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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de ação declaratória NPU 0005019-60.2021.8.16.0153, que Gilvanete Maia Bertolini move em face do Banco Pan S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária integral à autora, ora agravante, mas autorizou o pagamento das custas e despesas processuais de forma parcelada.A agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com a integralidade das custas e despesas processuais.Assevera que “[...] é aposentada, recebendo apenas parcos proventos, como demonstrado através do Extrato de Aposentadoria emitido pelo INSS, além disso, [...] possui empréstimos, o que compromete ainda mais sua renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Alega que “[...] o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos relevantes que indicam falta de pressupostos legais para sua concessão [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “[...] não há nos autos a falta dos pressupostos do qual os dispositivos legais fazem menção, mas muito pelo contrário, aliás, os pressupostos foram todos comprovados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] indeferir o pedido de AJG à parte autora, ora agravante, seria impedi-la de ter acesso à prestação jurisdicional, frisando-se que não é necessário um estado de miserabilidade total para ser concedida a referida benesse” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 11.1 – 2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 16.1 – 1º grau, mediante a qual pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão recorrida, a MM.ª Juíza de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária integral à agravante, Gilvanete Maia Bertolini, entretanto, autorizou o parcelamento do pagamento das custas e despesas processuais em 06 (seis) prestações, sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira.Neste agravo de instrumento, a agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.Aduz que percebe aposentadoria de baixo valor, além de possuir diversas despesas cotidianas e com empréstimos consignados.Pede, então, seja deferida integralmente a benesse.O pleito enseja acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Porém, o caso dos autos não se amolda ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para os fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1660211-4 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 12/04/2017). Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). Na espécie, os documentos juntados aos autos pela autora, ora agravante, revelam que sua renda bruta, oriunda de aposentadoria por idade, é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto a líquida é de cerca de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).A propósito, a agravante tem descontos mensais de mais ou menos R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referentes a empréstimos consignados.Ainda, possui despesa com água e esgoto no montante de R$ 77,60 (setenta e sete reais e sessenta centavos - mov. 1.3 – 1º grau).Essas circunstâncias comprovam a hipossuficiência financeira da autora e, consequentemente, a impossibilidade integral de custeio desta ação declaratória.Logo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de ser concedido integralmente o benefício da assistência judiciária à agravante, Gilvanete Maia Bertolini.Ressalte-se que a concessão do benefício dá-se sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, no juízo de origem, na hipótese de impugnação pela parte contrária em preliminar de contestação (art. 337, XIII, do Código de Processo Civil de 2015). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilvanete Maia Bertolini, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária.
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