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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS JOSE CERONI contra os termos da sentença de mov. 285.1, que, acolhendo os embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos iniciais da Monitória, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: “3.1. Lide Principal 3.1.1. Ante o exposto, acolho os embargos à monitória opostos ao mov. 24 e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.1.2. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 13% sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, mormente tendo em conta o tempo da lide e à natureza da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita. 3.2. Reconvenção 3.2.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo réu/reconvinte, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 251.200,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.2. Pela sucumbência mínima do réu/reconvindo, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º c/c 86, parágrafo único do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita”. Alega o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a juíza singular não acolheu os pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do perito. No mérito, alega que não houve agiotagem; que os cheques apresentados pelo apelado não guardam relação com o presente caso; que os cheques cobrados nesta ação monitória ainda não foram pagos; que o apelante não é obrigado a comprovar a relação jurídica que deu origem aos cheques. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação principal, e improcedente a reconvenção. Contrarrazões no mov. 294.1, tendo o apelado arguido preliminar de não conhecimento de documentos novos. Instando a se manifestar sobre a referida preliminar, o apelante afirmou que tais cheques já haviam sido acostados aos autos pelo próprio apelado. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Primeiramente, merece acolhimento a preliminar de não conhecimento de documentos novos, arguida pelo apelado nas contrarrazões. Isso porque, no corpo da peça recursal, o apelante junta fotografias de cheques que não foram trazidos aos autos em primeiro grau, o que configura inovação recursal, obstando a análise de tais documentos nessa instância superior.Em que pese o apelante alegar que estes cheques haviam sido juntados anteriormente pelo apelado em sede de Embargos à Monitória, verifica-se que, apenas a face frontal dos cheques já constava nos autos, ao passo que o apelante também acostou o que supostamente seria o verso destes, indicando que eles teriam sido sustados. Contudo, diante da nítida inovação recursal, tais documentos não podem ser considerados. Logo, deixo de conhecer do recurso neste tocante. No restante, porém, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Afasto a preliminar de cerramento de defesa, uma vez que a segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só pode ser realiza para corrigir eventuais omissões e inexatidões da primeira, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é este o caso dos autos, tendo em vista que o laudo pericial de mov. 258.2 é claro ao concluir quanto à falsidade da assinatura do cheque nº 937.657, não subsistindo quaisquer dúvidas em relação a seu resultado. Por este motivo, também se mostra inócua a oitiva do perito, pois este já respondeu no laudo pericial a todos os quesitos apresentados pelas partes. Assim, sendo desnecessárias tais diligências probatórias, tendo a juíza singular acertado ao não as deferir, tem-se que não houve cerceamento de defesa, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. No mérito, sustenta o apelante que o débito representado pelos cheques objeto da presente ação monitória ainda não foram adimplidos, bem como que os títulos juntados pelo apelado não se referem à dívida em questão. Sem razão, contudo. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de mútuo, tendo o apelante emprestado ao apelado quantia em dinheiro, que seria paga através de cheques. Todavia, no que tange ao valor do mútuo, demonstrou o apelado que não foram emprestados R$ 220.000,00 (somatória dos valores dos cheques objeto da ação monitória), mas tão somente R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), como se vê pelos dois cheques do Banco SICOOB, um de R$ 50.000,00 e outro de R$ 45.000,00, constantes no mov. 24.3/autos de origem. Destaca-se que os mencionados títulos não foram impugnados pelo réu, o qual aduziu, apenas, que não houve a quitação integral do débito até o presente momento. Ocorre que o apelado demonstrou, em sede de Embargos à Ação Monitória, que não só adimpliu a dívida, como também pagou valores superiores a esta. A esse respeito, bem esclareceu a r. sentença: “Em relação aos pagamentos, a parte ré comprovou que foram emitidos cheques em favor da autora. Em relação aos títulos emitidos junto ao banco HSBC, do qual o réu era correntista, denota-se que, aos movs. 24.7/24.8 foram apresentados 7 (sete) cheques no valor de R$ 1.500,00 cada (n° 937687, 937688, 937689, 937690, 937691 e 937888). Já ao mov. 24.9, apresentou outros 5 (cinco) cheques, cada um na quantia de R$ 3.000,00 (n° 937696, 937698, 937699, 937700 e 937892). No mesmo sentido, o réu apresentou extratos da conta bancária junto ao HSBC, referente ao período de março/2015 até janeiro/2017 (mov. 24.4/24.6), demonstrando a compensação dos cheques, totalizando o pagamento de R$ 56.900,00. Ainda, o réu apresentou a cópia de 12 (doze) cheques no valor de R$ 3.200,00 cada, emitidos em favor do autor, vinculados à conta do réu junto ao SICOOB (mov. 24.10), o que totaliza o montante de R$ 38.400,00. Por fim, foram apresentadas cópias de cheques nominais ao réu aos movs. 24.12/24.13. Trata-se dos cheques nos valores de R$ 3.500,00 (n° 505), R$ 4.000,00 (n° 525), R$ 3.500,00 (n° 480), R$ 2.500,00 (n° 470), R$ 3.500,00 (n° 479), R$ 5.000,00 (n° 464), R$ 2.800,00 (n° 469), R$ 2.500,00 (n° 476) e R$ 3.000,00 (n° 463), que teriam sido repassadas ao autor para pagamento da dívida, no total de R$ 30.300,00”. Assim, revela-se que o apelado já pagou ao apelante o valor de R$ 125.600,00 (cento e vinte e cinco mil e seiscentos reais), quantia bastante superior à dívida original de R$ 95.000,00. Sobre os pagamentos efetuados pelo apelado, o apelante afirma que os cheques apresentados não guardam relação com o presente caso, referindo-se a negócios distintos. É cediço que, na ação monitória de cheque prescrito, o autor não é obrigado a demonstrar a origem do crédito representado pela cártula (Súmula 531/STJ). Todavia, em havendo indícios de agiotagem, e comprovação do pagamento da dívida pelo réu/reconvinte, cabia ao autor/reconvindo ora apelante demonstrar fato constitutivo do seu direito, e fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do direito do apelado. In casu, não logrou êxito o apelante em desincumbir-se de tal ônus, na forma do art. 373, I e II do CPC, não trouxe qualquer prova de suas alegações, o que evidencia a ocorrência de agiotagem no presente caso. Acerca da questão, destaco precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE UM DOS CHEQUES. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O VALOR CONSTANTE DO ÚLTIMO CHEQUE EMITIDO PELA RÉ EM FAVOR DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ÚLTIMO CHEQUE QUE FOI EMITIDO A TÍTULO DE GARANTIA DAS DEMAIS CÁRTULAS EXIGIDAS NA INICIAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE CORRETAMENTE AFASTADA PELA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AGIOTAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS EM PERCENTUAL DE 10%. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - 3230-09.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Des. Tito Campos de Paula - J. 30/06/2022) - destaquei. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de subsistência do negócio jurídico em questão, tendo em vista que o apelante não demonstrou a liquidez da dívida, de modo que não se pode apurar a existência de eventual saldo devedor ainda em aberto. Logo, conclui-se que não há mais valores a serem cobrados, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da improcedência da ação principal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRADITA QUE DEVE SER FEITA ANTES DO COMPROMISSO LEGAL. ARTS. 457 E 458 DO CPC. AGIOTAGEM DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A COBRANÇA DE JUROS MENSAIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA DÍVIDA NO VALOR ORIGINÁRIO, A DESPEITO DE PAGAMENTOS REITERADOS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO INVIABILIZADO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO, TANTO EM FAVOR DO AUTOR COMO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 4122-03.2020.8.16.0077 - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 11/07/2022) No que se refere ao pedido reconvencional de restituição em dobro das quantias pagas, o entendimento jurisprudêncial consiolidado é no sentido de o art. 940 do Código Civil só é aplicável quando comprovada a má-fé. In casu, a má-fé restou evidenciada, na medida em que desmonstrou, para além da cobrança de uma dívida já quitada, a ocorrência de agiotagem. E, não bastasse isso, um dos cheques cobrados pelo apelante, de nº 937.657, foi objeto de falasicação, conforme indica o laudo pericial de mov. 258.2. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA. RITO SIMPLIFICADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O COTEJO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI” ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. PROVAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CC. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. “QUANTUM” FIXADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 10189-58.2018.8.16.0075 - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 21/03/2022) Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados e já pagos, no montante total de R$ 251.200,00 (duzentos e cinquenta e um mil e duzentos reais) nos termos do art. 940 do CC. Portanto, conclui-se que a sentença singular resta escorreita, não comportando quaisquer reparos, de sorte que o recurso merece ser desprovido. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em mais 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, totalizando 15% (quinze por cento), permancendo inalteradas as bases de cálculo estabelcidas na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso de apelação cível, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, conforme fundamentação supra.
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