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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no seq. 213.1, dos autos nº 0001351-21.2011.8.16.0060, de cumprimento de sentença, promovida por COASUL – Cooperativa Agroindustrial em face de Agropecuária e Agroveterinária Agroxim Ltda e outros, que revogou decisão que havia deferido instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que decisão anterior havia negado o pleito. Segundo a agravante (seq. 1.1), a decisão agravada deve ser reformada, pois, conquanto existam duas decisões conflitantes entre si acerca da instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica, não está autorizado ao juiz revogar a decisão mais recente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a cassação da decisão recorrida.Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (seq. 17/TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3/TJ]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revogação de OfícioA controvérsia reside em saber se, uma vez deferido o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a revogação, de ofício, da decisão que havia admitido o incidente. Nos termos do art. 507 do CPC[1], é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na mesma esteira, o art. 505 CPC[2] que veda ao juiz se pronunciar sobre questões já decididas.Segundo os autos, houve um requerimento inicial para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, então indeferido em 27/04/2018 (seq. 85.1). Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento[3], havendo sido negado seguimento ao recurso por intempestividade. Em 09/08/2019, foi renovado em primeiro grau o pleito de instauração do incidente (seq. 108.1); desta feita, deferido (seq. 110.1).Após, isto é, em 13/05/2022 – portanto, cerca de três anos depois da decisão do seq. 110.1 –, a MMª Magistrada de primeiro grau, de ofício, revogou a decisão que havia deferido a instauração do incidente (seq. 213). Destacou que a matéria sequer poderia ter sido reanalisada pela decisão do seq. 110.1, pois estaria preclusa (seq. 85.1).Como se sabe, o processo judicial deve marchar para frente, sem retorno a etapas processuais já superadas. Este é o fundamento da preclusão. O foco deve ser a efetiva prestação jurisdicional. Dito isso, e após exame atento dos autos, observa-se que, mesmo supostamente desprovido da melhor técnica, houve a formulação de novo de requerimento para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no seq. 108.1, após indeferimento anterior. Este segundo pleito, por sua vez, também, ainda tecnicamente discutível, foi deferido, e não foi questionado pelas vias recursais.Logo, até para preservar a estabilidade dos atos processuais já verificados, não se afigura razoável a revogação de ofício pelo juízo de primeiro grau de decisão judicial prolatada há cerca de três anos, por apego demasiado ao formalismo processual. Não bastasse isso, a conduta judicial examinada está em rota de colisão com os arts. 505 e 507 do CPC, como também na contramão da busca da efetividade da prestação jurisdicional voltada à satisfação do crédito exequendo; objetivo maior do processo de execução. Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0066646-39.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 30.04.2022).
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. APELAÇÃO ADESIVA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. (...). 1. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. Outrossim, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito operou-se a preclusão. 2. (...) Apelação Cível 1 (Banco Santander do Brasil) – conhecida e provida.Apelação Cível 2 (Bciex – Comércio de Móveis e Decoração Ltda. - ME) – não conhecida. (TJPR – 15ª C.Cível – 0011576-38.2017.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 29.01.2022).Em suma, a decisão agravada colidiu com os arts. 505 e 507 do CPC, razão pela qual deve ser cassada, de modo a manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e restabelecer o curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes deferido, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 31 de outubro de 2022.
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