SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033927-67.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Tue Nov 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO (CPC, ARTS. 505 E 507). 1. O processo judicial marcha para frente, sem retorno a etapas vencidas, de modo a plasmar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, se já foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta defeso ao juízo revogar, de ofício, a decisão anterior, proferida cerca de três anos antes, haja vista o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.