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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0016777-14.2021.8.16.0031, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o apelante em custas e honorários advocatício, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 39.1).Dessa sentença recorre HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA (mov. 42.1), alegando que a CDA exequenda é nula por não indicar a forma de cálculo, o termo inicial de juros e correção monetária e o fundamento legal. Defende que está acobertado pela imunidade tributária, haja vista que atua de forma conjunta com a Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, entidade sem fins lucrativos. Sustenta que forma grupo econômico com a associação e discorre sobre o cumprimento dos requisitos por parte da entidade filantrópica. Afirma que utiliza a estrutura física da entidade e que há responsabilidade solidária entre o hospital e a associação (art. 124, I do CTN), de modo que a imunidade desta deve ser também estendida ao hospital. Assevera que o prosseguimento da execução causará perigo de paralisação de suas atividades, incluindo o serviço de atendimento ao SUS, e menciona o interesse público.Contrarrazões (mov. 47.1).É o relatório.
Voto.Conheço do apelo.Trata-se de embargos opostos contra a pretensão executiva de crédito tributário oriundo de IPTU, no valor original de R$ 6.208,58, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 6.031/2021 (mov. 1.1 dos autos nº 0007425-32.2021.8.16.0031 em apenso).Analisando-se a Certidão de Dívida Ativa nº 6.031/2021, percebe-se que ela cumpre integralmente os art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN, informando o nome e endereço do devedor, a quantia da dívida, a origem e natureza do crédito, a data de inscrição e, após constar por extenso que se trata de IPTU, indicando claramente os fundamentos legais em que se assenta (mov. 1.1, fls. 02 da execução):1 – FUNDAMENTO LEGAL POR TIPO DE DÍVIDA (Vide Demonstrativo) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO: Constituição Federal de 1988: art. 145, inc. I, art. 156, inc. I; Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional: art. 32 e art. 33; Lei Complementar Municipal n° 1.108/01 - Código Tributário Municipal: art.132, art. 143, art. 146, art. 287.Também aponta nitidamente o valor original da dívida e a data de vencimento que fixa os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, apontando ao fim os fundamentos legais e a forma de calcular os assessórios (mov. 1.1, fls. 01/02 da execução):2 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA: UFM - Unidade Fiscal do Município, corrigido anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, LC 055/2015, altera §2º do art. 323 da LC 1108/2001. 3 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR A MULTA DE MORA: MULTA DE MORA DE ATÉ 20% - Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 153, art. 189, art. 248, art. 316. 4 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR OS JUROS: 1% AO MÊS (ou fração) - Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 33, §1°, art. 153, art. 189, art. 315Ao apresentar os fundamentos legais pelos quais está exigindo os juros e a correção, o exequente está informando a maneira e a forma de calcular a dívida exigida, bastando ao executado que verifique os artigos indicados, que trazem percentuais, índices, taxas, fatores e termos iniciais aplicáveis conforme os casos que especifica: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A FORMULA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...).“Veja-se que na CDA impugnada consta o valor do ICMS e da multa imposta, inclusive com o seu fundamento legal, além dos termos iniciais de atualização monetária e juros. (...). Basta aplicar os parâmetros indicados na CDA e no demonstrativo que a acompanha para se chegar ao valor acrescido sobre de juros de mora e atualização monetária. Ademais, na CDA exequenda encontram-se os valores obtidos aplicando-se simplesmente os fundamentos legais consignados, de modo que resta cumprido o requisito estabelecido no Código Tributário Nacional.”(TJPR – ApCiv 1330408-2 – 1ª CâmCív. – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 15/04/2015)Como se nota, o título propicia facilmente que o devedor confira a exatidão do que está em cobrança, garantindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual não há qualquer nulidade formal a ser declarada no título exequendo. Não é preciso trazer fórmulas contábeis ou os passos aritméticos de cada etapa do cálculo (conforme: TJPR – ApCiv 44640-06.2015 – 1ª Câm.Cív – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 20/06/2018).Tampouco é necessário demonstrativo de débito ou memória pormenorizada do cálculo (conforme julgamento do Tema 268 no recurso repetitivo STJ - REsp 1138202/ES – 1ª seção – rel. Min. Luiz Fux – DJ 01/02/2010).A respeito da imunidade invocada pelo apelante, observe-se a matriz constitucional (art. 150, VI, “c” da CF):Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Essa disposição é repetida pelo art. 9º, IV “c” do CTN, que no artigo 14 elenca os requisitos necessários para as entidades referidas:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...). § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.De pronto já se diga que é a apelante quem deve provar o cumprimento dos requisitos acima, e não sua associada, que não é parte na lide e sequer é proprietária do imóvel objeto da tributação, frisando que as regras sobre imunidade devem ser interpretadas restritivamente, consoante orientação em repetitivo pelo STF (Tema 08):IMUNIDADE – (...). A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. (STF - RE 564413/SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 06/12/2010)A documentação anexada pelo apelante para obter declaração de imunidade é toda da Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond (mov. 1.7/1.10), vale dizer, é apenas essa entidade sem fins lucrativos que faz prova do cumprimento do art. 14 do CTN.Já o apelante claramente não cumpre os requisitos do art. 14 do CTN, uma vez que, conforme seu contrato social, distribui lucro pro-labore entre seus sócios (mov. 1.6). Além disso, não há comprovação de que aplique integralmente no país os seus recursos. Observe-se, em caso análogo de hospital que também atende ao SUS:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. HOSPITAL QUE PRESTA ATENDIMENTO AO SUS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, “C”, DA CF, ART. 9º, IV, “C” E ART. 14 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...). “É expressamente necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. (...), não há comprovação de que não houve distribuição de parte de seu patrimônio. (...). (TJPR – ApCiv 0001799-56.2016.8.16.0112 – 1ª CâmCív – Rel. Fernando Cesar Zeni – DJ 16/03/2020).O apelante afirma que se utiliza da mesma estrutura física e tem os mesmos objetivos que sua associada, de modo que formaria com ela grupo econômico a estender pra si o manto da imunidade subjetiva constitucional.Ocorre que o STF já pacificou entendimento através de repetitivo de que a imunidade subjetiva não é extensível e limita-se apenas aos contribuintes de direito do tributo (Tema 342):Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. (...). 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. (...). 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. (...). Tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF - RE 608872/MG – Tribunal Pleno – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 27/09/2017)Assim, pela aplicação do motivo determinante acima exposto, eventual repercussão econômica indireta advinda para a associação no imóvel do apelante é insuficiente para autorizar a extensão de sua imunidade, posto que ela não figura na relação jurídico-tributária como contribuinte de direito, mas eventualmente de fato. Sobre a inviabilidade de extensão da imunidade de entidade filantrópica:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – (...) – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO EXTENSIVA – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 608.872 – (...). (TJPR – ApCiv 0003142-22.2018.8.16.0014 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – DJ 15/08/2019)Tampouco procedem as alegações de que há reconhecimento de grupo econômico entre a apelante e a associação para fins de responsabilidade solidária, o que autorizaria também o reconhecimento da imunidade.porque são institutos distintos (responsabilidade solidária e imunidade) e eventuais considerações de equidade entre eles não poderiam ser empregues para dispensar o pagamento do tributo (art. 108, § 2º do CTN). Depois, porque, como já visto, a imunidade é subjetiva e limita-se restritivamente ao contribuinte de direito que cumpre os requisitos do art. 14 do CTN, não sendo extensível a associados e demais vinculados, inclusive porque não podem pleitear direito alheio em nome próprio.Apenas para que não se alegue omissão a argumento, consigno que há legitimidade passiva concorrente do IPTU entre proprietário e possuidor, porém a escolha fica a critério exclusivo do sujeito ativo (Tema 122/STJ). De qualquer modo a inclusão da associada não estenderia por si só a imunidade à agravante, como amplamente repetido.As decisões trazidas pela agravante, que concluem pela existência de grupo econômico, dizem respeito a responsabilidade de terceiros decorrente de impossibilidade de exigência ou de infração (art. 134 e 135 do CTN), que não guarda relação com imunidade subjetiva constitucional.Como consequência do não provimento deste recurso, aplico o art. 85, § 11º do CPC e majoro os honorários devidos pelo apelante para 11% do valor atualizado da causa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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