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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença (mov. 43.1 dos autos de origem) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0006884-32.2011.8.16.0004, por si proposta contra Moyses Bromfman, em que se declarou a prescrição intercorrente e se julgou extinta a exação com resolução do mérito.O ente municipal, em suas razões recursais (mov. 46.1 dos autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Argumenta, inicialmente, que em se tratando da contagem de prazo da prescrição intercorrente, é necessária a aplicação do art. 40 da LEF, conforme entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553.Aduz que promoveu o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, ou seja, antes de transcorridos os 05 (cinco) anos a contar do lançamento do crédito tributário. Explica que durante o processo, a municipalidade promoveu todas as diligências possíveis a fim de garantir a quitação do débito.Destaca que a morosidade do processo deu-se porculpa exclusiva do aparato judiciário, não podendo esta circunstânciaprejudicar a administração municipal.Menciona, ainda, o entendimento da Corte Superior, segundo o qual considera-se inerte a fazenda pública apenas “ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal”. Refere que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 106 do STJ.Subsidiariamente, busca a reversão da condenação nos ônus sucumbenciais, invocando, para tanto, o princípio da causalidade.Ao final, insta pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a prescrição, prosseguindo-se com o executivo fiscal em referência. Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito porque não vislumbrou interesse público previsto no art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 12.1/TJ).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Desde logo, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido de afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.Isso porque, a despeito do descontentamento da apelante, vislumbra-se do “decisum” fustigado que não houve a condenação da mesma nas aludidas verbas de sucumbência, “in verbis”: “[...]Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial.[...]” Sobre o interesse recursal, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente”. (in: Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.613/1.619). Portanto, não se observa nem a necessidade e tampouco a utilidade de reforma da decisão apelada no tópico, de modo que, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, nesse singular, por ausência de interesse recursal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Do mérito recursal Cinge-se o restante da controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário debatido por intermédio do presente executivo fiscal.Pois bem.No caso dos autos, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal em 29/03/2011, em face do devedor para satisfação de créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo, cujos vencimentos ocorreram em 01/01/2011, conforme CDA’s nº 4229/2011 e 4329/2011 (mov. 1.1, págs. 1 e 3 – dos autos de origem).Verifica-se que a exação em comento foi proposta no início de 2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005. Em consequência, o despacho que ordenou a citação, teve o condão de interromper o curso da prescrição material (artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional).O despacho citatório em comento foi exarado em 05/04/2011 (mov. 1.1, pág. 2 – dos autos de origem) e, em 12/08/2011, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato deixou de proceder a citação do executado em razão do mesmo ser supostamente falecido, arrestando, na sequência, o imóvel objeto da exação (mov. 1.1, págs. 10 e 13 – dos autos de origem). Dessa situação, o município exequente tomou ciência em 29/08/2011, quando recebeu os autos em carga para manifestação (mov. 1.1, pág. 15 – dos autos de origem).Sobreveio então, em 03/04/2012, petitório do ente municipal (mov. 1.1, pág. 18 – dos autos de origem), requerendo a citação por A.R. do executado, o que restou deferido pelo Juízo a quo (mov. 1.1, pág. 21 – dos autos de origem). A diligência, no entanto, restou infrutífera (mov. 1.1, págs. 24 a 27 – dos autos de origem). Posteriormente, em 15/08/2012, o exequente noticiou o parcelamento do débito, firmado por terceiro estranho à lide (mov. 1.1, pág. 28 – dos autos de origem).O processo restou paralisado até 19/01/2015, ocasião em que a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimou a Fazenda Pública para manifestação (mov. 1.1, pág. 29 – dos autos de origem), a qual, em petitório apresentado apenas em 08/06/2016, postulou a citação do contribuinte, fornecendo novo endereço para tanto (mov. 1.1, pág. 32 – dos autos de origem). O ato, no entanto, restou mais uma vez infrutífero, informando-se, na mesma oportunidade, que o executado era falecido (mov. 8.1 – dos autos de origem).Dessa informação o ente municipal tomou ciência em 15/03/2017 (mov. 11.0 – dos autos de origem) e, em 27/03/2017, requereu a suspensão do feito (mov. 12.1 – dos autos de origem), o que foi deferido em 03/04/2018 (mov. 14.1 – dos autos de origem).Na sequência, após nova provocação do Juízo, ocorrida em 04/10/2018 (mov. 17.1 – dos autos de origem), sobreveio manifestação da municipalidade, postulando mais uma vez, em 16/10/2018, a suspensão do feito, desta vez por 90 (noventa) dias (mov. 20.1 – dos autos de origem), pleito este que restou igualmente atendido pelo d. magistrado, em 10/03/2020 (mov. 22.1 – dos autos de origem).Decorrido o prazo do aludido sobrestamento, intimou-se novamente a municipalidade, tendo esta, em 10/08/2020, pleiteado a intimação do executado por aviso de recebimento, juntando, na mesma oportunidade, o extrato do SERPRO, em que consta a informação de falecimento do contribuinte (mov. 28.2 – dos autos de origem).Foram então realizadas tentativas de buscas de endereço do devedor junto ao sistema SisbaJud (mov. 30.1 – dos autos de origem).Mais adiante, em 11/12/2020, após provocação da Serventia, o Município de Curitiba requereu a alteração da relação processual, uma vez que devidamente comprovado o falecimento do executado no curso do processo (mov. 35.1 – dos autos de origem). O pedido, entretanto, restou indeferido, mesma ocasião em que se determinou a intimação do exequente para dizer a respeito de eventual prescrição intercorrente dos créditos tributários (mov. 38.1 - dos autos de origem). Sucessivamente, em 01/09/2021, pronunciou-se o fisco municipal, pela inocorrência da prescrição (mov. 41.1 - dos autos de origem).Ao examinar a causa, o eminente juiz singular julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 43.1 dos autos de origem).Contra tal comando sentencial é que se volta o presente recurso.Primeiramente, cumpre destacar a possibilidade de o magistrado pronunciar, de ofício, a nulidade de sentença de primeira instância quando se trata de matéria de ordem pública.No caso dos autos, ao declarar a ocorrência de prescrição intercorrente, houve a prévia intimação da fazenda pública para manifestar-se sobre a matéria, conforme preceitua o artigo 10 do Código de Processo Civil.Observa-se, assim, que a despeito da possibilidade de ser reconhecida de ofício, a prescrição foi pronunciada após prévia intimação da parte exequente para manifestar-se sobre ela. Nesse ponto, não há qualquer nulidade a ser sanada na decisão.Portanto, resta perscrutar se houve ou não a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários ora discutidos, referentes ao exercício fiscal de 2010.Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal.No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Destaca-se que ao intimar a fazenda pública sobre a tentativa inexitosa da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”.[1]Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a fazenda pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou a citação.Não basta, portanto, o “mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.[2]No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos - Na hipótese vertida nos autos, constata-se que o Município de Curitiba tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 29 de agosto de 2011, quando recebeu os autos em carga após a certidão do oficial de justiça dando conta da não localização da parte devedora (mov. 1.1, pág. 15 – dos autos de origem).Ora, tendo em vista que, em 29/08/2011, o exequente tomou ciência da não localização do devedor, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) –, iniciou-se nesse momento, ou seja, em 29/08/2011, encerrando-se, por consequência, em 29/08/2017.Registre-se ainda que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão (artigo 40 da LEF), mais o quinquenal aplicável, não foram frutíferos, sendo os créditos tributários indiscutivelmente alcançados pela prescrição intercorrente.Assim, resta evidente a culpa da fazenda pública, pois não efetuou diligências eficazes para efetivar a citação do executado e satisfazer o débito tributário, antes do decurso do prazo prescricional retro referido. Em razão da desídia do exequente, não pode ser aplicada a literalidade da Súmula 106 do STJ. Ressalta-se que simples diligências, promovidas sem o efetivo resultado prático, não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional. O princípio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da fazenda pública.Não só ao serviço forense incumbe possibilitar a tramitação da execução fiscal, mas do mesmo modo, o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual do feito executivo, disciplinando-se pelo artigo 133 da Constituição Federal.Frise-se, também, que a decretação da prescrição, sem a prévia intimação do apelante, nos termos do que determina os artigos 25 e 40, §4º da LEF, não acarreta a nulidade da sentença quando não restar demonstrada, nas razões recursais, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.Oportuno precedente do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido aduz que a recorrente, em 16.12.2004 requereu o prosseguimento do feito e a nomeação do leiloeiro e, em 6.5.2005, retirou os autos em carga sem nada requerer. Seguiu-se arquivamento administrativo em 13.5.2005; em 3.8.2010, a Fazenda foi intimada sobre o prosseguimento do feito, e permaneceu silente. 2. A Fazenda não se manifestou sobre a desídia no feito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Superado o óbice, a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que ‘o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. (...)” (AgRg no AREsp Agravo Regimental não provido 247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) - destaques acrescidos - Além disso, a regra contida no artigo 219, §1º do CPC/73 (240, §1º do CPC/15), só é aplicada quando eventual demora ocorreu por falha “exclusiva” da máquina judiciária, o que não é o caso.De seu turno, há de se asseverar que a Serventia foi diligente em todos os atos realizados e intimações expedidas. Portanto, rechaça-se a tese sustentada pelo apelante a respeito de inércia atribuível ao Poder Judiciário.Em igual perspectiva, é a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016993-18.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.05.2022) - destaquei - “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO. OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM QUE SE OBTIVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002867-24.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.05.2022) - destaquei - “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566 DO STJ). CONTAGEM DO PRAZO APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. SUSPENSÃO COM MARCO INICIAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXCUTADO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA DURANTE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS AUTOS DE IRDR Nº 0028827-05.2020.8.16.0000-OE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0014536-81.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2022) - destaquei - Com efeito, considerando que até a data da prolação da sentença, fato ocorrido em 07/02/2022, já havia transcorrido mais de dez anos desde a data em que o exequente tomou conhecimento da não localização do devedor, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, como acertadamente decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição. Por fim, insta esclarecer ainda que é bem verdade que o acordo de parcelamento firmado pelo próprio devedor implica no reconhecimento da dívida pelo contribuinte e por consequência a suspensão da ação de execução e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 151, inciso IV, c/c art. 174, par. único, inciso IV, ambos do CTN, o qual volta a fluir inteiramente com o inadimplemento do parcelamento.Todavia, no caso dos autos, extrai-se que o acordo de parcelamento fora firmado por terceiro – Sergio Frischmann Bromfman - sem relação esclarecida com o processo, de modo que que este não tem o condão de suspender a execução, a dívida tributária ou o fato gerador, conforme entendimento desta Colenda Câmara: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASUÍSTICA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO AO DEVEDOR EM OUTUBRO DE 2007. (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, COM A REDAÇÃO DA LC N. 118/2005). DENÚNCIA DE ACORDO PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADO COM TERCEIRO EM MAIO DE 2009. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRINTA E SEIS (36) MESES (CPC/1973, ART. 792), COM VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA EM 07/4/2012. RETORNO DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS EM JULHO DE 2013, DANDO CONTA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA REALIZADA EM MAIO DE 2010. PETIÇÃO DA FAZENDA DATADA DE AGOSTO DE 2012 INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE NOVO ACORDO COM TERCEIRO, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE EM QUARENTA E DUAS (42) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SETEMBRO DE 2017, REQUERENDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SUBSEQUENTE NOTÍCIA DE NOVO PARCELAMENTO E SUA RESCISÃO, COM REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MAIO DE 2018.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. DECURSO DE QUASE DOZE (12) ANOS ENTRE O DESPACHO INICIAL E A SENTENÇA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. FLAGRANTE FALTA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL E O EVENTO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EM TEMPO HÁBIL A EVITÁ-LA. ACORDOS REALIZADOS COM TERCEIRO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.3. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO PLENA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, “I”, CONFORME JÁ RESSALVOU A SENTENÇA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO EM SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0009215-65.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 11.06.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMANDA INTERPOSTA APÓS EDIÇÃO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INC. I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. PARCELAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1577857-9 - Londrina - Rel.: JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 13/6/2017) Destarte, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, outra solução não há senão a de negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se, incólume, a sentença objurgada.
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