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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Joel Siqueira contra a sentença de mov. 11.1 dos autos da “ação revisional de contrato de financiamento”, que julgou improcedentes os pedidos do autor. A parte dispositiva da sentença restou definida nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVOEm face do exposto, com fundamento no art. 332, III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que concedo na presente sentença.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, a limitação dos juros remuneratórios quando estes são excessivamente abusivos, como no caso sob análise; (ii) a taxa de juros contratual ultrapassa a UMA VEZ E MEIA da média da média de mercado, conforme documentos vinculados à petição; (iii) ao contrário da fundamentação do d. magistrado, no sentido que o Apelante não comprovou a abusividade dos juros remuneratórios, merece reforma nesse ponto, pois o Recorrente juntou aos autos de origem a tabela divulgada pelo BACEN (mov.1.9), com a taxa de juros de 23,14% ao ano, demonstrando a abusividade da taxa de juros contratada inicial, quais sejam, o contrato e a Tabela do Bacen. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de seja decretada a ilegalidade da taxa de juros contratada e a limitação à média de mercado, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados abusivamente. Por fim requereu a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 26.1), pedindo para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeDe imediato, verifico que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de promover o preparo recursal. Dessa maneira, verifica-se que o recurso foi tempestivamente ofertado.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido.2. Mérito Cinge-se a presente controvérsia em determinar se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento celebrado entre a parte apelante e a instituição financeira apelada é ou não abusiva.A parte apelante celebrou, em julho de 2014, contrato de financiamento bancário, Cédula de Crédito Bancário n. º 244970006027, no valor total de R$ 11.904,54, para pagamento em 48 prestações de R$ 468,13, junto à instituição financeira apelada Cifra S.A Financiamento e Investimento.Os juros remuneratórios postos no respectivo contrato e assim expressamente pactuados foram fixados no patamar de 41,70% ao ano.Ainda, também se verifica que a taxa média de juros do mercado à época da contratação era de 23,14% ao ano, conforme informado pelo autor em sede de petição inicial, não contestado pelo banco réu e, portanto, restando como fato incontroverso nestes autos. Pois bem. A limitação da taxa de juros é providência excepcional que somente se aperfeiçoa nas hipóteses em que é demonstrada sua abusividade em uma relação contratual resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (Destaquei)Extrai-se do acórdão supramencionado que a abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser perquirida em se comparando a taxa de juros pactuada e a taxa média de juros – indicada pelo Banco Central do Brasil –, para a época da contratação: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/? ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e o seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (Destaquei)Os julgados mais recentes deste E. Tribunal de Justiça, com fundamento no entendimento acima citado, entendem verificar abusividade apenas se a taxa contratada exceder ao dobro da taxa média de mercado:1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA. a) A Súmula nº 596 do STF estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras; no mesmo sentido é o entendimento do STJ, conforme o julgamento de recurso representativo de controvérsia (Resp. nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o STJ definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite, podendo o Julgador, “de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo” (extraído do acórdão - Resp. nº 1.061.530/RS). c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que se observa no caso, merecendo mantida a sentença, que reduziu a taxa de juros para o dobro da média de mercado e condenou o Banco Apelante à repetição de indébito simples. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009619- 22.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022). (Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0001012-34.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART.85, §11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. “É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratual superior ao dobro da taxa média de mercado, diante da evidente desproporcionalidade em relação às taxas de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras” – (TJPR - 2ª C.Cível - 0010137-51.2020.8.16.0056; TJPR - 2ª C.Cível - 0007558-46.2019.8.16.0160 ; TJPR - 2ª C.Cível - 0013513- 78.2020.8.16.0045). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003876-87.2020.8.16.0115 – Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022). (Destaquei)No caso em análise, não se vislumbra, portanto, a abusividade apontada pelo recorrente, eis que a taxa contratada é inferior ao dobro da de mercado.Portanto, diante da ausência de abusividade em relação aos juros remuneratórios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Por fim, ausente a abusividade, a restituição em dobro fica afastada. III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.Por conseguinte, considerando o não provimento da tutela recursal, mantém-se a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, não incidindo a majoração a título de honorários recursais a quaisquer dos litigantes, vez que o juízo a quo deixou de fixá-los.
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