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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 19 junto aos autos sob nº 0021621-53.2025.8.16.0035 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, por meio da qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suma, narra o agravante que é aposentado, tendo o benefício previdenciário como sua principal fonte de subsistência, e que ajuizou a demanda originária visando à restituição de valores pagos, com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral. Relata que, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, foi intimado a apresentar documentação complementar destinada à comprovação de sua situação financeira, tais como extratos bancários e comprovantes de despesas.Sustenta que, em razão de sua condição pessoal e etária, bem como das dificuldades práticas para obtenção imediata de toda a documentação exigida, não conseguiu apresentar todos os documentos no prazo assinalado, circunstância que não afastaria, segundo afirma, sua condição de vulnerabilidade econômica. Aduz que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não considerou de forma concreta sua realidade financeira, o que, em sua ótica, viola o princípio do acesso à justiça e compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, permitindo o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, com a confirmação ao final.O efeito suspensivo foi deferido no e.Doc. 8.1/2º grau, pela então relatora Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette.A despeito de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (e.Doc. 14/2º grau).
Voto A irresignação não merece prosperar.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...] Assim, para ter o acesso à justiça gratuita é necessário, inicialmente, apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449.A presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário.Dessa forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o magistrado a aceitá-la, de modo que havendo fundada dúvida pode o juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.A propósito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). Sendo assim, a assistência judiciária gratuita foi criada para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência.No caso, o indeferimento da justiça gratuita foi pautado no fato de que o autor, ora agravante, não atendeu à determinação exarada ao mov. 12.1 na origem, na qual fora intimado “para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido”. Sendo assim, por entender que os pressupostos não foram demonstrados, o benefício fora indeferido (mov. 19.1). Daí a irresignação do autor, pretendendo a reforma da decisão. Ocorre que, para além de o agravante não ter demonstrado fazer jus ao benefício perante o juízo de origem, os documentos acostados junto ao recurso não comprovam a hipossuficiência (movs. 1.4 a 1.7). Ao contrário, indicam a capacidade financeira do agravante. Com efeito, da análise de sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (eDoc. 1.3/2º grau) verifica-se que o agravante obteve rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no patamar de R$ 95.239,99. Este montante anual, quando diluído pelos doze meses do ano, perfaz uma remuneração média mensal superior a R$ 7.936,00. Trata-se de um patamar remuneratório que insere o agravante em um estrato diminuto da população brasileira, afastando-o da aludida vulnerabilidade econômica.Mais do que isso, a própria declaração fiscal informa que o imposto devido perfaz o montante de R$ 10.842,57, tendo já sofrido retenção na fonte de R$4.000,25 e restando um saldo de imposto a pagar de R$ 6.842,32. É imperativo lógico e jurídico concluir que um cidadão com capacidade contributiva para recolher quase R$ 11.000,00 apenas a título de imposto de renda ostenta condição de arcar com as custas iniciais deste processo.Também em relação à renda percebida pelo agravante, vale também observar que a redução do valor bruto de R$ 3.663,81 de sua aposentadoria especial (eDoc. 1.2) não decorre de infortúnios alheios à sua vontade ou de descontos obrigatórios intransponíveis de natureza fiscal, mas de descontos de empréstimos consignados bancários e empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável. Nesse contexto, admitir que o comprometimento voluntário da renda com o sistema financeiro privado justifique a concessão da justiça gratuita significaria, por via transversa, impor ao Estado e à coletividade o ônus de subsidiar as escolhas financeiras do demandante. A liquidez reduzida por opção pessoal de endividamento não se confunde, em absoluto, com a hipossuficiência amparada pelo legislador. Quem ostenta margem e capacidade de crédito para assumir tamanha gama de empréstimos demonstra notória credibilidade financeira no mercado, incompatível com a pecha de necessitado.Esse padrão de comportamento financeiro baseado no endividamento voluntário é corroborado pela análise das faturas de cartão de crédito colacionadas no mov. 1.6/2º grau. Referidos documentos demonstram a utilização de cartão de crédito, com faturas com saldos devedores crescentes, de R$ 7.630,24 e R$ 9.443,18. Nessas circunstâncias, assevero que o endividamento não transforma o cidadão de renda elevada em hipossuficiente para fins de isenção das custas judiciais. Cumpre ainda destacar que o valor atribuído à presente causa é de R$ 20.090,00, de modo que as custas iniciais incidentes sobre este patamar representam uma fração ínfima se comparada à renda bruta anual de R$ 95.239,99 declarada pelo autor. Exigir o recolhimento das custas, neste cenário, não configura qualquer ofensa ao princípio do acesso à justiça, não obstaculiza o exercício do direito de ação e, muito menos, afeta o mínimo existencial do agravante. Pelo contrário, assegura a correta remuneração da engrenagem judiciária, evitando que recursos públicos escassos sejam direcionados para o patrocínio de litígios de pessoas que possuem evidente capacidade financeira.O conjunto dessas informações, nestas circunstâncias, não indica a presença dos requisitos da justiça gratuita: essa serve para o desvalido, a pessoa sem condições financeiras litigar e obter acesso à justiça, o que não se verifica aqui.Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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