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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de despachos proferidos nos autos n. 0001430-82.2021.8.16.0081, do pedido de habilitação de crédito formulado pelo Agravado. Narra a Agravante, em síntese: a) concordou com o pedido do Agravado para ser incluído na classe I quadro geral de credores, ponderando apenas que “as limitações de juros, correção monetária e demais encargos devem ser limitados à data do pedido de Recuperação Judicial, a teor do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005”, apontando que “a Recuperação Judicial foi distribuída em 06/03/2020, deverá ser esta a data limite para aplicação de juros e correção monetária”; b) a Administradora Judicial adotou a mesma linha, apontando que o Agravado deveria ser inscrito no quadro geral como titular de um crédito de R$ 32.390,92, com o que não concordou o Juízo a quo, para o qual deve ser adotado o valor indicado na certidão trabalhista de mov. 1.4 (R$ 40.018,37); c) a decisão agravada ofende o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, de acordo com o qual o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de provocação de enriquecimento ilícito ao credor.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 15.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (mov. 19.1).O Administrador judicial manifestou-se ao mov.21.1.Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 17, combinado com o artigo 189, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se a correção monetária do crédito a ser habilitado na recuperação judicial deve ser contada até a data do requerimento do favor judicial ou em conformidade com o título executivo constituído pela Justiça do Trabalho.A julgar pelo que tem decidido reiteradamente esta Câmara, assiste razão à Agravante.O termo final da correção monetária deve obediência ao disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, que assim dispõe: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"; por conseguinte, não obstante o teor da certidão emitida pela Justiça do Trabalho (mov. 1.4 dos autos de origem), atribuindo ao crédito o valor de R$ 40.018,36, apurado até 08/04/2021, o valor do crédito do Agravado deverá ser recalculado, tendo por termo final de contagem da correção monetária a data em que a Agravante requereu recuperação judicial (06/03/2020).O Juízo a quo, ao determinar que o crédito seja inscrito com base no valor informado pela Justiça do Trabalho – compreendendo, portanto, a correção monetária calculada entre 06/03/2020 e 08/04/2021 – agiu em desconformidade com a legislação de regência, ainda que a pretexto de prestigiar a coisa julgada.A recuperação judicial e a falência, cumpre esclarecer, têm por escopo, a um só tempo, preservar a empresa e assegurar que os credores sejam total ou parcialmente satisfeitos em seus direitos, a partir do recebimento de tratamento isonômico. Por isso, optou o legislador por estipular como termo final de contagem da correção monetária a data de ajuizamento da recuperação judicial, de sorte a evitar que alguns credores sejam mais beneficiados do que outros em razão da demora na habilitação de seus créditos.Corroborando com esse entendimento, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Esta Câmara também já se pronunciou nos mesmos termos, como mostram as decisões a seguir, colhidas por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIAÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE IMPORTA EM NOVAÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CREDORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNCIDES PREVISTOS NA SENTENÇA QUE DECLAROU O CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. - “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).- Entendendo-se prejudicado pelos índices de atualização monetária fixados na sentença da Justiça Laboral, cujo crédito está sendo habilitado nesta recuperação judicial, a parte deveria ter interposto, oportunamente, o recurso cabível visando sua alteração, não sendo possível a modificação daquele julgado neste juízo falimentar. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0070090-17.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO FINAL DE CONTAGEM DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA FINS DE HABILITAÇÃO, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE, JUNTO DO CRÉDITO, SER HABILITADA A MULTA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Como termo final de correção monetária e juros moratórios, para fins de habilitação do crédito, há de ser considerada a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por inteligência do artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, pouco importando que o crédito tenha sido constituído por decisão judicial e que esta tenha disposto em sentido contrário. Não se há de confundir o crédito a ser habilitado segundo os parâmetros determinados pela norma em questão com o que o credor efetivamente receberá, a depender do que seja proposto no plano de recuperação e definido em acordo entre a devedora e os credores, aos quais é dado, dentre outras coisas, estipular prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, além de definir critérios para a equalização dos encargos financeiros de qualquer natureza (art. 50, I e XII).2. A multa cominada judicialmente pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial não está sujeita aos efeitos do processo de soerguimento e não pode ser nele habilitada.3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a “ser cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação de crédito na recuperação judicial e orienta-se pela necessidade de se observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no REsp 1829166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Inaplicabilidade ao caso do artigo 7º-A, § 8º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0074030-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.06.2021) Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que o valor do crédito seja recalculado, determinando que a correção monetária sobre este seja contada até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial.
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