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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 102.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 0001041-95.2016.8.16.0009, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido da defesa do apenado Fernando Dias Marques de afastar o caráter equiparado a hediondo do delito de tráfico de entorpecentes e de ratificar a fração relativa à progressão de regime (aplicada para crimes comuns). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado (mov. 108.1/Sistema SEEU). Requer, em síntese, a reforma da decisão, considerando que inexiste previsão legal acerca da hediondez do referido tipo penal e que, por isso, deve ser excluída tal característica e, consequentemente, modificado o percentual para a progressão de regime, específica para crimes comuns. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (mov. 113.1/Sistema SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter íntegra a deliberação guerreada, diante da natureza equiparada à hedionda do mencionado delito, prevista pela Constituição e legislação extravagante. O Juízo manteve a decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos (mov. 116.1/Sistema SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/Autos Recursais, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, sob o mesmo argumento do órgão ministerial de primeira instância. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, não deve ser acolhido, pelas razões expostas, a seguir. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o recorrente fora condenado pela prática dos delitos de roubo majorado, de receptação e de tráfico de entorpecentes simples. Após, a Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento do quantum para progressão de regime próprio para delitos de natureza comum, o qual fora indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que permanece inalterada referida equiparação do crime de tráfico de entorpecentes. O entendimento restou acertado. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que a referida infração é equiparada aos crimes hediondos, junto ao terrorismo e à tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza do delito em comento, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e não caracterizando, assim, novatio legis in mellius. Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em infração contemplada pela hediondez. A par dessas circunstâncias, acompanhadas dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) No mesmo sentido, posiciona-se o e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) – sem grifo no original. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, em julgá-lo desprovido, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
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