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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ELAINE MORAIS TEREZA PONTES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, aduzindo que colacionou aos autos carteira de pescador artesanal, cuja definição consta do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.959/2009. Que o litoral do Paraná apresenta uma grande diversidade de modalidades de pesca, sendo notório que os pescadores artesanais vinculados a colônia de pesca de Paranaguá, Antonina, e Guaraqueçaba são beneficiários da justiça gratuita, notadamente em razão das especificidades do trabalho e vida nas comunidades pesqueiras. Que a parte autora reside em Guaraqueçaba-PR, que pertence ao complexo Estuarino de Paranaguá-PR. Que os denominados núcleos pesqueiros se estendem pelas baías do litoral paranaense, e a principal fonte de renda de seus residentes advém da pesca artesanal. Assevera que “os pescadores têm percebido que, nos últimos anos, houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas, que são a base do seu sustento financeiro e alimentar, nos tradicionais períodos em que eram encontrados em abundância” e que “coincidentemente o prejuízo à atividade pesqueira coincidiu com o início dos trabalhos de dragagem no chamado “Canal da Galheta”, pelo qual navegam as embarcações, que se dirigem ao Porto de Paranaguá-PR”. Que em 20 de dezembro de 2018 a requerida firmou contrato com a empresa DTA-Engenharia LTDA, tendo por objeto a “execução dos serviços de dragagem de manutenção continuada, por um prazo de 5 anos”, se mostrando evidente que referida operação traz impacto ao meio ambiente, assim como o contínuo prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes. Que no caso não foi observado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, tal qual previsto na Convenção 169 da OIT. Que os pescadores residentes nas comunidades pesqueiras amargaram prejuízos consistentes na “a) diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; c) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; d) perdas materiais aos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; e) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; f) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; e g) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano”. Ressalta a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.938/1981, e artigo 225, da Constituição Federal, bastando para a responsabilização do agente a comprovação do dano e o nexo deste com a atividade do poluidor, haja vista a adoção da teoria do risco integral. Destaca que a responsabilidade ambiental se funda nos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, e da reparação integral, sendo que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, recaindo a carga probatória sobre o poluidor. Que não obstante os notórios benefícios oriundos da dragagem, é natural e lógico que a parte beneficiada compense financeiramente a parte prejudicada. Salienta que em virtude de que a dragagem é potencialmente poluidora e causa impacto direto no meio ambiente, refletindo na diminuição dos estoques de peixes e crustáceos que servem de fonte de renda e de alimento, resta evidente o nexo de causalidade, sendo que, em média, os rendimentos dos pescadores artesanais não ultrapassa o salário mínimo nacional, tendo como parâmetro o benefício concedido no período de defeso, de modo que a indenização deve “corresponder ao pagamento mensal da quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, 01 (um) salário pela perda da renda e 01 (um) pela perda da alimentação, retroagindo a data do início do processo de dragagem e se estendendo até o seu término.” Pugnou pela procedência do pedido.Pela decisão de mov. 8.1-1º Grau, foi determinada a emenda da inicial “a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda (ou isenção, se o caso), acompanhadas da situação cadastral do CPF, bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS.”A parte autora promoveu a juntada de documentos e requereu o prosseguimento do feito (mov. 14.1/14.21º Grau).Sobreveio nova ordem de emenda da exordial para “a) esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no “Canal da Galheta”; b) delimitar os danos sofridos com a prática lesiva; c) esclarecer precisamente o nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré; e, d) colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no “Canal da Galheta” (mov. 16.1-1º Grau). A parte autora se manifestou alegando que os danos pessoais decorrem da dificuldade que o processo de dragagem do Canal da Galheta trouxe para o exercício da pesca artesanal na Baía de Paranaguá, condição esta a ser apurada em eventual instrução probatória, sendo inviável, neste momento processual, a delimitação dos danos na forma exigida, e que no caso o ato ilícito decorre da atividade potencialmente poluidora e o prejuízo material oriundo do desfalque provocado ao sustento da parte autora. Pugnou pelo recebimento da emenda à petição inicial (mov. 19.1-1º Grau).O juízo de origem indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, incisos I e III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 21.1-1º Grau).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 24.1-1º Grau), sustentando que em sua petição inicial restou esclarecido que a partir de meados do ano de 2018, quando teve início a dragagem contratada pela ré, ocorreu a gradativa redução de estoques pesqueiros. Que é notório que a atividade de dragagem causa impacto ambiental, além do nítido potencial poluidor, tendo narrado os prejuízos sofridos consistentes em “diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; perdas materiais aos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano, etc.”, razão pela qual busca a reparação dos prejuízos materiais sofridos, com amparo no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1998 e artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Que inexiste hipótese de indeferimento da petição inicial, sendo que o pedido formulado é certo e determinado, com delimitação da causa de pedir, e que os fatos narrados se correlacionam logicamente com o pedido, em estrita observância ao disposto no artigo 319, incisos III e VI, do CPC. Que apenas os danos sofridos se mostram genéricos, dada a impossibilidade de especificação neste momento processual, haja vista a hipossuficiência da parte, e que não pode arcar com uma investigação/perícia prévia capaz de confirmar os fatos narrados na inicial, o que não se mostra razoável, razão pela qual é de se concluir que o pedido não é vago ou genérico, e que a apelada tem condições de promover sua defesa. Assevera que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, e que dão conta que a parte autora exerce pesca artesanal e que foi atingida pelo dano ambiental. Ressalta que não há que se cogitar em inexistência de nexo causal, uma vez que a atividade de dragagem é potencialmente poluidora e causadora de danos ao meio ambiente do qual os pescadores retiram seu sustento. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja recebida a inicial com o regular processamento do feito.No âmbito de juízo de retratação, a sentença foi mantida (mov. 26.1-1º Grau). Em contrarrazões (mov. 36.1-1º Grau), a ré defendeu, em síntese, que os fatos narrados na exordial estão desprovidos de qualquer meio de comprovação e demonstração, estando a demanda fadada ao insucesso, em virtude da formulação de alegações genéricas e argumentos hipotéticos, da ausência de demonstração do liame causal e valor indenizatório completamente aleatório, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso, com o reconhecimento da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir da parte recorrente.Subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos recursais, observa-se que o recurso de apelação merece conhecimento.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, defendendo sua reforma para o fim de determinar o prosseguimento do feito, uma vez que descabida a exigência do prévio dimensionamento do dano material. Da análise dos autos, verifica-se que na petição inicial a parte autora indicou que em decorrência da obra de dragagem do Canal da Galheta contratada pela ora apelada, e que se trata de atividade geradora de impacto ambiental e potencialmente poluidora, sofreu prejuízos para o seu sustento, haja vista a diminuição drástica da quantidade e qualidade de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas que são a base do sustento financeiro e alimentar daqueles que dependem da pesca artesanal, ensejando prejuízos de ordem material cuja reparação pretende.De se ver que a parte autora expôs de forma adequada a lide, diante da suficiente descrição da causa de pedir, assim como do respectivo pedido, possibilitando o devido balizamento da atividade jurisdicional, assim como o exercício da defesa, uma vez que a pretensão indenizatória decorre logicamente dos fatos narrados.E nos termos do disposto no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.Em que pese a parte autora não tenha especificado o prejuízo material por si sofrido, tal ausência não constituiu fundamento suficiente para o indeferimento da inicial, pois se trata de matéria a ser dirimida por meio da competente dilação probatória. No caso em tela, não há como se exigir a prévia demonstração da exata extensão do dano e responsabilidade da ré, haja vista que, para tanto, necessário o competente conhecimento técnico, não podendo tal ônus ser carreado à parte autora, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação.Destarte, resta evidenciada a necessidade de realização de prova técnica para a efetiva aferição dos danos materiais alegados e eventual responsabilidade civil da parte ré, sendo certo que o pedido da parte autora não se mostra deficitário, visto que restou descrito precisamente os fatos e fundamentos jurídicos nos quais se sustenta.Frise-se que a ordem de emenda da inicial assim determinou (mov. 16.1-1º Grau): “(...)1. Embora já determinada a emenda à inicial, vê-se como ainda necessária nova correção à peça inaugural, precisamente com fins de esclarecer a dinâmica fática apresentada e demonstrar o efetivo interesse processual da parte autora na propositura desta demanda. Segundo se extrai dos autos, a parte autora intentou a presente ação judicial de natureza indenizatória afirmando que, em razão da prática de dragagem portuária promovida pela parte ré na localidade denominada “Canal da Galheta” visando ampliar as atividades produtivas no Porto de Paranaguá/PR, sofreu, enquanto pescador artesanal residente nesta Comarca de Antonina, relevantes danos de ordem pessoal, especificamente: a) a diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) a modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; c) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; d) perdas materiais, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; e) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; f) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; e, g) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano. Contudo, não obstante a gravidade e relevância do alegado contexto, a parte autora não esclareceu, por qualquer forma em suas alegações, em que consistiriam aqueles aludidos danos, tampouco de que modo foram constatados. Com efeito, até o momento, a parte autora se bastou a afirmar “ter percebido”, por meio não especificado, que, nos últimos anos, houve “uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas”, que são a base de seu sustento financeiro e alimentar, o que afetou negativamente sua capacidade econômica, sem qualquer delimitação, entretanto, sobre em que consiste esta alegada redução, como ela fora faticamente identificada e de que modo, precisamente, ela afeta sua sobrevivência. Somada a esta constatação, observa-se que junto à inicial não fora apresentado qualquer substrato probatório mínimo capaz de identificar a contextualização lesiva inicialmente narrada. Nesse prisma, não se vê dos documentos carreados pela parte autora qualquer informação capaz de visualizar - ainda que de modo indiciário - a existência dos alegados danos pessoais, sua extensão e forma de materialização e percepção. A propósito, a mera juntada de fotografias de alguns peixes mortos em local, data e circunstâncias não identificadas não são suficientes para a demonstração mínima das lesões sofridas. Neste ponto é importante destacar que, embora tenha sido requerida pela parte autora a inversão do ônus probatório, com base no princípio da precaução e reiterado precedente jurisprudencial sobre a matéria, tal instrumento processual - ainda que seja eventualmente deferido no curso da instrução probatória - não possui a aptidão de retirar da parte autora a demonstração mínima do direito por ela alegado em sua pretensão inicial. Em breve síntese, figurando como regra de instrução processual a ser apreciada apenas em sede de saneamento do feito e não sendo efeito procedimental automático, a distribuição dinâmica do ônus da prova não isenta o requerente de demonstrar a existência, ainda que por mera verossimilhança, dos fatos alegados em inicial. Assim, ainda que posteriormente se admita eventual inversão probatória, atribuindo-se à parte ré o dever de afastar o mérito da pretensão da parte autora, cabe ao postulante demonstrar minimamente, junto à inicial, a pré-existência do contexto lesivo por ele alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo, forte no ideal da asserção, mera presunção de danos.Sobre a temática:(...)Junto à momentânea ausência de esclarecimentos e demonstração do dano, a parte autora também não apresentou aos autos, até o momento, descrição e documentação suficiente sobre o nexo de causalidade entre a lesão afirmada e a atividade desenvolvida pela parte ré. Nesta senda, não se observa dos argumentos postos na exordial esclarecimento preciso sobre como a atividade de dragagem no “Canal da Galheta” teria afetado negativamente a prática pesqueira desenvolvida pela parte requerente, muito menos como esta relação causal teria sido identificada, pautando-se a fundamentação autoral em aparentes suposições firmadas em mera “coincidência”, percebida pessoalmente por pescadores, entre o início daquela primeira atividade e a contemporânea diminuição de peixes na localidade onde era realizada a pesca, sem um detalhamento preciso da relação causal entre estes acontecimentos ou apontamento tecnicamente aferível sobre a forma de sua constatação. Por ora, não se observa de quaisquer dos documentos juntados à inicial uma demonstração precisa de que os alegados danos sejam uma decorrência lógica direta ou indireta da atividade de dragagem, não sendo suficiente para tanto a mera informação de que o empreendimento promovido pela parte ré seja potencialmente poluidor. Desta forma, assim como os danos supostamente sofridos, o nexo de causalidade também exige demonstração mínima junto à inicial, ainda que de forma indiciária, para aferir a presença do interesse processual da parte autora, não sendo passível de mera presunção. Veja-se que, além de também não ser afastado pela eventual inversão do ônus probatório, conforme já apreciado anteriormente, o dever da parte autora em demonstrar a presença do nexo de causalidade entre o dano e a atividade lesiva também não se afasta pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria de danos ambientais. De modo breve, sabe-se que a responsabilidade civil é integrada e exige para sua implementação a) a caracterização do dano, b) a presença do nexo de causalidade e c) do elemento subjetivo do agente lesivo. Especificamente no tocante à responsabilidade de natureza objetiva, tal como aquela disposta no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, ora em voga, é dispensada a comprovação do terceiro elemento supracitado, configurando-se então independentemente da vontade e/ou consciência do causador da lesão. Apesar disso, mesmo na hipótese denominada objetiva, ainda se exige a demonstração plena do dano e do respectivo nexo-causal para a responsabilização. Trazendo tal compreensão ao caso em tela, reconhecendo a sumariedade da análise que recai sobre a petição inicial neste momento, é exigido da parte autora, conforme já adiantado, demonstração mínima, mesmo que por meros indícios, da presença do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atividade apontada como lesiva, não sendo este ônus afastado ou mitigado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Nestes termos:(...)Assim, a fim de comprovar o efetivo interesse jurídico na pretensão formulada, intime-se a parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no “Canal da Galheta”; b) delimitar os danos sofridos com a prática lesiva; c) esclarecer precisamente o nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré; e, d) colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no “Canal da Galheta”. Entretanto, não há que se falar em descumprimento da ordem de emenda uma vez que, como dito, o dimensionamento dos danos materiais, assim como a apuração da efetiva responsabilidade por estes, demanda a competente dilação probatória. Ainda, não é demais lembrar o teor do artigo 324, § 1º, do CPC, que trata das exceções ao pedido determinado, possibilitando a formulação de pedido genérico nos seguintes casos: “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”Dito isto, verifica-se a possibilidade de realizar o pedido genérico no presente caso, uma vez que é necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar o dano alegado e a responsabilidade civil dele decorrente, pelo que se enquadra na exceção prevista no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.Não se pode exigir o prévio dimensionamento do dano e da responsabilidade da ré como requisitos para a admissão da petição inicial, haja vista a ausência de exigência legal para tanto, bem como não se pode tolher da parte autora o direito de provar em juízo, mediante a competente instrução probatória, o direito por si alegado.Desta forma e pelas razões expostas, da análise de todo o apresentado na presente demanda, tem-se que esta é apta, uma vez que descreveu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320[1], do CPC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º[2], do CPC, sendo certo que a apuração do dano alegado, e do nexo causal entre este e a conduta da ré, trata-se de questão a ser dirimida por ocasião da instrução do feito, não se podendo exigir a prévia demonstração do dano alegado como requisito para o seu regular processamento.Imperioso ressaltar que o acesso à justiça é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV[3], da Constituição Federal, sendo que havendo dano, ainda que impreciso quanto a sua existência ou sua extensão, é função essencial do Poder Judiciário a solução do conflito.Entrementes, cumpre asseverar que a ausência de prévia demonstração do dano e do nexo causal deste para com a conduta da ré ora apelada extrapola os limites do interesse processual, uma vez que o exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano das condições da ação, importando em incursão no mérito da demanda[4].Demais disso, não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que restou evidenciada a necessidade da parte autora de buscar a tutela jurisdicional, bem como a adequação da via adotada para fins de satisfação da pretensão reparatória. Portanto, verificada a necessidade de instrução processual, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o consequente prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
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