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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. PAULO ROBERTO JENSEN interpôs apelação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos nº 0041577-60.2021.8.16.0014 (mov. 74.1), julgou procedente o pedido formulado por LUÍS OGUEDES ZAMARIAN e OUTROS, para condená-lo ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais oriundos do processo nº 0083078-96.2018.8.16.0014. Condenou-o, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões (mov. 78.1), o apelante sustentou que o parâmetro a ser observado na divisão dos honorários de sucumbência é o trabalho realizado no curso do processo, e não o conteúdo/autoria das teses jurídicas discutidas. Afirmou ter sido substabelecido ainda na fase postulatória, passando a acompanhar o feito em todas as demais fases, inclusive em cumprimento de sentença, oportunidade na qual foi celebrado acordo, com redução significativa da dívida. Pediu, então, seja arbitrada em 1/3 a participação dos apelados na verba honorária fixada em primeiro grau, ou, subsidiariamente, em 40%; de qualquer maneira, excluído de tal montante o percentual estipulado na etapa recursal e redistribuída a sucumbência.Em contrarrazões (mov. 83.1), os recorridos pugnaram pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. LUÍS OGUEDES ZAMARIAN, JOSÉ GUILHERME ZOBOLI e GABRIELA REGINA DE MACHADO CARDOSO postularam, na origem, o arbitramento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que teriam protocolado, no dia 10.12.2018, em favor de Silvia Christina de Oliveira Madrid, os Embargos à Execução nº 0083078-96.2018.8.16.0014; porém, em 20.05.2019, Silvia, por motivos particulares, solicitou substabelecimento ao Advogado PAULO ROBERTO JENSEN; na data de 03.09.2019, a pretensão inicial foi parcialmente acolhida, com a fixação de honorários advocatícios ao patrono da embargante, recusando-se ele a reparti-los com os substabelecentes. Na sentença, o magistrado singular consignou: O réu admite expressamente o direito dos autores em partilhar os valores da verba sucumbencial, havendo apenas divergência em relação ao percentual pretendido na inicial. Os autores almejam 50% ao passo que réu afirma que deve apenas 33,33% dos honorários de sucumbência.Pois bem. Os autores atuaram como advogados de Silvia Christina Madrid e ajuizaram os embargos à execução n. 0083078-96.2018.8.16.0014. O substabelecimento em favor do réu ocorreu na fase postulatória e os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com o acolhimento das teses apresentadas pelos advogados originários da ação.Desse modo, considerando a ausência de ajustes das partes em relação aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a regra do art. 51, §1º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente à atuação de cada advogado no processo.Registre-se, por oportuno, que os autores opuseram embargos à execução e até a manifestação à impugnação dos embargos acompanharam o processo. Todavia, na fase de especificação de provas ocorreu o substabelecimento em favor do réu que passou a conduzir o processo.Diante disso, ao meu sentir, correto o entendimento dos autores em postular o recebimento de 50% dos honorários sucumbenciais, pois até o substabelecimento acompanharam o processo e apresentaram manifestações no prazo legal.Ademais, não se pode desconsiderar que graças às teses apresentadas pelos autores nos embargos à execução é que a devedora obteve a redução do valor da dívida executada, de modo que têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais no percentual de 50%, pois entendimento diverso resultaria em enriquecimento ilícito e desprestígio do trabalho intelectual apresentado pelos advogados contratados.Portanto, nos termos da fundamentação acima, o acolhimento do pedido dos autores é medida que se impõe. Com efeito, na forma do art. 51, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado”. Na espécie, por ocasião do substabelecimento do mandato conferido por Silvia Christina de Oliveira Madrid (movs. 41.1 e 42.1 dos autos nº 0083078-96.2018.8.16.0014), não houve ajuste entre as partes a respeito dos honorários de sucumbência, devendo-se observar, assim, o trabalho por eles realizado.Exame dos mencionados autos mostra que os advogados originários, além da petição inicial, postularam reconsideração de indeferimento de efeito suspensivo (mov. 29.1) e se manifestaram quanto à impugnação aos embargos à execução (mov. 37.1). Já o defensor substabelecido, até a sentença, suscitou a invalidade da fiança e especificou as provas que pretendia produzir (mov. 48.1), bem como trouxe documentos novos e reiterou pleito de suspensão do processo (mov. 58.1).Verifica-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 10.12.2018, tendo ocorrido o substabelecimento em 20.05.2019, com a prolação da sentença no dia 03.09.2019 (mov. 63.1), a indicar a correção da proporção estabelecida pelo Juízo a quo – destaque-se que se está tratando apenas da verba honorária devida nos embargos; os honorários advocatícios relativos à execução foram pactuados no próprio acordo aludido pelo recorrente (mov. 299.2 dos autos nº 0069902-84.2017.8.16.0014, cláusula 3).Por conta do trabalho adicional realizado em grau recursal, contudo, somente o ora apelante merece ser remunerado (art. 85, § 11, CPC).De rigor, portanto, o parcial acolhimento do apelo, para limitar a participação dos recorridos aos honorários de sucumbência fixados na sentença.
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