SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000134-88.2007.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). Condenação. Mérito recursal que deve ser analisado precedentemente ao alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça pela extinção da punibilidade Estatal de ofício, homenageando-se o princípio constitucional da dignidade, bem assim porque a absolvição, ao réu, tem relevância social superior à prescrição. Recurso dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos – fato 06. Requerida a absolvição, arguindo a ausência do elemento subjetivo caracterizador do tipo penal, ou pela insuficiência de provas da prática delitiva. Inviabilidade. Conjunto probatório hígido e idôneo, demonstrando que os réus agiram em conluio, de forma livre e consciente, um aderindo a conduta do outro, para adulterar o sinal identificador de um caminhão Scania, comprado por Climério e registrado em nome de Sonia, uma vez que o veículo possuía restrições de transferência, sendo a adulteração, por meio abrasivo, levado a cabo por José Vieira. De oficio, decretada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, que se estende aos corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. Recurso desprovido, com a decretação da extinção da punibilidade, de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, que se estende aos corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. Recurso do réu Ademir Luis Durante – fato 03. Requerida a absolvição, argumentando não haver prova suficiente para a condenação. Possibilidade. Arcabouço probatório insuficiente a demonstrar a autoria delitiva por parte do apelante, não havendo como precisar sua participação na empreitada criminosa. Prevalência do “in dubio pro reo”, com a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso provido. Recurso do Ministério Público. Requerido provimento do recurso para o fim de manter a decisão proferida. Parcial provimento, mantendo-se a condenação dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian, José Vieira dos Santos, Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. Recurso parcialmente provido. 1. Havendo conjunto probatório, constituído por prova documental e oral, incluindo a confirmação pelos réus Climério e Sonia, a manutenção da condenação se impõe. O dolo da conduta pode ser extraído pelas provas amealhadas aos autos através da dinâmica dos fatos narrada pelos documentos e pela prova oral. 2. Verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso superior a oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), em decorrência da pena aplicada em concreto, é caso de decretação da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do mesmo “Codex”. Igualmente, está extinta a punibilidade dos corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira, que não recorreram da sentença, mas a quem se estende os efeitos dessa decisão. Percebe-se que eles foram apenados com 01 (um) ano de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), já tendo passado o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal, isto é, quatro anos. 3. Das provas angariadas, não se retira que Ademir Durante teve participação no desbastamento e remarcação do chassi do caminhão, somente se tendo certeza que esse esteve em sua oficina, onde foi pintado e teve as faixas laterais retiradas. Não há qualquer indicativo que usava o estabelecimento comercial para práticas ilícitas.