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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais” nº 0056849-65.2019.8.16.0014 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 126.1 – Procedimento Comum, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 129.1 – Procedimento Comum), em que sustentou, em resumo, que: a) foi vítima de estelionato sentimental praticado pelo réu; b) de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contrarrazões, em que defendeu, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 133.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu/apelado defendeu, em sede de contrarrazões (mov. 133.1 – Procedimento Comum), a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos à autora/apelante. Compulsando os autos, denota-se que a benesse foi concedida à autora em primeiro grau de jurisdição (mov. 7.1 – Procedimento Comum). O pedido de revogação do benefício feito neste momento não merece prosperar, eis que o réu não comprovou qualquer modificação na capacidade econômica da autora beneficiária. Somado a isso, convém registrar que, in casu, a autora comprovou que é aposentada e possui uma média mensal de renda de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (mov. 1.6 – Procedimento Comum). Por essa razão, entendo ser razoável aceitar a declaração de que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, o réu não desconstituiu os requisitos da gratuidade processual de modo a ensejar a sua revogação. Não trouxe elementos que infirmassem a presunção a que se refere o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Assim, não há motivo para revogar o benefício anteriormente concedido. Por oportuno, destaca-se entendimento já exarado por este relator: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS "CONCENTRE SCORING". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE HIPOSUFICIÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA REJEITADA. 3. DO MÉRITO. "CONCENTRE SCORING". ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.419.697/RS. LEGALIDADE RECONHECIDA DO SISTEMA. DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO CONSUMIDOR.ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA RÉ, SEM QUE HOUVESSE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO, INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS, DADOS INCORRETOS E/OU DESATUALIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1592802-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 09.02.2017) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS “CONCENTRE SCORING”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE HIPOSUFICIÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA REJEITADA. 3. DO MÉRITO. “CONCENTRE SCORING”. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.419.697/RS. LEGALIDADE RECONHECIDA DO SISTEMA. DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO CONSUMIDOR.ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA RÉ, SEM QUE HOUVESSE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO, INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS, DADOS INCORRETOS E/OU DESATUALIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1592802-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime- J. 09.02.2017) (grifos acrescidos). Por fim, e somente a título argumentativo, ressalta-se que não assiste razão ao réu quanto à alegação de que o d. juízo a quo “não se pronunciou sobre a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça realizada pela parte Requerida”. Com efeito, infere-se dos autos que referida impugnação foi devidamente apreciada no despacho saneador (mov. 88.1 – Procedimento Comum). Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. 3. MÉRITO RECURSAL A autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que teve um relacionamento amoroso com o réu, em que ele estava “sempre pedindo dinheiro com promessas de casamento”. Afirmou que “acreditando que o Réu iria se casar com ela e ambos poderiam comprar uma casa e irem viver juntos, conforme já narrados anteriormente, veio a emprestar dinheiro por diversas situações.”. Contou que “até que em um certo dia, o réu não deu mais informações para a autora, não atendia suas ligações e não informou mais seu paradeiro. A partir daí a Autora tentou por diversas vezes receber os valores referente aos empréstimos para o réu, sendo que tais diligências restaram infrutíferas.”. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que “em que pese seja incontroverso a existência de relacionamento amoroso entre as partes, não houve – como já sustentado – a demonstração de obtenção de qualquer vantagem financeira pelo réu, tampouco que ele tenha se utilizado de artifícios para ludibriar a parte autora.” (mov. 126.1 – Procedimento Comum). Em face desta, a autora interpôs o presente recurso (mov. 129.1 – Procedimento Comum). Inobstante a motivação da autora/apelante, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. In casu, a autora/apelante afirmou ter sido vítima de estelionato sentimental praticado pelo réu. Pois bem. Nos termos do artigo 171, do Código Penal, o delito de estelionato consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” No que se refere ao termo “estelionato sentimental/afetivo”, embora inexista dispositivo legal expresso acerca da sua ocorrência, a doutrina o define como a prática de emprego de meio ardil e/ou fraudulento nas relações de caráter amoroso e afetivo, efetivadas com o intuito de obter vantagem em prejuízo alheio. Vejamos: “quando uma das partes tem a intenção de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, como se fosse uma cilada/armadilha ou qualquer outro meio fraudulento.” (SANTOS, Fábio Celestino dos. Estelionato sentimental – quando o amor paga a conta: a exploração econômica no curso do namoro. Jurisway. 2018. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/ dhall.asp?id_dh=19617. Acesso em: 15/06/2022). É certo que os "relacionamentos amorosos" implicam, muitas vezes, os mais variados meios de ajuda mútua. Geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. O que difere o estelionato sentimental de uma mera ajuda financeira é a violação do princípio da boa-fé objetiva em conjunto com a reiterada ação de utilizar da situação emocional do(a) parceiro(a) para valer-se de vantagem econômica. A propósito, este foi o raciocínio realizado pelo d. magistrado Luciano dos Santos Mendes quando do julgamento dos autos nº 2013.01.1.046795-0, pela 7ª Vara Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar. Abuso de direito é conduta lícita quanto ao seu conteúdo, e ilícita quanto as suas consequência.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 7ª Vara Cível de Brasília. Processo: 2013.01.1.046795-0. Data da decisão: 08/09/2014). Interposto recurso contra tal decisum, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal destacou, ainda, que, para a configuração do chamado estelionato sentimental, é necessário que haja promessa, pela parte que recebe a vantagem pecuniária, de devolução ou pagamento futuro, criando justa expectativa na vítima: “PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 19/5/2015. Pág.: 316) (grifos acrescidos). No caso em apreço, restou incontroverso a existência de relacionamento amoroso entre as partes. Contudo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito no que diz respeito ao suposto estelionato sentimental praticado pelo réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Muito embora tenha afirmado que realizou diversos empréstimos de valores em benefício do réu, deixou de comprovar suas alegações. Com efeito, a autora se limitou a acostar aos autos os documentos de movs. 1.2/1.4 – Procedimento Comum, os quais não demonstram qualquer repasse de valores ao réu. Vejamos. O documento de mov. 1.2 – Procedimento Comum trata-se de uma cópia do extrato de conta poupança de titularidade de Irene Mituyo Saito. Referido documento, além de estar vinculado à pessoa estranha aos autos, não comprova qualquer relação com o réu. Confira-se:
Por meio do documento de mov. 1.3 – Procedimento Comum a autora comprovou a realização de um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de conta bancária de sua titularidade. Todavia, não há provas de que referido montante foi destinado ao réu. Da mesma forma, o documento de mov. 1.4, fl. 9 – Procedimento Comum demonstra a aquisição de um celular Samsung, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), por parte da autora. Não há, contudo, comprovação de que referido bem tenha sido efetivamente entregue ao réu, tampouco de que o réu tenha se aproveitado do relacionamento amoroso existente com a autora para incentivá-la a tanto. Os demais documentos acostados aos autos (mov. 1.4, fls. 1/8 e 10 – Procedimento Comum) se tratam de meras faturas/cobranças em nome do réu, insuficientes à comprovação das alegações de empréstimos de valores por parte da autora. No mais, a autora/apelante requereu a oitiva da testemunha Eliana Teixeira, porém, conforme registrado no termo de audiência (mov. 118.1 – Procedimento Comum), “houve a dispensa da testemunha de nome Eliane Teixeira pela procuradora da parte autora”. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento houve apenas a oitiva do depoimento pessoal do réu, que afirmou nunca ter recebido dinheiro por parte da autora. Nota-se, portanto, que não há, nos autos, qualquer elemento de prova apto a corroborar a versão dos fatos apresentada pela autora em sua exordial. Consoante restou consignado na r. sentença “a parte autora colacionou aos autos, anexos à exordial, extratos bancários, que em absoluto não vinculam o réu. Nota-se que não houve demonstração, seja por prova documental, seja por prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova legítimo e admitido em direito, que os valores supostamente levantados foram direcionados ao requerido, tampouco que se tratavam de empréstimo.” Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC/15), não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato sentimental, fundado basicamente na figura do estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, exige, para ficar caracterizado, a prova de artifícios, ardis e dissimulações do agente, que conduzam a vítima a erro e falsas percepções. 2. Inexistindo provas de que a Autora tenha sido enganada, induzida a erro ou que tenha tido falsa percepção da realidade no curso da relação amorosa que manteve, não há elementos para configuração do estelionato sentimental. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJDF - 7ª C.Cível – 0709061-68.2020.8.07.0001 - Rel.: Getúlio de Moraes Oliveira - J. 22/09/2021) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AMOROSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE TENHA INVESTIDO CAPITAL NO NEGÓCIO DO RÉU POR PURO ENVOLVIMENTO EMOCIONAL, TAMPOUCO QUE O RÉU A TENHA MANTIDO EM ERRO - EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL - COM O ÚNICO ESCOPO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES QUE DESDE O INÍCIO FOI CONTURBADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ATUAR DOLOSO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ – Apelação Cível nº 0246392-79.2018.8.19.0001 – Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos). Diante do exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifos acrescidos). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação, interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, de 15% (quinze por cento), para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
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