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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elizabete Regina Sikora Romano e Silvano Romano, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre área rural de 62.237,44 m², localizada no local denominado Faxinal do Elias, Município de São Mateus do Sul/PR e parte da matrícula nº. 5.284 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul (mov. 20.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 381.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do NCPC), o pedido constante da inicial, ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELIZABETE REGINA SIKORA ROMANO e SILVANO ROMANO em desfavor de ROSANE DE SOUZA WISNIEWSKI, NILSON KWIATKOWSKI TRUSZCZYNSKI e COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC, a partir de então, o domínio sobre a integralidade do imóvel descrito na inicial e respectivo memorial e mapa (mov. 20.30 e 20.31).Considerando a resistência apresentada pelos réus, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e, honorários de sucumbência que arbitro no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. A ré opôs embargos de declaração (mov. 387.1), os quais foram rejeitados (mov. 394.1). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 403.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- que verificando a sugestão do juízo para propositura de usucapião, não alcançada pela decadência, os Apelados modificaram o pedido inicial, visando a obtenção da propriedade do imóvel de matrícula nº 5.284, sendo que, em verdade, o que pretendem é a anulação de um negócio jurídico, flagrantemente;b)- que existindo compra de imóvel, não há que se falar em usucapião. A inadequação é patente e deve, portanto, ser reconhecida por V. Excelências, valendo mencionar, por oportuno, entendimentos jurisprudenciais que corroboram a tese ora defendida;c)- que pretendendo discutir a validade ou não da aquisição da propriedade, pelos integrantes do polo passivo Nilson e Rosane, do imóvel matriculado sob nº 5.284 perante o CRI de São Mateus do Sul/PR, deveriam os Apelados se valerem do meio processual adequado;d)- que requer-se, a reforma da sentença para que seja declarada a extinção da lide, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;e)- que a ação de usucapião não se presta à pretensão dos Apelados, sendo cristalino que o remédio correto seria uma ação anulatória de negócio jurídico. Se fosse intentada a ação correta, sequer legitimidade ativa teriam os Apelados, pois conforme se extrai da matrícula do imóvel objeto dos autos, a venda não foi realizada pelos mesmos, que sequer eram proprietários do imóvel adquirido pelos demais integrantes do polo passivo;f)- que como podemos observar na matrícula acostada pelos próprios Apelados na petição inicial, o negócio jurídico discutido nos autos se deu em 20/04/2004. Assim, temos que o prazo decadencial se deu em 20/04/2008, levando em consideração o dispositivo legal aplicável ao caso. Assim, a sentença deve ser reformada para que a pretensão dos Apelados/Autores seja declarada EXTINTA PELA DECADÊNCIA, com a consequente reversão dos ônus sucumbenciais em favor da ora Apelante;g)- que apenas foi apresentado nos autos um contrato de compra e venda, relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 11.415, que sequer foi levado a Registro e, portanto, não pode influenciar na análise das provas. A compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.284, entretanto, foi devidamente registrada em cartório, perante tabelião, inexistindo qualquer indício de erro ou qualquer outro vício de vontade/consentimento;h)- que não há como ser desprestigiada, pois, a boa-fé da Apelante em face dos fatos aqui discutidos, sendo certo que a garantia foi oferecida licitamente, por quem é legítimo proprietário do bem e, se existente erro em escritura pública de compra e venda, datado do ano de 2004, tal fato não poderá mais ser reclamado em juízo, pois o direito de anulação dos Requerentes decaiu há muito tempo;i)- que a apelação deve ser acolhida com a reforma da decisão para acolher as preliminares de inadequação do meio processual e decadência do direito e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos dos Apelados, revertendo-se os ônus sucumbenciais;j)- que caso os Nobres Integrantes desse Colegiado decidam por manter o mérito da sentença, o que não se espera, ao menos devem isentar o ora Apelante do pagamento ou fixar o valor dos honorários de sucumbência no mínimo legal;k)- que há que se registrar que, ao fixar a verba honorária em favor dos patronos dos Apelados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 41.000,00), o juízo a quo deixou de fundamentar o percentual, sendo certo que o mínimo de 10% (dez por cento) poderia ser aplicado;l)- que com o devido respeito, deve se considerar, para fins de tal fixação da verba sucumbencial, que o processo em referência tramitou por pouco mais de três anos, inexistindo atuação extraordinária, tal como em face de complexa prova pericial, que justifique a fixação dos honorários advocatícios em patamar acima do mínimo. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 404.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso embora tempestivamente ofertado e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser parcialmente conhecido. II.I – Da preliminar de falta de interesse processual: Sustenta a apelante que a pretensão dos apelados é discutir a validade ou não da aquisição da propriedade e, portanto, deveriam buscar o mecanismo processual correto, restando patente a falta de interesse processual na modalidade adequação. Ocorre que as razões expostas pela apelante não passam de mera cópia daquelas contidas na contestação (mov. 75.1). Ora, o Juízo singular expôs com clareza os fundamentos que levaram a admitir a presente ação de usucapião (mov. 381.1): Não se trata, aqui, de mera extinção do condomínio, substituição de inventário ou regularização de imóvel por via oblíqua ou indireta, mas de verdadeira demonstração de que o uso se deu de forma exclusiva e que o domínio não pode ser óbito regularmente pela via ordinária e/ou extrajudicial, já que a documentação existente não permite a regularização.[...]O pedido contido na presente usucapião é de se reconhecer o domínio – com base na posse – do imóvel utilizado pelos autores e que, por equívoco, teria sido registrado em nome dos réus e hipotecado em favor da cooperativa ré, que por sua vez ajuizou ação monitória a respeito. A utilização da usucapião, portanto, me parece opção válida porque o reconhecimento da eventual nulidade ou erro no registro se dá de forma apenas incidental (não é objeto do pedido principal). Ocorre que da leitura das razões deste recurso (mov. 403.1), vê-se que a apelante não impugnou uma linha sequer dos fundamentos acima expostos, os quais justificam a admissão da presente demanda.
Portanto, em nenhum momento a apelante dialoga com a sentença recorrida, a ponto de contrapor a fundamentação apresentada detalhadamente pelo Juízo singular. Nessa linha, não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando a apelante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados na sentença recorrida. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. Sobre o tema lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52) (sublinhei) Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. III - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC DE 1973 QUE TEM SEU EQUIVALENTE NO ART. 1010, II DO CPC DE 2015. DOUTRINA. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC DE 2015. (TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1469163-5 - Paranavaí - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Decisão Monocrática - J. 02/05/2016) (sublinhei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS DECIDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1367655-8 - Curitiba - Rel.: Hélder Luis Henrique Taguchi – Decisão Monocrática - J. 02/05/2016) (sublinhei). Por isso, não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o recurso não pode ser conhecido nesta parte. II.II – Da preliminar de decadência: Sendo rechaçada a alegação da apelante de falta de interesse processual dos apelados e admitida a ação de usucapião, não há que se falar em decadência para anulação do negócio jurídico, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. II.III – Do mérito: No mérito, sustenta a apelante que não houve comprovação acerca de erro no negócio jurídico celebrado. Sem razão. Ainda que a questão do erro não seja objeto desta demanda, já que não se trata de ação anulatória de negócio jurídico, restou sim demonstrado nos autos que houve um erro quando da transferência da venda do imóvel. Além do contrato de compra e venda juntado no mov. 20.19, a testemuha Osvaldo Matoso Chaves (mov. 315.2) declarou que: “que confirma que os autores plantam em uma área de lavoura ao lado da estrada; que nessa área só tem a lavoura de Silvano; [...] que conhece uma área que o pai dos autores comprou e não é essa área; que é uma área que divide com o terreno do depoente; que a área que o senhor Nilson utiliza era dos Romanos; que onde Nilson planta sempre utilizou aquela área; que Nilson adquiriu da família dos Romanos; que acredita que o número da matrícula foi trocado; que Nilson nunca tentou invadir a área que o Silvano planta; [...]” No mesmo sentido são as declarações do informante João Truchynski (mov. 315.3) que assim declarou: “que a área que faz divisa com o imóvel do mesmo é a área que Silvano planta; que a família de Nilson comprou uma área de terra dos Romanos; [...] que ouviu falar que há um erro na matrícula, mas não sabe como está isso; [...]”. Assim, resta claro nos autos que houve erro quando da transferência do imóvel, consignando que nenhum desses depoimentos restou impugnado pela apelante nas razões desse recurso, pelo que a sentença deve ser mantida. II.IV – Do pedido de minoração dos honorários advocatícios: Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, razão assiste a apelante quanto a necessidade de minoração. Isso porque deixou o Magistrado singular de fundamentar as razões pelas quais entendeu fixar o percentual acima do mínimo legal. Ora, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, nota-se que a demanda não é complexa, tramitou por período regular de quatro anos, o local da prestação de serviço é o mesmo de onde tramita o processo e não foi necessário tempo além do habitual para o serviço. Logo, em atenção aos critérios acima elencados, faz-se necessário a minoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. II.V – Conclusão: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento unicamente para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
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