Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível da sentença (mov. 106.1) proferida nos autos nº 55594-38.2020.8.16.0014, da Ação de Exigir Contas em Segunda Fase promovida pelos Apelados em face da ora Apelante e de Aria Imóveis, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de acolher as contas prestadas pelos autores, após exibição de contas de forma incompleta pela Requerida, nos seguintes termos: “III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, c/c art. 552, ambos do CPC, resolvo o mérito e acolho os pedidos formulados nesta segunda fase da ação de exigir contas, declarando a existência de saldo credor em favor dos autores de R$ 5.934,30, para dezembro de 2021, pelo qual os réus são solidariamente responsáveis.Por sucumbente, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a Requerida Imobiliária Natal Eireli – EPP interpôs a presente Apelação Cível (mov. 116.1/origem) arguindo, preliminarmente, que a manifestação dos autores às contas prestadas pela requerida/Apelante é intempestiva, não havendo motivos para dilação do prazo conforme concedido em decisão interlocutória pelo Juiz a quo. Alegou, ainda, que é parte ilegítima para prestar contas referentes à contrato de administração do qual não fez parte. No mérito, afirma que: a) “deve ser reconhecida a isenção da responsabilidade do administrador em razão dos Apelados terem obstruído o exercício normal da administração do imóvel”; b) isso porque, “após a Apelante realizar uma negociação em que o Locatário se obrigou a pagar o débito em três parcelas, a esposa do Locatário informou que o procurador dos Apelados entrou em contato direto com o próprio Locatário e pediu pra que não procedesse ao pagamento do acordo, em razão da Apelante não estar efetuando os repasses – o que, como restou demonstrado, é totalmente inverídico”; c) “a negociação do débito do Locatário constitui exercício regular da administração do imóvel e a isenção da responsabilidade do administrador, por obstrução ao seu exercício normal está prevista na Cláusula 6.18, ‘b’, do Contrato de Administração”; d) deve ser reconhecida, portanto, “a isenção da responsabilidade do administrador em razão dos Apelados terem impedido a Apelante de receber os valores devidos pelo Locatário, obstruindo o exercício normal da administração do imóvel”; e) subsidiariamente, destaca que pelas cláusulas 5.1 e 6.9 do contrato sub judice houve previsão de garantia até o limite do equivalente a 03 meses do valor do aluguel, inexistindo previsão quanto à garantia dos encargos moratórios, de modo que “apenas os encargos moratórios legais poderão incidir na espécie, mas apenas após a intimação para cumprimento voluntário de eventual sentença condenatória”; f) “na pior das hipóteses, o único encargo moratório que poderá incidir é a correção monetária pelo índice IPC-FGV, nos termos da Cláusula 3.1 do contrato de administração, e não pelo IGP-M como pretendem Apelados, corresponde ao montante de R$ 3.285,23”; g) superada as preliminares, portanto, “o presente recurso merece ser provido para declarar que a Apelante só pode ser obrigada a garantir ‘até o limite do equivalente a 03 meses do valor do aluguel’, sem a incidência de nenhum encargo moratório, ou seja, sem a incidência de multa, juros, nem correção monetária, corresponde ao montante de R$ 3.285,23”.Com base em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.Intimados, os Apelados apresentaram suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 120.1/origem), subindo os autos a esta Corte Revisora, na sequência, quando me vieram conclusos para julgamento em razão de designação mediante a Portaria nº 9724/2022 – D.M. da Presidência deste Tribunal de Justiça (movs. 15.1 e 16.1).É o relatório.
Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, na medida em que a matéria referente à legitimidade da Apelante em responder pelo período integral do contrato em tela, de 16.04.2019 até 11.08.2020, já se encontra preclusa nos autos, vez que assim determinado pela decisão que pôs fim à primeira fase desta ação de exigir contas, e que fora confirmada por este Órgão Julgador em decisão já transitada em julgado.A saber (movs. 34.1 e 62/origem): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DETERMINANDO QUE AS RÉS PRESTEM CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO DEVE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2020 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – DEVER DE PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA - OBRIGAÇÃO LEGAL ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO RECONHECIDA – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O CONTRATANTE DA OBRIGAÇÃO – ART.668 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0025844-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 09.08.2021). Como sedimentado naquela oportunidade, ao final da r. fundamentação, “forçoso concluir que a agravante, mandatária, tem a obrigação de prestar contas aos agravados, mandantes, relacionados a todo o período do contrato, conforme disposto no art. 668, do CC, e art. 550 do CPC, sendo impertinentes as alegações defensivas como modo de eximir-se dessa obrigação. Destarte, as contas deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 551 do CPC” – sublinhei.Assim, ante a preclusão que recai sobre esta matéria, o voto é pelo não conhecimento do recurso nesta extensão, em atenção ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.Cinge-se o mérito recursal, assim, a respeito das teses de inexigibilidade dos valores por quebra de contrato, intempestividade da manifestação dos autores/Apelados às contas exibidas pela requerida/Apelante, bem como sobre os encargos que efetivamente devem ser considerados para o cômputo do saldo credor em favor dos Requerentes.Não se sustenta a alegação de que os autores impediram o cumprimento do contrato sub judice, vez que, conforme consignado na sentença, o acordo para quitação do débito entabulado entre a Requerida/Apelante, enquanto administradora do imóvel, com o locatário, não alcançam os proprietários/Apelados, vez que não houve outorga de poderes para transação de eventuais dívidas dos alugueres (mov. 1.11/origem, cláusula 6).Ademais, ainda que válido r. acordo, o registro de conversa de mov. 28.6/origem, reproduzido nas razões recursais, em nenhum momento demonstra que o locatário deixaria de pagar os valores avençados com a administradora do imóvel, quanto aos alugueis vencidos, por suposto envolvimento dos proprietários, não havendo, portanto, comprovação de que os contratantes teriam recaído em quaisquer das condutas previstas na cláusula 6.18 do contrato em exame, ou alguma outra hábil em autorizar o reconhecimento da quebra de contrato.Quanto à tese de intempestividade da manifestação de mov. 88/origem, em que os autores impugnaram as contas da Requerida, trazendo as suas aos autos, também sem razão à Apelante.Intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias a respeito das contas apresentadas, os Requeridos, dentro deste prazo, peticionaram requerendo a dilação do r. prazo em atenção ao regime legal aplicável à espécie, que prevê 15 (quinze) dias para tanto, nos termos do artigo 550, §2º, do Código de Processo Civil (movs. 72, 73 e 76.1/origem).Como este requerimento se deu no quinto e último dia daquela intimação anterior, o Juiz, corretamente, concedeu mais 10 (dez) dias para os Requeridos se manifestarem, atendendo a previsão legal com o prazo total de 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov. 78.1/origem.Não se tratando de nulidade e/ou erro de intimação, e sim, somente, de dilação de prazo para atender o regramento legal, irrelevante a discussão acerca dos artigos 197 e 272 do Código de Processo Civil conforme deduzido nas razões recursais, vez que inaplicáveis à espécie.O artigo 223 do mesmo Codex dispõe sobre a circunstância em que um ato poderá ser reconhecido como tempestivo ainda que realizado fora do prazo concedido, em razão de justa causa comprovada, o que também foge ao caso em exame, vez que todas as manifestações dos Apelados, seja requerendo a dilação do prazo seja para impugnar as contas, ocorreram dentro dos prazos concedidos a eles, não sendo o caso de comprovarem qualquer justa causa.Portanto, como a Lei prevê o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação de contas, pelo rito do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, não há o que se reformar quanto à decisão interlocutória ora impugnada de mov. 78.1/origem que deferiu o pedido de dilação de prazo para atender este comando legal; de modo contrário, suprimindo-se este prazo legal estar-se-ia promovendo a inobservância da ampla defesa e do contraditório garantidos à parte contrária.Assim, o voto é pelo não provimento do recurso nestes pontos.A Apelante impugna, ainda, os valores que estão sendo cobrados pelos autores, afirmando que deve ser observado o limite da garantia contratual referente ao valor equivalente de até 3 (três) alugueres, afastando demais encargos moratórios e correção monetária.Os autores estão cobrando o valor equivalente a 3 (três) alugueres conforme garantia do contrato, referentes aos meses de março, abril, e maio de 2020, logo que iniciada a inadimplência do locatário, como se infere das contas de mov. 88.2/origem acolhidas pela sentença.De forma indevida, todavia, houve incidência de encargos moratórios nos cálculos pela parte Requerente, a teor da ausência de previsão contratual.Veja que para fundamentar o acréscimo da multa de 10% a parte autora faz referência, como expresso em r. cálculos, ao contrato de locação que foi pactuado junto ao locatário. Porém, a relação jurídica aqui em análise diz respeito àquela travada entre o locador/proprietário e a administradora contratada, na qual não houve estipulação de nenhuma cláusula penal em caso de descumprimento de alguma das cláusulas do contrato (mov. 1.11/origem).O único acréscimo devido é o reajuste anual pela “variação do IPC – Fundação Getúlio Vargas”, conforme cláusula 3.Portanto, o recurso comporta parcial provimento nesta extensão para o fim de reconhecer como indevido o acréscimo de multa contratual nas contas de mov. 88.2/origem, devendo estas serem retificadas pela parte autora/Apelada decotando-se tais valores, com a manutenção dos demais componentes destes cálculos e a correção monetária pelo IPC da Fundação Getúlio Vargas conforme contratado, constituindo o resultado destes simples cálculos aritméticos no saldo credor devido aos autores/Apelados pela Requerida/Apelante, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Considerando o êxito parcial do recurso, não são devidos honorários recursais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, e em razão da pequena alteração promovida nas contas que foram acolhidas em primeiro grau, sem alteração do ônus de sucumbência conforme fixado pelo Juiz a quo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo parcial provimento do recurso, somente para o fim de afastar das contas dos autores/Apelados de mov. 88.2/origem a incidência de multa/cláusula penal, devendo estas serem retificadas pelos credores nos termos acima indicados.
|