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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por Erno Mittanck em face da decisão de mov. 269.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000802-88.2007.8.16.0112, em trâmite perante a Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que rejeitou a exceção de pré-executividade por meio da qual o executado sustentava a impenhorabilidade do trator constrito diante de sua necessidade para o exercício da atividade rural por ele desempenhada.Inconformado, o executado/agravante interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a concessão a justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que: a) embora seja evidente que o trator é indispensável para o exercício da atividade agrícola, o agravante também demonstrou por meio de fotografias as atividades nas quais o bem móvel é utilizado (carregamento de silagem, esterco lavoura, arar a terra, plantio); b) é idoso, não possuindo condições físicas de realizar manualmente as atividades para as quais o trator é utilizado; c) é difícil produzir provas de como um trator é imprescindível na atividade agrícola, o agravante o utiliza rotineiramente em diversos serviços no sítio e na lavoura, é subentendido que sua falta o impossibilitaria de realizar diversos serviços e consequentemente prejudicaria sua renda e sustento; d) além disso há diversas notas fiscais de produtor rural, fotos, certidões de agricultor, até mesmo a impenhorabilidade da terra foi reconhecida; o trator foi adquirido por consórcio agrícola, exclusivo para quem trabalha nessa modalidade, assim não há justificativa para que o principal instrumento de trabalho seja retirado do agravante. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e final provimento. Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 14).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2. Extrai-se dos autos de origem que se trata de cumprimento de sentença em que se está executando a sentença que condenou os réus/executados a entregar 6.440 sacas de soja de 60 kg cada, cuja obrigação foi convertida em obrigação de pagamento.Realizou-se a penhora de bens (mov. 57), dentre eles a penhora sobre os direitos que o executado Erno Mitank possui sobre trator agrícola CNH Latin America Ltda. – série T55CR403844, alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (mov. 230, 241).O executado alegou a impenhorabilidade do trator, em sede de exceção de pré-executividade, sob o argumento que se trata de ferramenta indispensável na realização do trabalho rural. Pedido indeferido na decisão ora agravada, de mov. 269, nos seguintes termos:“(...)2. No presente caso, observo que não restou plenamente demonstrada a imprescindibilidade do equipamento para o desenvolvimento da atividade agrícola por parte dos executados.Isso porque, em que pese tenha sido determinada a juntada de elementos que demonstrassem que o bem penhorado seria imprescindível para a prática da atividade, somente procederam a juntada de fotografias que indicam que o bem é útil.Nesta linha, imperioso destacar que há diferença entre um bem ser útil para a prática laboral e ser imprescindível para tanto. No caso dos autos, observo que não lograram êxito os executados em demonstrar que restariam impedidos de exercer a atividade se privados da posse do bem.Nessa linha já se posicionou a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TRATOR. BEM DADO EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE REJEITADA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não merece acolhida alegação de impenhorabilidade de trator, se a tese já tiver sido rejeitada em recurso anterior (preclusão) e não houver provas da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade do executado. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059880-38.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TRATOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM É IMPRESCINDÍVEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA, O QUAL INCLUSIVE SE ENCONTRAVA À VENDA. AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - 17ª C.Cível - AI 0042623-79.2017.8.21.7000 - Rel.: Giovani Conti - J. 20.04.2017) (grifou-se)Nesta toada, sem que tenha demonstrado ser o trator objeto de penhora um bem essencial para o desenvolvimento da atividade rural pelos exequentes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.(...)”Desta decisão o executado Erno interpôs o presente recurso, o qual passo a análise.2.1. Cinge-se o recurso sobre a impenhorabilidade sobre os direitos do trator do executado executado, que é alienado fiduciariamente. Alega o agravante/executado que é idoso e o trator é bem indispensável para o exercício da atividade agrícola, na medida em que conforme fotos, utiliza-o para carregamento de silagem, espalhar esterco na lavoura, arar a terra e também para o plantio. Aponta que o plantio já havia sido realizado não podendo tirar fotos de tal situação, porém das fotos juntadas depreende-se que há trilhos na terra demonstrando o recente plantio.Arguiu, ainda, que a ausência do trator prejudicaria sua renda e sustento, bem como que a legislação trata sobre a impenhorabilidade de bens necessários e úteis, nada falando sobre bens imprescindíveis.Com razão ao agravante, vejamos.O art. 833, inc. V e §3º. do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de maquinários agrícolas:Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;(...)§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.No presente caso depreende-se que o agravante/executado é agricultor, sendo incontroversa a referida profissão. Inclusive em precedente anterior desta câmara já foi reconhecida esta qualidade, ao se fundamentar no Agravo de Instrumento 0028406-15.2020.8.16.0000, de relatoria do Des. Fabian Schwitzer que “os documentos acostados demonstram a condição de agricultores dos agravados e o exercício de atividade compatível com o regime de pequeno produtor rural nos imóveis objetos da penhora”.Portanto, na condição de pequeno produtor rural resta evidente a necessidade do trator para o exercício da atividade desenvolvida pelo agravante na sua pequena propriedade rural. Aliás, o agravante trouxe fotos anexadas aos autos de origem demonstram a necessidade e utilidade no uso no trator, vez que o utiliza para transporte de silagem, transporte e distribuição do esterco, além de arar a terra e realizar o plantio.Também deve-se observar que o agravante é idoso, o que demonstra que não tal fato reforça a necessidade do trator na sua pequena propriedade como instrumento de seu trabalho. Ademais, inciso V do artigo 833 do CPC traz como requisito a necessidade ou utilidade do bem, não impondo a sua imprescindibilidade. Nesse sentido são os precedentes:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, MANTENDO A PENHORA SOBRE O TRATOR UTILIZADO NA LAVOURA PELOS EMBARGANTES – RECURSO DOS EMBARGANTES - – ART. 833, V, §3º, IMPENHORABILIDADE DE BEM NCPC/2015 – DEVEDOR QUE OFERECE O TRATOR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE O TRATOR É IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO, QUAL SEJA, PLANTIO DE SOJA – IMPENHORABILIDADE DO TRATOR QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA, DEVENDO, NESTE CASO, SER RECONHECIDA – ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE, ATUALMENTE, O VALOR DO REFERIDO BEM NÃO É SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA, NEM AMORTIZA-LA DE FORMA SUBSTANCIAL - TRATOR QUE, NA ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DATADA EM 2008, EQUIVALIA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO – PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA QUE CAUSARÁ IMPACTO EXCESSIVO NA VIDA DO EXECUTADO, PRIVANDO-O DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA QUAL ADVÉM SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – ART. 836 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ – TESE RECURSAL ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO TRATOR – HONORÁRIOS DE QUE NÃO DEVEM SER FIXADOS, POR QUE SUCUMBÊNCIA A MATÉRIA FOI APRECIADA EX OFICIO, POR SER DE ORDEM PÚBLICA – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA REJEITADO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE – COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ESCLARECER QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER PAGAS PELO BANCO, COM FUNDAMENTO EM SUA RESISTÊNCIA À TESE DE IMPENHORABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO TJPR - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002332-47.2008.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.02.2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO TRATOR POR SE TRATAR DE BEM ÚTIL À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EXECUTADO (CPC, ART. 833, V E § 3º). DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETIVADA SOBRE O TRATOR. RECURSO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033284-51.2018.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.11.2018)Nesse contexto, entendo que ainda que somente os direitos sobre o trator tenham sido penhorados, ainda assim é caso de afastamento da penhora, especialmente quando se observa que faltavam apenas duas prestações do financiamento. Por tais razões, proponho o provimento do recurso, reconhecendo a impenhorabilidade do trator (ou seus direitos).
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