Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ANDERSON CASAGRANDE, em face da decisão que, nos autos de execução de pena n.º 0000285-34.2009.8.16.0138 (SEEU), indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico (mov. 1.1 – autos de agravo).Em suas razões, o agravante afirmou ter recebido proposta de trabalho na Comarca de Primeiro de Maio/PR, a qual não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, ficando a uma distância de 70 km da Comarca de Londrina/PR, onde atualmente cumpre pena.Sustentou, ademais, ter cumprido os requisitos do art. 37 da Lei de Execução Penal, haja vista possuir bom comportamento carcerário e estar cumprindo todas as condições impostas à execução do regime semiaberto desde a data de 16.06.2021. Ainda, aduziu que “a deficiência estatal não pode impedir o apenado do regime semiaberto de usufruir o benefício do artigo 37 da LEP”.Postulou, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica (mov. 1.2 – autos de agravo). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.9 – autos de agravo). O magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.10 – autos de agravo). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1 – autos de agravo). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.No mérito, a insurgência não merece ser acolhida.Da análise dos autos de execução de pena n.º 0000285-34.2009.8.16.0138 (SEEU), observa-se que se executam as seguintes condenações em face do agravante: autos n.º 0001124-88.2011.8.16.0138; autos n.º 0000015-83.2004.8.16.0138; autos n.º 0000253-29.2009.8.16.0138; autos n.º 0001727-64.2011.8.16.0138; autos n.º 0000083-62.2006.8.16.0138 e autos n.º 0001336-07.2014.8.16.0138 (mov. 140.2 – autos de execução).Além disso, verifica-se que a somatória das penas corporais representa o total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias e, considerando que o Juízo da Execução, em 16/06/2021, concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto (mov. 155.1 – autos de execução), nota-se que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto ocorrerá somente em 12/03/2025.Ocorre que a defesa do reeducando peticionou nos autos requerendo a concessão de benefício do regime semiaberto harmonizado (mov. 215.1 – autos de execução), o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o seguinte fundamento (mov. 221.1 – autos de execução):“É cediço que o sistema progressivo de cumprimento de pena, denominado também como modelo inglês, visa a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do apenado a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Dessa forma, a fim de viabilizar uma maior reintegração social do apenado, bem como auferir seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para apenados que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima. No aspecto subjetivo, deve o sentenciado demonstrar bom comportamento carcerário, enquanto no objetivo, deve estar na iminência de alcançar o lapso temporal para a progressão de regime. Quanto ao aspecto objetivo, verifica-se que o sentenciado cumpriu 14 anos, 03 meses e 08 dias da reprimenda total de 35 anos, 05 meses e 22 dias e apenas alcançará o requisito para a progressão em 12/03/2025, lapso temporal muito distante. Saliento que se deve atentar não apenas ao viés ressocializador da pena, mas também ao seu caráter retributivo, de forma que no presente caso, mostra-se prematura a concessão do regime semiaberto harmonizado. Ante o exposto, e considerando que cumpre pena em estabelecimento adequado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de regime aberto provisório”. Pois bem.A irresignação se volta contra o referido decisum, ao argumento de que o apenado possui promessa de emprego e bom comportamento carcerário, além de estar cumprindo todas as condições impostas à execução do regime semiaberto.Entretanto, é importante registrar que a progressão antecipada de regime possui caráter excepcional, sendo que, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 641.320/RS, julgado sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a superlotação de estabelecimento prisional carcerário permite a saída antecipada do reeducando, desde que observados os seguintes requisitos: a) natureza do delito; b) bom comportamento e; c) proximidade na progressão do regime.Na hipótese sub judice, o agravante encontra-se recolhido em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como não há notícias de superlotação.Não bastasse isso, o reeducando sequer está na iminência de alcançar o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, pois, conforme exposto alhures, o aludido requisito apenas será cumprido em 12/03/2025.A propósito, como bem exposto pela Procuradoria Geral de Justiça, “Para a concessão de monitoramento eletrônico para o cumprimento da pena, deverá o agravante comprovar o preenchimento de requisitos exigidos pelo Decreto Estadual nº. 12.015/2014, entre os quais, estar próximo ao preenchimento do requisito objetivo-temporal para a progressão ao regime aberto e livramento condicional” (seq. 14.1).Consigne-se, por oportuno, que não há comprovação de que o apenado se encaixa nas situações excepcionais do art. 117 da Lei de Execução Penal, in verbis:“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”Por fim, em relação à pretensão do reeducando em trabalhar em cidade vizinha, cabe salientar que “o interesse do apenado em realizar trabalho externo não justifica, por si só, a concessão do benefício, não havendo direito adquirido a realização de trabalho fora do estabelecimento penitenciário” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4001490-57.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.07.2022).A respeito do trabalho externo, Guilherme de Souza Nucci ensina: "O trabalho externo não deve ser a regra, mas a exceção. O ideal (...) é que o Estado providencie, dentro dos estabelecimentos penais (regimes fechado e semiaberto), as condições e instalações necessárias para o desempenho do trabalho obrigatório dos sentenciados. Não há sentido na inserção do preso em serviços externos, especialmente quando se cuidar de condenados perigosos, com penas elevadas a cumprir, deslocando-se um número razoável de agentes de segurança para evitar fugas, a pretexto de não haver local próprio dentro do presídio. (...) O trabalho externo do preso, sem nenhuma vigilância, (...) equivale ao regime aberto (...). O prejuízo, nesse caso, quem experimentará será a sociedade, pois se a pessoa deve estar recolhida (...), não pode circular livremente pelas ruas, como se nenhuma punição houvesse” (NUCCI, Guilherme de Souza. Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 423). Logo, sob nenhum aspecto está justificada a concessão da progressão antecipada, ainda que com monitoração eletrônica.Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PROGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO PREVISTA TÃO SOMENTE PARA O ANO DE 2026, OU SEJA, NÃO SE ENCONTRA PRÓXIMO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – ALEGAÇÃO DE ENCONTRAR-SE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EQUIPARADO AO REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE SE OFICIAR O DELEGADO DE POLICIA PARA JUNTADA DE ATESTADO DE TRABALHO REALIZADO PELO APENADO – REQUERIMENTO QUE PODE SER EFETUADO PELA PRÓPRIA DEFESA, DIRETAMENTE AO AGENTE ADMINISTRATIVO, EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 129, DA LEP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000256-54.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.05.2022)“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE QUE A HARMONIZAÇÃO POSSIBILITARIA A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO E A BUSCA POR TRABALHO – AFASTADO – APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO (COLÔNIA PENAL INDUSTRIAL DE MARINGÁ) – PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APENAS EM 22.07.2022 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Criminal - 4000774-55.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.01.2022)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REEDUCANDO AO MEIO SEMIABERTO E DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO REGIME, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA ORIGEM. 1) ALEGADA A PROXIMIDADE DA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. TESE IMPROCEDENTE. ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA SOMENTE PARA JANEIRO DE 2023. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE ESTADUAL. ALÉM DISSO, PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE Nº 641.320/RS INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. APENADO QUE CUMPRE PENA NO MEIO CARCERÁRIO FECHADO. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE MOSTRA ESCORREITO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000598-03.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.07.2021)Por tais motivos, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto inviável, por ora, a alteração pretendida no cumprimento da pena do agravante.3. O voto é no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos na fundamentação.
|