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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 12.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição e Danos Morais nº 0005020-45.2021.8.16.0153, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou o parcelamento das despesas processuais, em até seis vezes, efetuando o pagamento da primeira parcela em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante que lhe deve ser garantido o direito da justiça gratuita, sem qualquer ressalva. Para tanto, aduz ser beneficiária do INSS, em razão de aposentadoria por idade, recebendo parcos valores, além de haver sobre tal benefício diversos descontos mensais que superam a quantia de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em razão dos empréstimos que busca, na presente demanda, revisar e que, o eventual pagamento de custas poderá vir a comprometer ainda mais o seu sustento.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas e despesas processuais, visto que, apesar do valor do contrato discutido, fato é que a renda atual é reduzida, fazendo jus ao salário mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), como se observa no extrato aposentadoria (mov.1.7), ou seja, demonstrando que faz jus ao benefício. Entretanto, resta ressalvado o entendimento do Des. José Camacho Santos, no sentido de que, embora acompanhe o resultado e convirja na fundamentação, entende que os descontos voluntários, na fonte da parte assalariada, sobre mútuos que, mensalmente, geram débitos mensais em seus vencimentos, tem-se que, mesmo os desconsiderando, porque não seriam dedutíveis para o fim de se encontrar o salário líquido, fruto do bruto menos os descontos legais e regulamentares, ainda assim, se teria valor não superior ao teto praticado nesta Câmara, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Entende, Sua Excelência, que, se descontos tais quais aqueles fossem considerados, ainda que gerados por contratação no interesse da parte, a esta seria dado manipular a forma de cálculo, técnico-científica, destinada à definição do líquido, prejudicando penhoras ou descontos em fonte (como os alusivos a pensões alimentícias), os quais, segundo aquele, seriam cabíveis, devidos. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial à autora, nos termos da fundamentação supra.
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