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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por amanda da silva monteiro blac da decisão proferida no agravo de instrumento que negou o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: Almeja o agravante que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo, alegando que a continuidade da execução pode lhe trazer prejuízos.Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC para que seja possível ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, necessário a presença da probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação...Entretanto, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ainda não foi levado a termo qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da agravante que possa lhe causar prejuízo imediato, a justificar a almejada suspensão do feito.Ademais, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado, já que a matéria discutida na presente exceção de pré- executividade é a mesma levantada nos autos de embargos à execução. Sustenta a agravante que a decisão recorrida carece de fundamentação válida, pois está demonstrado ser essencial a suspensão da execução. Alega que é pessoa simples, que aufere rendimento mensal inferior a 2 salários mínimos e que possui contas fixas como (Luz, água, internet) e, portanto, o prosseguimento da execução pode lhe causar graves prejuízos.Infere estar comprovada ser parte ilegítima pare figurar no polo passivo, visto que os débitos cobrados são todos anteriores à arrematação e não podem ser transferidos para a agravante.Afirma que a continuidade da execução, nessas condições, pode lhe causar empobrecimento sem causa, pois estaria sendo obrigada a pagar dívida que não é sua.Condomínio Edifício Lugano apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo não estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
2. De acordo com o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso.Almeja a agravante a reforma da decisão defendendo estar demonstrado que o prosseguimento da execução pode lhe causar prejuízo, pois demonstrado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.Inobstante os argumentos expostos, a decisão recorrida não merece reforma. Isso porque, como já ressaltado na decisão recorrida, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.Inclusive, os embargos à execução propostos pela agravante foram julgados improcedentes, sendo rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da agravante (mov. 50.1- autos 0002956-62.2023.8.16.0001, decisão que transitou em julgado em 10.06.2024.Dessa forma, confirmada a legitimidade da agravante para responder pelos débitos condominiais cobrados, não há prejuízo em razão da cobrança dos valores, pois que devidos, muito menos na probabilidade do direito da recorrente.O simples fato da agravante alegar que é pessoa simples de poucos recursos financeiros não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais.Portanto, inexistem motivos para que a decisão ora recorrida seja alterada, não comportando provimento o agravo interno.Apesar do desprovimento do recurso, deixa-se de arbitrar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que não verificado intento meramente protelatório do agravante.
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