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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a ausência das condições da ação, condenando ao pagamento das custas processuais.Sustenta, em síntese, a inocorrência1 de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e por fim, a exclusão a condenação em custas processuais.Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, com base no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015), contudo, não merece prosperar.Quanto ao redirecionamento da CDA:A r. sentença recorrida julgou com base na Súmula 392 do STJ, que tem a seguinte redação: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” O Colendo Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a substituição da CDA seria permitida apenas nas hipóteses de erro material ou moral, mas não no caso de alteração do sujeito passivo, por se tratar, esse último, de um vício decorrente do próprio lançamento. Vejamos os fundamentos do próprio STJ: “2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...)” (STJ - REsp 1045472 / BA – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - 25/11/2009 - DJe 18/12/2009). Mas no caso de falecimento do contribuinte, há uma hipótese em que se permite a alteração do sujeito passivo (contribuinte para espólio), sem que isso implique numa modificação do lançamento, senão vejamos. Se o contribuinte falece antes de efetivado o lançamento, e a Administração Fazendária indica como sujeito passivo o próprio contribuinte falecido, o lançamento é nulo, já que o crédito foi constituído em nome de “não contribuinte”. Assim, sendo nulo o lançamento, não há que se falar no redirecionamento da execução fiscal. Do contrário, se for posterior, presume-se que o título foi constituído regularmente, já que foi realizado em nome de quem era de fato o contribuinte à época, bem como por ter sido observado todas as garantidas constitucionais e legais. Sendo válido o lançamento, por certo que o redirecionamento será permitido, nos termos do art. 131, III, do CTN. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos de execução fiscal. Nesse sentido: “(...) O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 729600 / MG – Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA – j.01/09/2015 - DJe 14/09/2015) Contudo, entendo que não é necessário aguardar a citação para o redirecionamento da execução, bastando que se verifique se os lançamentos foram corretamente realizados. Ocorre que, após sua regular constituição, havendo o falecimento do contribuinte, a Fazenda Pública já pode cobrar dos sucessores, uma vez que a transmissão ocorre de forma automática, e não reclama qualquer acerto judicial ou administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EFETUADO ANTES DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DO ESPÓLIO (ART. 131, III, DO CTN) - REDIRECIONAMENTO CABÍVEL - RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA LEI E INDEPENDE DE NOVO LANÇAMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, VEZ QUE O FALECIMENTO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO - PECULIARIDADE DO DIREITO MATERIAL EM QUESTÃO QUE NÃO PODE SER IGNORADA, NOTADAMENTE A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1411370-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.11.2015) Diante de todo o exposto, entendo que a Súmula 392 do STJ veda a substituição do sujeito passivo quando também implique na modificação do lançamento. Do contrário, é perfeitamente possível a alteração do sujeito passivo, como ocorre no caso de redirecionamento da execução fiscal por sucessão. Na análise da presente execução, verifico que esta foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em 2009.Ocorre que o executado faleceu no dia 21/05/1981. Assim, temos que o lançamento ocorreu quando o executado já tinha falecido, sendo impossível o redirecionamento, pois isto implicaria em alteração do próprio lançamento, o que é vedado, conforme acima disposto. Das custas:Primeiramente, verifica-se que tanto o art. 26 como o art. 39 da Lei nº 6830/80 preveem a isenção das custas judiciais, que nada mais são do que taxas estaduais. Contudo, a Constituição Federal de 1988 veda a chamada isenção heterônoma, ou seja, proíbe que um determinado ente estabeleça isenções para os tributos de competência do outro ente (art. 151, III, da CF).Portanto, com base no posicionamento de relatoria do Dr. Fábio André Santos Muniz (AC nº1445662-1), entendo que os arts. 26 e 39 da LEF não foram recepcionados pela CF/88.Contudo, fica dispensada a taxa judiciária nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Judiciário 962/1932. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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