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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033299-78.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Feb 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEF, ART. 11. MEDIDA QUE NO CASO CONCRETO É PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO FISCO. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O processamento da execução pelo “modo menos gravoso para o executado” pressupõe a equivalência de todos os meios disponibilizados ao exequente, não sendo razoável conceber que a satisfação do crédito fique condicionada exclusivamente aos interesses do devedor. 2. A inobservância do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza que a Fazenda Pública recuse o bem ofertado à penhora, não havendo possibilidade de superação da ordem legal em caso de manifesto embaraço à satisfação do crédito e de ausência de comprovação de risco objetivo à continuidade das atividades da empresa.