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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO RITA FILHO em face de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ – APPA, na qual o autor alega a ocorrência de danos em sua atividade de pesca artesanal decorrente da prática de dragagem portuária no “Canal de Galheta” promovida pela ré. Na decisão de mov. 14.1 o juízo de primeiro grau intimou o autor para emendar à petição inicial, a fim de “a) esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no “Canal da Galheta”; b) delimitar os danos sofridos com a prática lesiva; c) esclarecer precisamente o nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré; e, d) colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no “Canal da Galheta”.”.O autor procedeu com a emenda à inicial no mov. 17.1.Não obstante, na decisão de mov. 19.1 o juízo de primeiro grau entendeu por indeferir a petição inicial, por não vislumbrar a comprovação mínima de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e III c/c art. 485, I e VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 22.1 sustentando, em suma, que: a) a ação se fundamenta em dano ambiental provocado às comunidades pesqueiras e aos pescadores artesanais, oriundo do procedimento de dragagem de manutenção e aprofundamento realizado pela ré na área conhecida “Canal da Galheta”, na Comarca de Paranaguá; b) restou esclarecido nos autos que, em meados do ano de 2018, no início da dragagem contratada pela ré, ocorreu a gradativa redução de estoques pesqueiros, sendo notório que a atividade causa impacto ambiental, além do nítido potencial poluidor; c) os prejuízos sofridos pelo autor foram enumerados nos autos, dentre os quais: a “diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; perdas materiais aos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano, etc.”; d) por isso, busca a tutela jurisdicional para reparação dos prejuízos materiais sofridos, com amparo no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1998 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; e) o pedido da inicial não é genérico e os fatos narrados guardam correlação lógica com o pedido, inexistindo motivo para se falar em inépcia da inicial; f) apenas os danos pessoais são genéricos, dada a impossibilidade de especificação neste momento processual, haja vista a hipossuficiência técnica da parte, assim como ante a impossibilidade de arcar com uma investigação/perícia prévia capaz de confirmar os fatos narrados na inicial; g) o pedido inicial não é vago ou genérico, sendo que a ré possui condições de promover sua defesa sem qualquer prejuízo, eis que a simples descrição dos fatos contida na inicial permite que ela produza prova no sentido contrário ao alegado, isto é, que os danos alegados inexistem, ou que a atividade contratada não causa dano ambiental; h) os documentos colacionados com a inicial indicam que o autor, como pesqueiro artesanal, é diretamente atingido pelo dano ambiental provocado pela ré, bem como não há que se cogitar em inexistência de nexo causal, uma vez que a atividade de dragagem é potencialmente poluidora e causadora de danos ao meio ambiente.Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja recebida a inicial com o regular processamento do feito.No âmbito de juízo de retratação, a sentença foi mantida (mov. 24.1).A ré apresentou contrarrazões no mov. 37.1 defendendo, em síntese, que os fatos narrados na exordial estão desprovidos de qualquer meio de comprovação, em virtude da formulação de alegações genéricas e argumentos hipotéticos, da ausência de demonstração do liame causal e valor indenizatório completamente aleatório, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso, com o reconhecimento da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir do autor. Ante a declaração de incompetência do Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama (mov. 9.1/TJ), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial, defendendo sua reforma para o fim de determinar o prosseguimento do feito, uma vez que a inicial preenche os requisitos mínimos necessários ao regular processamento do feito, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, além de ficar devidamente comprovado nos autos o interesse processual e a sua legitimidade. Conforme se extrai da petição inicial, o autor ajuizou a ação indenizatória sob o fundamento de que é pescador artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e que, em virtude da realização da obra de dragagem no “Canal da Galheta” contratada pela ré, houve uma nítida redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, o que causou diversos prejuízos aos pescadores, eis que a atividade é a base do sustento financeiro e alimentar daqueles que dependem da pesca na região. O juízo de primeiro grau, todavia, indeferiu a petição inicial sustentando, em resumo, que “não preenche os requisitos legais ao não estar amparada em comprovações mínimas que demonstrem os fatos nela narrados, em especial pela ausência de qualquer elemento que indique a caracterização dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventuais prejuízos suportados pelo requerente, além de, mais do que isso, não contar com narrativa precisa sobre tais circunstâncias, suas extensões e formas de apuração.” (mov. 19.1). Não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, a meu ver a exordial contém narrativa lógica e inteligível, sendo possível extrair do seu relato o objeto da lide, com a descrição, de forma suficiente, da causa de pedir e dos pedidos, possibilitando, consequentemente, o devido balizamento da atividade jurisdicional, assim como não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que a pretensão indenizatória decorre logicamente dos fatos narrados.Ficou bastante claro nos relatos que: o autor reside em Paranaguá; exerce a pesca artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá, de onde retira o sustento familiar; a ré contratou a realização de procedimento de dragagem do “Canal da Galheta”, por onde navegam embarcações de grande porte que se dirigem ao Porto de Paranaguá; após a execução do canal houve sensível redução dos estoques de peixes e demais espécies marinhas, consequentemente, atingindo economicamente os pescadores locais. Com base nesses fatos, invocando a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais equivalente a dois salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até seu término. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial sob o fundamento de não haver indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, eis que o pedido formulado pelo autor é certo (indenização de dois salários mínimos mensais), a conclusão da inicial guarda consequência lógica dos fatos nela narrados (possível nexo de causalidade entre ação e dano) e não há dúvida quanto à causa de pedir (redução das reservas pesqueiras em razão da realização do serviço de dragagem). Ademais, conforme se extrai do art. 324, § 1º, II, do CPC, é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.Por isso, ainda que o autor não tenha especificado pormenorizadamente o prejuízo material sofrido, essa omissão não constituiu fundamento suficiente para o indeferimento da inicial, pois se trata de matéria relativa ao próprio mérito processual, a ser dirimida por meio da competente dilação probatória. Aliás, no caso concreto, para a delimitação exata dos danos e averiguação da responsabilidade da ré, faz-se necessário o competente conhecimento técnico, não podendo esse ônus ser carreado ao autor, sob pena de lhe inviabilizar o exercício do direito de ação.Assim, da análise de todo o apresentado na demanda, em que pese o ponto de vista do ilustre magistrado, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense[1], tenho que a petição inicial é apta, uma vez que descreve, minimamente, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em atendimento ao art. 319, III, do CPC. Igualmente, não verifico a alegada carência de interesse processual sob o fundamento de não estar a petição inicial acompanhada de substrato probatório mínimo, porquanto os documentos apresentados nos autos apontam, ao menos de forma indiciária, a existência dos danos sofridos pelos pecadores artesanais que atuam na região do “Canal de Galheta” em razão da atividade da ré. Assim, considerados os fatos narrados na inicial, resta clara a presença do requisito da necessidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via processual eleita e a utilidade do processo para o fim que se almeja (satisfação da pretensão reparatória). No mais, importante salientar que a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão afirmada e a atividade desenvolvida pela ré é matéria que deverá ser objeto de instrução probatória no decorrer do processo, não podendo servir de justificativa para afastar o interesse processual da parte ou inépcia da inicial. Na realidade, a existência de nexo de causalidade é pressuposto para a procedência do próprio pedido indenizatório e a demonstração dos fatos, bem como as consequências deles constituem o mérito da demanda, tudo a ser apurado durante a fase instrutória e saneamento do feito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE DANO AMBIENTAL CAUSADO POR PROCESSO DE DRAGAGEM DE CANAL MARÍTIMO, QUE IMPACTOU NAS RESERVAS PESQUEIRAS E TROUXE PREJUÍZOS MATERIAIS A PESCADOR LOCAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA LÓGICA E INTELIGÍVEL QUE CONDUZ À CONCLUSÃO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PRESENTE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO. FATOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM SEQUER POSSIBILITAR QUE FOSSE EMENDADA PELO AUTOR, COMO LHE GARANTE A NORMA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0007672-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 28.06.2022). “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...).” (TJPR - 10ª C. Cível - 0006697-85.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.05.2022).Por fim, como já mencionado, a apuração do dano e do nexo de causalidade entre aquele e a conduta da ré é questão a ser dirimida por meio da instrução do feito, não se podendo exigir a prévia demonstração do dano alegado como requisito para o seu regular processamento.Portanto, verificada a necessidade de instrução processual, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o consequente prosseguimento do feito.Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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