oeste a este processo, e sim, pagar diretamente ao Jornal como era feito anteriormente à ordem restritiva; (b) fosse determinado que a Contadoria efetue os cálculos do montante devido, com desconto do que já foi bloqueado, obedecendo os parâmetros ordenados pelo TJPR. Sustenta a agravante, em síntese, que: já existe no feito valor bloqueado bem acima do devido; mesmo sem o trânsito em julgado do acórdão, eventual recurso especial não tem efeito suspensivo; a paralisação de circulação de atos oficiais dos Municípios de Toledo, Ouro Verde do Oeste e São Pedro do Iguaçu deixarão de ser publicados, causando problemas legais tanto para tais municípios quanto para a agravante, dado ao descumprimento dos contratos; o Balanço Patrimonial de 01/01/2021 a 31/12/2021 e a Demonstração de Resultado do Exercício comprovam que a agravante fechou o ano de 2021 com prejuízo de R$63.326,63; os documentos referentes ao ano de 2022 mostram que no primeiro quadrimestre o prejuízo aumentou para R$70.513,84; e, os três municípios continuarão a depositar em Juízo o que deveriam pagar diretamente à agravante, ficando o numerário bloqueado e inerte neste processo, levando-a a uma situação de falência, por se tratar de empresa de pequeno porte com capital social de R$50.000,00. Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar que os aludidos municípios depositem os valores mensais devidos diretamente à agravante. Por meio da decisão de mov. 17.1-TJ, esta Relatora deixou de conceder a tutela pleiteada, mantendo íntegra a decisão singular até o julgamento de mérito do presente recurso. Contrarrazões apresentadas no mov. 24-TJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 30.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Para melhor compreensão da questão, faz-se necessário um breve relato do que ocorreu nos autos. Denota-se que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a qual foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar o Jornal do Oeste Ltda. e outros requeridos, solidariamente, nas penas do art. 11, I, e art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Após, houve retificação do pedido para incidência da multa em face do ora agravante e outros, que foi acolhido pelo Juízo a quo (mov. 52.1 e 227.1). Em seguida, o ora agravado apontou um débito de R$609.501,41, e pugnou pela adoção de atos voltados ao cumprimento provisório de sentença, relativamente à multa civil imposta, vez que parte da sentença independe de liquidação, e a quantia ilíquida da causa é discutida nos autos de liquidação por arbitramento (Autos nº 0014303-51.2015.8.16.0170). Assim, foi dado início ao cumprimento provisório da sentença (mov. 249.1). O Ministério Público, então, requereu medidas expropriatórios e constritivas quanto aos bens existentes em nomes dos requeridos, bem como a penhora sobre créditos do Jornal do Oeste Ltda., decorrentes de contratos firmados para a prestação de serviços de publicidade legal com os Municípios de Toledo, Ouro Verde do Oeste e São Pedro do Iguaçu (mov. 721.1), sendo deferida a penhora para que os valores fossem depositados em conta judicial vinculada aos autos. Na sequência, o Jornal do Oeste Ltda. pugnou pela nulidade da penhora (mov. 1029.1), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (mov. 1044.1). Contra essa decisão, a ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1086.1), e, depois, interpôs agravo de instrumento (Autos nº 0026205-16.2021.8.16.0000), o qual foi conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do trânsito em julgado da sentença. Diante da decisão, o Jornal do Oeste Ltda. peticionou alegando que embora não exista o respectivo trânsito em julgado, o débito seria menor àquele apontado pelo Ministério Público, e, ainda, que do valor devido deve ser abatido os valores do depósito judicial (mov. 1097.1). A Magistrada singular, por sua vez, indeferiu o pleito, diante da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, para posterior apreciação dos pedidos de movs. 1097.1 e 1100.1 (mov. 1110.1). Contra essa decisão, insurge-se a agravante. Pois bem. Ao contrário do que alega a agravante, não é possível acolher seus pedidos, ante a ausência do trânsito em julgado da decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 0026205-16.2021.8.16.0000. Como bem consta da decisão de mov. 17.1-TJ, “(...) ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão, estando pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (sob nº 0026205-16.2021.8.16.0000 ED2 e ED3), razão pela qual, a princípio, não se mostra possível acolher o pedido do Agravante para determinar, desde já, a atualização do valor nos termos determinado no acórdão”. O aludido recurso especial trata da mesma matéria, ou seja, o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da multa civil. Ressalte-se que a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nºs 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567 para julgamento dos repetitivos, e a questão foi submetida a julgamento para (Tema 1.128): “definir o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ – ou de outro marco processual”. Cumpre salientar, ainda, que há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Portanto, obviamente, deve ser afastado qualquer pedido para se aplicar desde já o entendimento firmado no acórdão do aludido agravo de instrumento. Diante das razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada nos seus exatos termos.
|