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Acórdão
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I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ademir Luiz Durante, Climério Lenoir Horst, José Vieira dos Santos e Sonia Marly Bastian, denunciados, juntamente com outras pessoas, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que lhes imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia: “FATO 1: Quadrilha Em data e horários não especificados nos autos, mas sabendo-se ser no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007, no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, os denunciados TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA, ANDRÉA CRISTINE BANDEIRA, JOSÉ ALMIR DA SILVA BANDEIRA, ROMEU DENIG, MAGNUS EVANDRO DE MATTOS, CARLOS ALBERTO BUSATTO, RAMON CEZAR BENINI, JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, CELSO SOARES, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, SIDNEI MASS, JAQUELINE POPIN SENA, SHEILA ALVES FIGUEIREDO, JOÃO DE DEUS ALVES SENA, JUGLAIR BENATO, ADELAR DONADUZZI, ADEMIR LUIZ DURANTE, JADER HEMING, NEWTON ARAÚJO DE SOUZA, EVERALDO BUENO DE OLIVEIRA, HELIO SAVALLISCH, MARIZETE MAZZUCHIN, CLEOMAR JOSÉ CAUDURO, CLÁUDIO CAUDURO, a PESSOA CONHECIDA POR BILI OU 157, e ainda, com a participação do menor A.F.B. (irmão do primeiro e terceiro denunciado, e filho do quarto denunciado), com consciências e vontades dirigidas para tal fim, associaram-se, de forma organizada habitual, permanente e estável para o fim de cometer crimes, consistente em receptações, adulterações de chassi. adulterações de documentos, contrafação de documentos e estelionatos. A quadrilha agia com funções determinadas para cada integrante, da seguinte forma: O denunciado TÚLIO BANDEIRA, liderava o grupo, tomando as decisões sobre a atuação dos demais; EDUARDO/MICHEL era o intermediário, mantendo contatos entre Túlio e os demais integrantes, intermediando também, as negociações. Os denunciados ANDRÉIA e JOSÉ ALMIR, juntamente com o menor A.F.B. trabalhavam no escritório de Túlio e juntos, realizavam e intermediavam as negociações, encaminhando as atividades operacionais do grupo aos demais componentes. O denunciado MAGNUS era o fornecedor de documentação falsa de pessoas e veículos. CARLOS ALBERTO era quem intermediava financiamentos fraudulentos, bem como, a compra e venda de caminhões e veículos Oriundos de crimes, obtendo também, a documentação falsa. O denunciado ROMEU, tio de Túlio, atuava como "laranja" e “testa de ferro” fazendo financiamentos de veículos para a utilização pela Família Bandeira, movimentação de Contas bancárias e aquisição de objetos. A denunciada JAQUELINE, por sua vez, intermediava as negociações no Estado de São Paulo, especialmente na aquisição e venda de veículos oriundos de furtos, estelionatos e outros crimes, fazia ainda, a intermediação entre o grupo liderado por TÚLIO e presidiários do Estado de São Paulo. O presidiário conhecido por BILI OU 157, efetuava negociações de compra e venda de documentos e veículos, o que era realizado através de JAQUELINE. A denunciada SHEILA, juntamente com seu pai, JOÃO DE DEUS, ora também denunciado, eram fornecedores de documentações (notadamente CPFs), oriundas de outras pessoas, possibilitando que o grupo praticasse estelionatos através de financiamentos, aberturas de empresas fantasmas, contas bancárias e aquisição de objetos, fazendo uso dessa documentação falsa. Ressalte-se que, TÚLIO e EDUARDO/MICHEL também vendiam documentos falsos (CPFs) fornecidos por SHEILA e JOÃO, a terceiras pessoas. O denunciado RAMÃO, auxiliava o grupo para a aprovação de financiamentos de veículos, em nome de terceiros, praticava estelionatos, bem como guardava e ocultava veículos em sua empresa (garagem e venda de automóveis), os quais eram objeto de crimes. Os denunciados CELSO, GILBERTO e MARIZETE, efetuavam a compra e venda de documentos falsos de caminhões e também de caminhões e veículos oriundos de crimes. JUGLAIR e ADELAR, em conjunto, adquiriam e vendiam veículos, em especial caminhões, os quais haviam sido objeto de crimes e regularizados pela quadrilha, inclusive adquirindo veículos adulterados pelo grupo. Da mesma forma, o denunciado SIDNEI atuava em conjunto com JUGLAIR e ADELAR, adquirindo caminhões e documentos falsos, com o intuito de regularizar os veículos adquiridos pela quadrilha. SIDNEI era o responsável também pelo fornecimento de telefones celulares ao grupo, os quais eram adquiridos em nome de terceiros (laranjas). O denunciado JADER participava ativamente dos delitos, auxiliando nas negociações com outros criminosos, praticando estelionatos, bem como, fornecendo documentos falsos. Ressalte-se que JADER era motorista de uma carreta, a qual havia sido adulterada pelo grupo. O denunciado ADEMIR, por sua vez, era quem efetuava as adulterações, em sua Oficina de Chapeação, nos veículos adquiridos pelo grupo, e em especial de uma carreta e um cavalo mecânico apreendido com a quadrilha (na cidade de Maravilha, IP nº 211/2007, fls. 01/70, juntado ao presente IP) e HÉLIO SAVALLISCH era quem efetuava a compra e venda de documentos de pessoas, aplicando diversos golpes, entre eles estelionatos, auxiliando o grupo para a prática dos crimes e dividindo os lucros auferidos. JOSÉ VIERA DOS SANTOS adquiria de TÚLIO e EDUARDO/MICHEL principalmente os veículos oriundos de ilícitos, praticava financiamentos fraudulentos, bem como foi o responsável pelo financiamento fraudulento de um cavalo mecânico apreendido com a quadrilha (IP no 211/2007). O contador CASEMIRO PASA é quem regularizava as firmas (empresas/pessoas jurídicas e físicas) fantasmas para TÚLIO e também praticava agiotagem para este, e através desta operação financeira ilegal financiava a quadrilha. CLÁUDIO CAUDURO praticava além da agiotagem para TÚLIO e quadrilha, também a financiava com pleno conhecimento da atividade criminosa da mesma. CLEOMAR JOSÉ CAUDURO, em decorrência das buscas na residência deste foi localizado vultosa soma em dinheiro, de origem não justificada, bem como foi apreendido também em seu poder, um Caminhão VW/7.110S, cor vermelha, placas IHW-5424, com chassi REM (remarcado), salientando-se que a prática do uso de veículos com chassi remarcado era costumeira por parte da quadrilha. Os denunciados NEWTON ARAUJO DE SOUZA e EVERALDO BUENO DE OLIVEIRA, participaram efetivamente no fornecimento de nota fiscal falsa, no intuito de justificar e regularizar a retroescavadeira apreendida na cidade de Curitiba, a qual era produto de furto (conforme fls. 151/249, IP n. 185/07). [...] FATO 3 – Scania (cavalinho e carreta), placas DSW 6994 e HQN 4410 (IP n. 211/07 da Depol de Maravilha/SC, fls. 01/70) Fato 3.1 - Em data e horário não especificados nos autos, mas sabendo-se ser no mês de fevereiro de 2007, os denunciados JUGLAIR BENATTO e ADELAR DONADUZZI, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de obter lucro ilícito, sabendo ser produto de origem criminosa, adquiriram, em proveito de ambos, um veículo Scania 112, branco, veículo este, que os denunciados sabiam ser produto de furto ocorrido em data de 17/02/2007, na cidade de São José dos Pinhais, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 108 do IP n. 185/2007). Fato 3.2 - No dia vinte e três de fevereiro de 2007, em horário não especificado nos autos, mas sabendo-se ser no final da tarde, tendo por local na BR, em frente ao Hotel Andorinha, no Município e Comarca de Realeza/PR, o denunciado EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel), a pedido do denunciado TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de obter lucro ilícito, adquiriram dos denunciados JUGLAIR BENATTO e ADELAR DONADUZZI, um veículo Scania 112, branco, ano 1989, placas DSW 6994, de Santo André/SP, de propriedade de José Carlos de Oliveira Gabbi, veículo este, que os denunciados EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel) e TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA sabiam ser produto de furto. Consta dos autos, que o veículo acima mencionado foi furtado em data de 17/02/2007, na cidade de São José dos Pinhais/PR, e possui as seguintes características: Scania T-113 H, ano 1997, branco, placas IGF 3605 de Sertão/RS, de propriedade de Horácio Fontana (Boletim de Ocorrência de fls. 108/109, IP n. 185/07). Porém, apreendido já com implante de: placas DSW 6994 de Santo André/SP, referente a uma Scania 112, branca, 1989, de propriedade de José Carlos de Oliveira Gabbi, e adulterado na numeração do chassi. Fato 3.3 - Em data e horário não especificado nos autos, mas sabendo-se ser no mês fevereiro de 2007 no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, os denunciados TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel) e ADEMIR LUIS DURANTE, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de obter lucro ilícito, dolosamente adulteraram, em proveito de todos, as numerações em características do veículo Scania 112, branco, ano 1989, placas DSW 6994 de Santo André/SP, de propriedade de José Carlos de Oliveira Gabbi, sabendo tratar-se de produto de crime, conforme laudo de exame de veículo de fls. 606/612 do IP n. 185/07, e ainda, do veículo semirreboque, marca Noma, placas HQN 4410, de Novo Mundo/MS, conforme Laudo de Exame de Veículo a Motor de fls. 606/612 do IP 185/07. A execução da adulterarão do sinal identificador, era efetuada pelo denunciado ADEMIR LUIS DURANTE, que reformava e descaracterizava os veículos, tudo sob orientação e supervisão direta dos denunciados TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA e EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel). Fato 3.4 - Em data e horário não especificados nos autos, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado JADER HENING, com intenção de obter lucro ilícito, adquiriu, em proveito próprio, dos denunciados TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA e EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel), um veículo Scania 112, branco, ano 1989, placas DSW 6994 de Santo André/SP, de propriedade de José Carlos de Oliveira Gabbi, e um veículo semirreboque, marca Noma, placas HQN 4410, de Novo Mundo/MS, veículos estes, que o denunciado JADER HENING sabia ser produto de furto, vez que estavam com os sinais identificadores adulterados, conforme Laudo de Exame de Veículo a Motor de fls. 606/612 IP 185/07. Consta dos autos, que o veículo Scania acima mencionado foi furtado em data de 17/02/2007, na cidade de São José dos Pinhais, e possui as seguintes características: Scania T-113 H, ano 1997, branco, de propriedade de Horácio Fontana (Boletim de Ocorrência de fls. 108/109 IP 185/07). [...]. FATO 6: No mês de novembro de 2006, no município e Comarca de Barracão/PR, em data não especificada, os denunciados EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (Michel), JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS (Chicão), este proprietário da Empresa Rodão Veículos, TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, CLIMÉRIO LENOIR HORST e SÔNIA MARLI DE BASTIAN, reuniram-se com consciência e vontade dirigidas para esse fim, portanto dolosamente, qual seja, no intuito de implantar documento autêntico de veículo objeto de sinistro (baixado), Scania 112/HW- 4/2, placas DSZ 3587, de São José dos Campos/SP (fls. 08, IP 219/07, oriundo da DEPOL de Barracão/PR), sendo que o implante se fez após o lixamento do chassi do veículo de Climério, ônibus que este possuía (conforme fls. 01/67, IP 219/07 da DEPOL de Barracão/PR), e não servível para o transporte de cargas. Após o lixamento do número original do veículo ônibus (fls. 08), foi feita a adulteração e implantação da numeração do chassi do veículo Scania, placas DSZ 3587 (fls. 08, IP 219/07 da DEPOL de Barracão/PR). Ressalte-se, que no presente caso o veículo em questão restou documentado, conforme fls. 07 e 09 do IP em questão, em nome de SÔNIA MARLI BASTIAN, mulher do denunciado Climério, posto que este à época dos fatos, estava com o CPF com restrição, sendo tal fato de pleno conhecimento da denunciada SÔNIA MARLI BASTIAN, tanto é que o referido implante da documentação de folhas 07/09 do IP 219/07, se deu no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos a JOSÉ, EDUARDO e TÚLIO”. O feito foi desmembrado em relação à ré Jacqueline Pupin Sena (mov. 1.537) e aos réus soltos (mov. 1.550), e, assim, nesses autos apurou-se somente a conduta dos réus Ademir Luiz Durante, Andrea Cristine Bandeira, Carlos Alberto Busatto, Casemiro Pasa, Claudio Cauduro, Cleomar Jose Cauduro, Climério Lenoir Horst, Everaldo Bueno de Oliveira, Gilberto Pereira da Silva, Igor Dias Barboza, Jader Heming, José Almir da Silva Bandeira, José Vieira dos Santos, Marizete Mazzuchin, Magnus Evandro de Mattos, Newton Araujo de Souza, Ramão Cezar Benini, Romeu Denig, Sheila Alves Figueiredo, Sidnei Mass, Sonia Marly Bastian e Celso Soares. Ao réu Ramão José Benini foi oferecida a suspensão condicional do processo, e ele aceitou, sendo posteriormente extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das condições impostas (movs. 1.551 e 1.751). Ao longo da persecução penal, os réus Gilberto Pereira da Silva e Romeu Dening vieram a falecer, sendo decretada a extinção da punibilidade (movs. 1.739 a 1.743, 1.762 e 1.765). Seguiu-se a persecução penal quanto aos demais denunciados, sendo julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, conforme sentença acostada ao mov. 236.1, e, assim, o nobre julgador de primeiro grau: Julgou extinta a punibilidade de Jader Hening, com relação ao art. 180 do Código Penal, e de Ademir Luiz Durante, Andrea Cristine Bandeira, Carlos Alberto Busatto, Casemiro Pasa, Claudio Cauduro, Cleomar Jose Cauduro, Climerio Lenoir Horst, Everaldo Bueno de Oliveira, Gilberto Pereira da Silva, Igor Dias Barboza, Jader Heming, Jose Almir da Silva Bandeira, Jose Vieira dos Santos, Marizete Mazzuchin, Magnus Evandro de Mattos, Newton Araujo de Souza, Ramão Cezar Benini, Romeu Denig, Sheila Alves Figueiredo, Sidnei Mass, Sonia Marly Bastian e Celso Soares relativamente ao art. 288 do Código Penal, ante a prescrição pela pena em abstrato, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal; Absolveu os réus Andreia Cristine Bandeira como incurso nas sanções do artigo 296, inciso II; artigo 298; artigo 171, inciso VI; artigo 171, caput, todos do Código Penal; Igor Dias Barboza como incurso nas sanções do artigo 296, inciso II, e artigo 171, caput, ambos do Código Penal; José Almir Bandeira como incurso nas sanções do artigo 296, inciso II, e artigo 298, ambos do Código Penal; Casemiro Pasa como incurso nas sanções do artigo 298, e artigo 171, inciso VI, ambos do Código Penal; e Sheila Alves Figueiredo como incurso nas sanções do artigo 171, inciso VI, e 298, caput, ambos do Código Penal; condenou Ademir Luis Durante, Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos como incurso nas sanções do artigo 311 do Código Penal., assim como a Newton Araújo De Souza e Everaldo Bueno De Oliveira como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal. Como consequência, aos apelantes Ademir Luis Durante, Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos foram impostas as penas de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira foram apenados com 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os apelantes e R$ 1.000,00 (mil reais) para Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. Ao mov. 418.1, acostou-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual declara, de ofício, a extinção da punibilidade de Igor Dias Barbosa pela prescrição da pretensão punitiva. Ao mov. 443.1, foi declarada extinta a punibilidade dos denunciados Andrea Cristine Bandeira e José Almir da Silva Banceira pela prescrição da pretensão punitiva. Newton Araújo De Souza e Everaldo Bueno De Oliveira optaram por não recorrer da decisão. Insatisfeitos com a prestação jurisdicional, Climério Lenoir Horst e Sonia Marli Bastian interpuseram recurso de apelação, pugnando em suas razões recursais (mov. 317.1), em síntese: a)-a atipicidade da conduta quanto ao réu Climério, por ausência de dolo, pois apenas procurou contornar o erro do Detran, pois os dados do seu caminhão constavam no sistema como ônibus quando da produção, entretanto na fábrica mesmo fora alterado para caminhão, e ele apenas trocou o chassi, não o remarcou; b)-a absolvição de Sonia por negativa de autoria, porquanto não praticou o delito, nem concorreu para sua prática; c)-a absolvição por insuficiências de prova, prevalecendo o in dubio pro reo. Igualmente irresignado, Ademir Luis Durante apresentou recurso de apelação, argumentando, em suas razões, a ausência de provas aptas a sustentarem a condenação, devendo se privilegiar o in dubio pro reo. Subsidiariamente, a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. De mesma forma, José Vieira Dos Santos interpôs recurso, pugnando, em suma, pela sua absolvição, pautada na negativa de autoria, aplicando o in dubio pro reo ou, então, na atipicidade da conduta por inexistência de dolo. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos para acolher a questão preliminar, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e, consequentemente, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, nos moldes dos artigos 109, inciso IV c/c. artigo 107, inciso IV, e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal. Em que pese o Ministério Público tenha interposto recurso de apelação ao mov. 367.1, deixou de apresentar razões recursais. Ao ser intimado, se manifestou ao mov. 24.1, dizendo que “o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação na data de 14 de fevereiro de 2019 (mov. 367.1), porém, deixou de apresentar suas razões recursais, sendo que também não relatou quais seriam seus objetos de impugnação. Em outras oportunidades, quando teve vistas aos autos, não declinou suas razões novamente, conforme mov. 402.1 e 414.1. Sendo assim, conforme a independência funcional, o Ministério Público do Estado do Paraná nada tem a impugnar”, pedindo ao final pela manutenção da sentença proferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves opinou no sentido de julgar os apelos prejudicados pela ocorrência da prescrição retroativa, devendo ser reconhecida e declarada, ex officio, a extinção da punibilidade dos sentenciados Ademir Luis Durante, Clemério Lenoir Horst, Sonia Marly Bastian, José Vieira dos Santos, Newton Araújo De Souza, Everaldo Bueno de Oliveira, Casemiro Passa e Sheila Alves Figueiredo com relação às infrações penais que lhes foram imputadas, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, c./c. 109 e 110, § 1.º, todos do Código Penal (mov. 28.1).
II. Inicialmente, há que se fazer um juízo de conhecimento do recurso neste grau recursal, isso em face de a douta Procuradoria-Geral de Justiça insurgir-se pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição punitiva Estatal como prejudicial do mérito recursal. No contexto apresentado, necessário analisar-se o mérito de acordo com os preceitos constitucionais atinentes à dignidade humana, para, depois, sendo o caso, enfrentar a prescrição de oficio. Nessa linha de entendimento, ainda que evidenciada a extinção da punibilidade Estatal, o mérito não pode ser prejudicado de plano, em virtude do princípio supra legal do duplo grau de jurisdição[1], direito básico no processo penal, reconhecido no pacto de São José da Costa Rica.[2] Ainda, há que se levar sempre em máxima consideração o desejo do réu em se ver absolvido, ou seja, liberado de qualquer dúvida perante a sociedade quanto a sua culpabilidade, neste ponto estrito se encontra o princípio da dignidade humana. Versar sobre a falta de interesse recursal quando observada a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal é o mesmo que esvaziar o direito do réu em ter seus valores morais restabelecidos, apartando-se totalmente daquele réu a valorização do princípio da dignidade humana e a do princípio da inocência. No dizer de Luiz Antonio Câmara e Guilherme Ramos Justus[3], ”parece que o interesse-necessidade é nítido nos casos de busca obstinada da absolvição: os recursos interpostos se expressam como único meio adequado para que o recorrente demonstre a inocência. O interesse utilidade, no entanto, não pode ser limitado pela possibilidade da obtenção de resultados práticos”. [Destacou-se.] Nesse sentido, Maurício Zanoide de Moraes[4] leciona: “(...) o acusado sempre terá um lídimo interesse recursal de visar à reforma da sentença condenatória sobre a qual aquelas subespécies prescricionais se lastrearam. Há interesse impugnativo não para o condenado questionar a existência ou não da prescrição, mas para pretender a reforma daquela decisão condenatória que serviu de esteio e pressuposto ao reconhecimento da prescrição punitiva em suas formas intercorrente ou retroativa.(...)Assim, porque a extinção da punibilidade veio após o julgamento do mérito da causa, nada impede ao imputado recorrer, legitimamente, para que o Tribunal ‘ad quem’, pondo ao lado aquela decisão extintiva de punibilidade, julgue o mérito da causa a fim de verificar se é caso de declarar sua absolvição ou manter o édito extintivo”. Em concordância, Claudio Henrique Portella do Rego:[5] “(...) o direito de ver julgado o mérito (e não apenas preliminares), em grau de recurso, é um direito do acusado, pelo que a extinção da punibilidade, em preliminar, afirmando restar prejudicado o mérito do recurso, constitui afronta à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.Em se tratando de reconhecimento pelo tribunal de justiça, entendemos que, em preliminar, ele só pode ocorrer se, em sede de apelação criminal, o acusado não pugnar pela análise do mérito. Havendo pedido de mérito, mister se faz que o tribunal, em respeito às garantias constitucionais e legais do acusado, analise o mérito e, somente após esse procedimento, não sendo provido o seu recurso, deve o tribunal conhecer da prescrição retroativa”. Também de se registrar, acerca do tema, a lição de Paulo José da Costa Júnior[6]: “Algumas decisões têm entendido que o reconhecimento da prescrição retroativa prejudica o exame do meritum causae. Outras proclamam que a prescrição retroativa não impede o exame do mérito: - atingida pela prescrição da pretensão punitiva, a pena se anula e desaparecem os seus efeitos, enquanto impossibilitada a execução pelo Estado da manifestação imposta na sentença. O Estado na acusação exerce o poder de censurar a ação, estabelecendo o desvalor desta ação para o contexto social, reprovando-a através da acusação.Assim, se, ao final, se determina que a inércia deste mesmo Estado anulou a sentença, nos seus efeitos, é justo que haja o reexame, da matéria, para, socialmente, recolocar-se o indivíduo no seu verdadeiro lugar dentro do contexto social. Caso haja a confirmação da reprimenda, determinará o Estado a ineficácia da pena, em virtude do decurso do tempo. De qualquer forma, há necessidade de reexame da matéria, para atender-se o pedido do próprio condenado, que apelou para se ver absolvido e não para o mero reconhecimento dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto. (...)O Estado deve possibilitar ao condenado a oportunidade de reexame de sua conduta para constatar-se o acerto ou não da acusação, muito embora, em termos materiais e processuais, o decurso do tempo tenha afastado a necessidade do cumprimento da pena, ou o motivo da persistência dos efeitos da condenação”. Em igual entendimento, já trilhou a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal, quando, na sessão de 28 de março de 2017, acolheu, por maioria, essa tese, assim consignando: “APELAÇÃO CRIME – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE – PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de reconhecida na sentença a extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, no caso concreto impõe-se cassar parcialmente a sentença e reconhecer o direito do acusado ao julgamento de mérito em primeira instância, tendo em vista os efeitos extrapenais da persecução criminal” - (APELAÇÃO CRIME Nº 1539939-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RELATOR: DES. LUÍS CARLOS XAVIER). E do teor do acórdão foi bem ressaltado que: “Na hipótese, a despeito de ter sido declarada na sentença a extinção de punibilidade, derivada da prescrição da pretensão punitiva, é preciso reconhecer o interesse recursal, porque o direito ao reconhecimento da absolvição almejado pelo acusado, emana do princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, III, da Carta Magna.A propósito, oportuno o esclarecimento de Flávia Piovesan:‘Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro super princípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido’ - (Direitos humanos e o direito constitucional internacional – 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 101).Embora majoritário o entendimento jurisprudencial acerca de que não há interesse recursal quando extinta a punibilidade do agente, no caso concreto, em que foi reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo corréu, não se deve ponderar apenas a utilidade prática do recurso, mas também os efeitos extra penais da persecução criminal, bem como a força simbólica da absolvição na seara penal, evitando-se prejudiciais interpretações à conduta social do Apelante”. Sendo assim, a declaração de extinção da punibilidade do Estado pela prescrição, quando o mérito recursal alvitra a absolvição, somente deve sobrevir quando improcedente o pedido de maior amplitude – a absolvição. Portanto, havendo pedido dos réus voltados estritamente a sua absolvição, procede-se à análise do mérito com fulcro nos princípios da dignidade humana e da inocência, existindo, no caso, interesse recursal a ser respeitado. A. Dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos Em resumo, os recursos de todos os apelantes se resumem à absolvição por negativa de autoria, aduzindo que não há provas suficientes para se manter a condenação. Climério Horst e José dos Santos afirmam, também, que não houve dolo em suas condutas, sendo então atípicas. Depreende-se dos autos que os réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos foram condenados pela adulteração de sinal identificador do ônibus pertencente a Climério Horst e Sonia Marli Bastian, lixando-se a numeração original do veículo e substituindo pela numeração do chassi do veículo Scania, placas DSZ 3587, que foi objeto de sinistro e sofreu baixa. Desde logo, consigne-se que a materialidade e autoria delitivas são incontestes, restando consubstanciadas no auto de exibição e apreensão, certificados de registro, laudo pericial, auto de avaliação indireta, bem como da prova oral, colhida em Juízo. Do laudo pericial (mov. 1.589), retira-se: “O veículo foi examinado no pátio da Polícia Militar de Santo Antônio do Sudoeste, onde se encontrava a disposição da autoridade policial. Trata-se de um cavalo mecânico da marca Scania, modelo T112HW4X2, na cor branca, do ano/modelo 1991/91, com placa ‘fria’ de licenciamento DSZ-3587 (São José dos Campos) e de sinal identificador de chassi 9BSTH4X2ZL3203653. Ao exame dessa numeração de chassi, que nos veículos com essas características encontra-se gravada na longarina direita, face externa, depois de procedida a limpeza de sua superfície de suporte, verificou-se, de imediato, que que tal numeração encontrava-se adulterada pela atuação de abrasivos (desbaste/polimento), que permitiu a remoção do identificador primitivo e nova gravação 9BSTH4X2ZL3203653 atual adulterada. Procedida a aplicação de reativo químico metalográfico específico, onde não se logrou êxito na revelação da numeração anterior, em razão da intensa atuação do abrasivo no suporte em questão. Quanto ao motor atual nº. 3091762, de igual ‘modus operandi’ foi adulterado, inclusive a plaqueta que repete o identificador 3091762, sendo ineficaz o reativo químico, face a incidência do abrasivo utilizado no suporte.Diante do acima exposto, os peritos concluem que o veículo em questão teve adulteração no sinal identificador do chassi 9BSTH4X2ZL3203653, no serial do motor 3091762 e nas placas DSZ-3587, possivelmente existindo duplicidade dos referidos identificadores”. Extrajudicialmente, os réus declararam o que segue: Climério Horst alegou que (mov. 1.122): [...] há cerca de dois anos adquiriu o veículo em questão na cidade de São Miguel do Oeste/SC. [...] Na posse do caminhão, procurou transferi-lo, em nome da pessoa de Cleomir Gilberto Petry, nesta cidade de Barracão/PR, sendo-lhe informado pelo Detran que tal transferência não poderia ser efetivada em razão de estar registrado como sendo um ônibus; que em função dessa notícia levou o caminhão para a sua residência na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, impetrando uma ação de reparação de dano na Comarca de Barracão/PR contra a empresa que lhe vendeu o veículo; que em novembro do ano passa foi procurado pela pessoa de ‘Chicão’, proprietário da empresa ‘Rodão Veículos’ localizada nesta cidade, o qual lhe ofereceu um documento capaz de legalizar a situação do veículo apreendido, dizendo que se tratava do documento de um veículo com as mesmas características do veículo do interrogado que havia sido baixado na cidade de São Paulo por perda total, pelo qual teria de ser pago o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que desesperado frente a possibilidade de ver seu patrimônio dilapidado, resolveu aderir a proposta de ‘Chicão’, que a ‘negociação’ se deu na garagem do aludido estabelecimento. [.... Ali ficou ajustado também que o recibo de quitação seria preenchido em nome da esposa do interrogado no valor de R4 70.000,00 (setenta mil reais). [...] A adulteração das características do caminhão (chassi) foi efetuada pela pessoas de ‘Michel’ e por um senhor de estatura média, loiro, que respondia pela alcunha de ‘Gaúcho’, cuja adulteração se deu no pátio da residência do interrogado pelas pessoas declinadas e levou no máximo dez minutos; que afirma que a despachante que encaminhou os documentos ao Detran nada sabe sobre os fatos criminosos; quando da entrega dos documentos (CRLV), ‘Michel’ repassou a pessoa de ‘Chicão’ as placas ora apreendidas (DSZ-3587/São José dos Campos/SP) e este a repassou ao interrogado”. Sonia Marly Bastian disse que (mov. 1.123): seu esposo Climério Lenoir Horst há cerca de dois anos adquiriu o veículo em questão na cidade de São Miguel do Oeste/SC. [...] na posse do caminhão o esposo da interrogada procurou transferi-lo, em nome da pessoa de Cleomir Gilberto Petry, ocasião em que foi informado pelo Detran que tal transferência não poderia ser efetivada em razão de estar registrado como sendo ônibus, que em função dessa notícia Climério levou o caminhão para a sua residência, localizada no bairro Três Fronteiras, Dionísio Cerqueira/SC, após foi impetrada uma ação de reparação de dano no Juízo dessa Comarca de Barracão/PR contra a empresa ‘Nico Transporte’ que vendeu o veículo possuindo irregularidade ; que em novembro do ano passado o esposo da interrogada foi procurado pela pessoa de ‘Chicão’, proprietário da empresa ‘Rodão Veículos’, localizada nesta cidade, o qual lhe ofereceu um documento para regularizar a situação do veículo em tela, informando que se tratava do documento de um caminhão com as mesmas características do veículo da interrogada e que já havia sido baixado na cidade de São Paulo por perda total, mas que tal legalização teria de ser pago o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que quando a interrogada tomou conhecimento de tal negociação, de início foi contra, mas no intento de salvar seu patrimônio, concordou com seu esposo que aderiu a proposta de ‘Chicão’. [...] que a também ficou sabendo que nessa ocasião ficou ajustado que o recibo de quitação seria preenchido em seu nome no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). [...] a adulteração do chassi do caminhão foi efetuada pela pessoa de ‘Michel’ e por um senhor de estatura média, loiro, que respondia pela alcunha de ‘Gaúcho’, cuja adulteração se deu no pátio da residência da interrogada”. José Vieira dos Santos contou que (mov. 1.126): trabalha com vendas de veículos usados e que recorda que fez um financiamento do veículo citado acima, para a pessoa de Sônia Marly Sebastian, pessoa que reside em Barracão-PR e que conhece há pouco tempo e não sabe nada a respeito da procedência de tal veículo, pois somente fez o financiamento para a pessoa de Sônia, em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para que Sônia pudesse adquirir o veículo e foi o único negócio que fez com tal pessoa; sobre as placas que também foram apreendidas com as mesmas características, só que da cidade de São José dos Campo/SP, o interrogado disse que lembra que o documento de transferência do caminhão era do estado de São Paulo, mas sabe que o caminhão foi transferido para o nome de Sônia, não sabendo outros detalhes sobre as placas”. Judicialmente, alegaram, em suma: José Vieira dos Santos (mov. 1.392): “eu conheço Sonia Marly Bastian, ela mora em Dionísio Cerqueira/SC. Eu fiz o financiamento do caminhão Scania 112/SC, placa DSZ-3587, para ela. O caminhão não estava exposto na minha loja. Eu apenas fiz o financiamento. Acho que quem vendeu esse caminhão para a Sonia foi o Michel. O financiamento foi feito pelo Panamericano. Climério Lenoir Horst é o marido de Sonia, sendo que foi ele que foi até minha loja para que fizesse o financiamento. Eu fiz um cadastro de Sonia, peguei cópia dos documentos necessários e encaminhei para o banco. Eu fui junto com um promotor do banco até o escritório de Sonia depois de ter sido aprovado o financiamento de Sonia. Ela assinou o contrato na minha frente. [...] Eu não fiz nenhum outro negócio com a Sonia e nem com Climério. Eu não intermediei a venda do veículo entre Sonia e o Michel”. Climério Horst (mov. 1.445): [...] ratificou as declarações prestadas. [...] a restrição em São Paulo o veículo estrar registrado como ônibus, pois o acusado não sabia da razão da restrição em São Paulo. [...] comprei este caminhão Scania, placa BWY-3369, de São Paulo, e foi apresentada uma restrição no Detran de São Paulo e eu não consegui transferir o veículo para o Paraná. Este veículo saiu de fábrica para ser um ônibus para exportação; como acabou não sendo exportado, ele veio a sair como caminhão para ser vendido no Brasil. Eu não sei qual era a restrição a apresentada no Detran de São Paulo. Eu fui procurar a loja do Chicão para procurar um carro e nessa oportunidade ele me disse que tinha uma solução para regularização do caminhão e transferir para o meu nome. [...] O Chicão da Rodão Veículos foi quem me ofereceu para comprar o veículo Scania, placa DSZ-3587. O trato era comprar o chassi deste caminhão placa DSZ-3587 e colocar em cima desse chassi o meu caminhão (cabine, motor) que era com a BWY-3369. O Chicão foi lá em casa com o cara do banco para fazer o financiamento em nome da minha companheira Sonia. [...] As pessoas que foram fazer o serviço no meu caminhão foram Gaúcho e Michel. Eu não estava presente quando foi feito o serviço no caminhão. [...] O pessoal do Detran de São Paulo informou que eu poderia fazer a transferência se eu fosse lá para São Paulo. Foi o Chicão quem providenciou tudo para mim e o Michel entregou o recibo de transferência já preenchido, com forma reconhecida, e também Michel foi até a minha casa para fazer as alterações no meu caminhão. O Chicão me falou que eles apenas iam trazer o chassi de um caminhão que era tombado e eu ia colocar a parte mecânica em cima; mas quando o Michel e o Gaúcho chegaram vieram apenas com as ferramentas para alterar o chassi. Eu fiquei indignado quando eles chegaram só com as ferramentas para alterar o chassi. A minha mulher dizia que isso era crime, não podia ser feito e eles diziam que não iam ter problema nenhum e que já fizeram muito aquele serviço”. Sonia Marly Bastian (mov. 1.446): “ratificou as declarações prestadas com as seguintes exceções: não ficou sabendo que o preço ajustado no recibo de quitação seria setenta mil reais. [...] Eu lembro de ter visto a pessoa de Michel na minha casa mexendo no caminhão. [...] Foi o Chicão quem providenciou a compra do caminhão cujo chassi seria utilizado”. A testemunha Deiber Junior Haefliger, policial militar, asseverou que (mov. 1.547): “uma denúncia anônima informava a existência de uma carreta em uma serraria em Dionísio Cerqueira oriunda de uma quadrilha; que na denúncia a informante passou a placa do veículo; que não se recorda a placa do veículo, que em consulta ao sistema apareceu o nome da Sonia como proprietária do veículo e o seu endereço; deferido o mandado de busca e apreensão, a carreta foi localizada em Dionísio Cerqueira, mais precisamente no pátio da Receita Federal; que inicialmente Sonia relatou ter adquirido a carreta juntamente com o seu marido, Climério, de pessoa cujo nome não se recorda; que Climério e Sonia relataram estar com medo, pois no dia em que foi feita a operação receberam uma ligação anônima os ameaçando. [...] Climério e Sonia relataram que inicialmente teriam adquirido a carreta em São Miguel do Oeste e que ela teria sido montada em cima de um chassi de ônibus; que Climério tentou transferir legalmente, mas não conseguiu fazer em razão desse problema; que deixou a carreta guardada no pátio de sua residência e entrou com uma ação judicial em Barracão em face de quem comprou a sua carreta; que após ter entrado com a citada ação, foi procurado pela pessoa de Chicão que teria informado que poderia resolver o problema da documentação; que Climério foi apresentado a Michel , que informou possuir documento de uma carreta do Estado de São Paulo que possibilitaria a regularização da carreta; que Climério aceitou a proposta de Michel e desistiu da ação; e em contrapartida deveria pagar trinta mil reais; que Climério foi a Roldão Veículos em Barracão onde se encontravam as pessoas de Michel e Chicão, que Michel apresentou o documento do caminhão com quitação de setenta mil reais [...]. Climério tentou fazer o financiamento em seu nome, mas como estava com o nome sujo o fez em nome de sua esposa ‘Sônia. [...] Climério recebeu as placas do caminhão, tendo transferido para o nome de sua esposa; que após esses fatos Climério teria recebido a visita de Michel e Gaúcho em sua própria residência; que Climério relatou ao depoente que Gaúcho tinha um aparelho que esquentou o chassi do caminhão que começou a tremer e mudou o chassi; que Climério conseguiu transferir para o nome de sua esposa, tendo sido apreendida a carreta quando estava trabalhando. [...] Que após Climério explicar para Sonia qual seria o procedimento utilizado em relação ao caminhão, ela inicialmente se negou a aceitar, dizendo que era errado, mas em razão do prejuízo que seria de aproximadamente cem mil reais acabou aceitando”. Ao se atentar as provas postas, por óbvio se percebe claramente a materialidade e autoridade delitivas, assim como a tipicidade objetiva e subjetiva das condutas perpetradas. Há clara admissão da prática criminosa pelos réus Climério e Sônia, que esmiúçam o modus operandi empregado, e a participação de José Vieira. Ficou nítido que os três, um aderindo a conduta do outro, com vontade livre e consciente, se uniram para o fim de adulterar o sinal identificador, chassi, do caminhão Scania, porquanto ficou cristalinamente evidente que o referido veículo teve alguns problemas de transferência, uma vez que nos documentos originais constava que se tratava de um ônibus. Para evitar que o veículo ficasse parada pela irregularidade, e a fim de evitar o prejuízo que se punha, Climério e Sonia procuraram José Vieira de modo a encontrar subterfúgios para burlar a fiscalização, vindo a cometer o crime em comento. José Vieira, ao ser procurado pelo casal, se ofereceu para “resolver o problema”, adulterando o chassi, de modo que o caminhão tivesse aparência de legalidade e regularidade. A perícia aponta o desbastamento/polimento ocorrido pelo uso de abrasivos. Diga-se, por oportuno, que pouco importa se foi anuída com a troca do chassi por aquele de veículo baixado ou com o desbastamento do chassi que estava no caminhão, pois de qualquer modo o comportamento é ilegal e configura a adulteração de sinal de veículo automotor, já que, em tese, estaria circulando com um veículo que o Detran vedou a circulação, e, em se tratando do caminhão original, não baixado, certamente estaria com chassi e placas trocadas, ou seja, com as informações incorretas. Outrossim, infere-se, sem dúvidas, que Sonia e Climério acabaram por concordar com a forma como se deu a “regularização” do veículo, tanto assim que assistiram sua concretização no pátio de sua residência, sem se insurgir, e depois fizeram uso do bem, mesmo com consciência plena do ato criminoso. A ciência clara e inconteste da ilegalidade da conduta é percebida pelas declarações de Sonia, que inclusive se negou a anuir, inicialmente, com o procedimento, entendo e alertando que era errado. Ainda é de se perceber que a história toda é descabida e a alteração certamente foi pensada e arquitetada mesmo com o pleno discernimento de quão incorreta era a atitude, preferindo tomar essa providência a ir a São Paulo para regularizar pelas vias legais a situação do veículo, que inclusive sairia bem mais em conta, economicamente falado, além de se ter desistido da ação civil ajuizada em face da loja que, em tese, os enganou quando da venda do caminhão. E, quanto a José Vieira, é até estranho ter que discorrer que com toda a certeza tinha dolo de adulterar o sinal identificador da Scania e compreendia completamente a ilicitude do seu ato, posto que possuía uma loja de revenda de carro, nomeada “Roldão Veículos’, não tendo como se dizer que não tinha o conhecimento das tramitações e legislações pertinentes. Portanto, é de manter a condenação, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou in dubio pro reo. Lado outro, de ofício, é de se declarar a extinção da punibilidade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Inicialmente, é de se observar que o Ministério Público embora tenha interposto recurso de apelação, não apresentou razões recursais, apenas dizendo posteriormente que assentia com a sentença, e, assim, não será caso de alteração da pena, permitindo que a análise seja feita de acordo com a pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). A sanção aplicada aos apelantes foi de 03 (três) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional do art. 109, IV, do Código Penal, qual seja, 08 (oito) anos. E, no caso dos autos, decorreram mais de 11 anos desde a data do recebimento da denúncia (29/06/2007 – mov. 1.307) e a data em que a sentença foi publicada (10/01/2019), sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, imperioso reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com esteio nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DO ART. 311 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO DA DENÚNCIA) – 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO - DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (1ª PARTE DO 2º FATO NARRADO NA DENÚNCIA) – NÃO ACOLHIMENTO – ADULTERAÇÃO DE PLACAS E LACRES DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONFIGURADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO - DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2ª PARTE DO 2º FATO NARRADO NA DENÚNCIA) – NÃO ACOLHIMENTO - TROCA DE PLACAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA –– INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311, CAPUT, CUMULADO COM ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1ª PARTE DO 2º FATO DA DENÚNCIA) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A ESTE FATO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO ATINENTE A SEGUNDA PARTE DO FATO 2 DA DENÚNCIA” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005594-53.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.02.2022). [Destacou-se.] Por consequência, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a declaração da extinção da punibilidade, devido à prescrição, deve ser cancelado o registro dos fatos em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente. Também, não responde pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa). A decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, matéria de ofício, alcança os corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira que não recorreram da sentença. Vê-se que eles foram condenados a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de uso de documento falso, e, pelo teor do art. 109, VI, do CP, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, prazo esse já transcorrido, conforme alhures discorrido. Do exposto, é de negar provimento aos recursos dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos, com a decretação, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, que se estende aos corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. B. Do réu Ademir Luis Durante Alega o réu ser inocente, inexistindo provas que indiquem que cometeu o delito pelo qual resto condenado, e, desse modo, requer sua absolvição com esteio no in dubio pro reo, e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em subsidiariedade, pede a decretação da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É cabida a absolvição. Ao se analisar o conjunto probatório, depreende-se que não há provas indene de dúvidas da autoria delitiva. Consta no laudo pericial: “O veículo apresentado a exame é um cavalo-mecânico da marca de fabricação Scania-360, de cor branca, portando placas de licenciamento DSW 6994 (SP – Santo André), em bom estado de conservação e de numeração aparente de chassi 9BSTH4X2ZJ320990REM. I. NUMERAÇÃO DO CHASSI Essa numeração, nos caminhões da marca ‘Scania’, neste modelo/ano, acha-se inscrita na face externa da longarina direita, logo a frente do rodado dianteiro, repetindo-se na plaqueta de identificação, afixada na coluna do vidro do rodado direito, verificaram os peritos a presença de uma sequência numérica 9BSTH4X2ZJ320990REM, inscrita em superfície íntegra, porém em posição divergente da localização original utilizada pelo fabricante e apresentado leva desalinho de seus dígitos. Ao exame do suporte, onde deveria achar-se gravada a numeração do chassi, a devida limpeza, verificaram os peritos que este fora recoberto por camada de pintura efetuada sobre camada de massa de reparo. Após a remoção destas camadas verificaram os peritos evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que constituiu no desbastamento, por ação abrasiva, de sua superfície seguida de sobreaquecimento com chama de bico de solda de oxiacetileno, acarretando a destruição da numeração original e impossibilitando a revelação da numeração latente, sendo que após o tratamento químico-matalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação primitiva, constatou-se apenas a presença de manchas características da ação térmica retrocitada. [...].[...]Em relação a numeração do motor, após a devida limpeza, verificaram os peritos evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbastamento, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original e possibilitando a gravação da atual, 3191292. [...] ”. Na fase extrajudicial, o réu afirmou que (mov. 1.41): “[...] pintou o chassi e as rodas sendo a parte de baixo do cavalo mecânico Scania 112 de cor branca, não se recordando da placa dela, que tal carreta foi Túlio quem contratou o serviço, sendo que tirou as faixas dela e a deixou branca; que este serviço faz cerca de oitenta dias e quem levou a carreta para a oficina do interrogado foi Michel. [...] a carreta Tulio disse que era dele e o Xsara Túlio disse que era fiel depositário; que reformou a carreta que estava engatada na Scania”. Ao ser interrogado em Juízo (mov. 1.377), respondeu que: “Eu não adulterei o chassi do caminhão, eu apenas pintei o chassi, na parte debaixo do caminhão, próximo às rodas e ao câmbio, foi pintada toda a parte debaixo da cabine. Quem contratou o serviço foi o Túlio. Ele disse que era para eu fazer o serviço que ele pagava, foi o Michel que levou o caminhão lá. [...] O chassi do caminhão era cinza e eles pediram para pintar de preto. [...] Além de pintar o chassi de preto, também foi pedido para que eu tirasse as faixas laterais do caminhão, da cor rosa e lilás, e polisse a cabine, para dar brilho, também a pedido deles pintei a grade da frente do caminhão de preto. [...] Eles me entregaram documentos do caminhão, mas não cheguei a olhar, eles ficaram guardados lá na minha escrivaninha. Além do cavalo, eu também pintei o chassi do reboque. Era cinza, eles pediram para que pintasse de preto”. A testemunha Arlindo dos Santos, policial militar (mov. 1.542), falou que: “Ademir Durante descaracterizou uma carreta, tem certeza quanto a descaracterização”. A testemunha Rubem José Carneiro (mov. 1.549), também policial militar, alegou que: “em constituição as interceptações telefônicas constatou-se que o cavalo foi levado para a oficina de Ademir Durante, que na oficina de Ademir Durante foi pintado o capô, o chassi e feito o polimento da carreta; que não houve mudança na cor da carreta; que foram retiradas as faixas da carreta e colocada a cor preta, mas não houve alteração na cor padrão do caminhão. [...] Acredita que Ademir Durante tivesse conhecimento da origem ilícita da carreta em razão da remarcação do chassi estar em local visível, que essa parte do chassi estava inclusive queimado para que houvesse a alteração. [...]. Pode afirmar que o cavalo que estava com Ademir Durante era remarcado, que no certificado do veículo constava a remarcação, que na verdade o veículo estava adulterado e não remarcado, que no documento consta REM, mas no cavalo consta adulteração. [...]. Tem plena convicção do conhecimento de Ademir com relação ao fato citado no início do seu depoimento em razão da forma e o local em que se encontravam as adulterações; que tem certeza de tal fato; que acompanhou a perícia da carreta. [...] A remarcação do chassi da carreta, ou seja, a numeração, constava na parte frontal da carreta, próxima ao pneu direito e a parte que aparece nitidamente queimada fica do lado de dentro do chassi. [...] Não foi feito filmagem, fotografias ou campanas em relação à adulteração da carreta enquanto se encontrava na oficina de Ademir, que o soldado Weis passou no local, constatou que a carreta estava sendo adulterada e anotou a placa”. Ademir Durante é acusado de adulterar sinal identificador de veículo automotor, em conluio com Túlio e Michel, contudo, não há como precisar que o apelante participou da ação criminosa. O que se sabe é que recebeu em sua oficina o caminhão Scania 112, placas DSW 6994 e fez algumas modificações nele, realizando a pintura de algumas partes e a retirada das faixas laterais, e, muito embora haja indícios que pudesse saber da origem ilícita do bem, pois o chassi contava com remarcação patente, não se pode inferir que tenha algum envolvimento com o desbastamento e destruição da numeração original e inserção da falsificada. É de se observar que não há qualquer prova de envolvimento entre ele e os outros dois acusados, de forma a comprovar que trabalhava para a associação criminosa, recebendo os veículos do grupo e procedendo modificações para os descaracterizar na intenção de ocultar a origem espúria. Somente se menciona o nome dele em uma das interceptações, em que Michel questiona a Tulio se o veículo seria levado à oficina de Ademir. Outrossim, não se localizou na oficina mecânica algum objeto que desse a entender que ali eram praticados atos ilícitos. Logo, é de aceitar a versão da defesa, privilegiando o in dubio pro reo. Em situação semelhante, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME. ALEGADO QUE O RÉU QUE ESTAVA APENAS CONDUZINDO O VEÍCULO ADULTERADO, PORÉM, NÃO EFETUOU A ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CHASSI. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O INSURGENTE REALIZOU A ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO. AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001785-72.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.04.2022). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE AO RÉU POR PESSOA DESCONHECIDA, PARA QUE FOSSE LEVADO PARA OUTRA CIDADE E DEIXADO EM POSTO DE GASOLINA. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO QUE NÃO SE JUSTIFICA, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000439-47.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.01.2022). [Grifou-se.] À vista do que se pôs, é de se dar provimento ao recurso do réu Ademir Luis Durante, para o fim de o absolver das acusações que pesam contra si, com base no art. 376, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao recurso do Ministério Público, quando da apresentação das razões de apelação, fez-se constar da fundamentação que, “conforme a independência funcional, o Ministério Público do Estado do Paraná nada tem a impugnar”, requerendo ao final o provimento do recurso, com a manutenção da decisão proferida. A ser assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, com a permanência da condenação dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian, José Vieira dos Santos, Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso dos réus Climério Lenoir Horst, Sonia Marli Bastian e José Vieira Dos Santos, com a decretação da extinção da punibilidade, de ofício, que se estende aos corréus Newton Araújo de Souza e Everaldo Bueno de Oliveira, levando-se em consideração a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, dar provimento ao recurso do réu Ademir Luis Durante, para o fim de o absolver das imputações da prática do art. 311 do Código Penal; e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público. [1] No caso concreto o direito do réu em ver sua tese de mérito absolutória apreciada por um colegiado.[2] “Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.[3] in Notas sobre a prescrição, a inocência e o interesse de recorrer. http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2018/09/revista_esa_7_04.pdf[4] in Interesse e Legitimação para recorrer no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 373 e 375.[5] in Revista de Doutrina e Jurisprudência. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2000. p. 22.[6] in Comentários ao Código Penal – Saraiva, SP, 1996, p. 329.
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