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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação Indenizatória aforada por Inelsa Terezinha Crestani e outros em face do Itaú Unibanco S/A.Na inicial, os Autores narraram que Vanda Salete Crestani Cantelle, na condição de funcionária do Banco-requerido, se apropriou de valores depositados na conta corrente que Heitor Crestani e Inelsa Terezinha Crestani mantinham junto ao Banco, sem suas respectivas autorizações. Aduziram que, entre os anos de 2010 e 2017, repassaram R$ 1.184.382,49 para a referida conta e autorizaram a retirada de R$ 661.220,00, de modo que a gerente Vanda “retirou, indevidamente, o montante de R$ 523.162,49 (quinhentos e vinte e três mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), da conta cor rente n.º 00436-9.”.Assim, suscitando falha na prestação do serviço pelo Réu, requereram a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 523.162,49, referente ao valor das movimentações não identificadas, bem como por danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00. Citado, o Banco contestou a ação sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que os Autores “não especificam quais seriam as operações supostamente ilícitas, valores e datas, limitando-se a apontar os débitos que reconheceriam como por eles realizados.”. Aduziu, nesse contexto, que “não há como se fundamentar apenas pelo critério da exclusão. Isso porque, dentro da conta corrente há diversas movimentações como: transferências, pagamento de contas, saques, e que podem ser reconhecidas pela autora – é necessário que autora deixa claro o que ela impugna.”. Afirmou, também, que “por tratar-se de pessoa tão próxima da família (a gerente da conta era filha dos correntistas) torna-se ainda mais relevante a exposição do motivo concreto que causa dúvida sobre a legitimidade do débito – principalmente porque boa parte dos débitos impugnados foram revertidos em benefício de pessoas da própria família, ou seja: os beneficiários eram os próprios autores.”. Ainda, com fulcro no art. 125, II, CPC, denunciou à lide o Espólio de Vanda Salete Crestani Cantelle.Em prejudicial de mérito, o Banco suscitou a prescrição da pretensão dos Autores em relação aos débitos débitos anteriores a 02.01.2016. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois todas as movimentações da conta corrente ocorreram mediante a utilização de cartão magnético e senha intransferível, ressaltando, neste ponto, a relação de parentesco entre os Autores e a tal gerente (pais e filha) e que “não se pode imputar a Instituição Financeira o ônus pela confiança empegada pelos Autores em sua filha para gerir a sua vida financeira.”.Caso não se entenda pela inexistência de ato ilícito, suscitou que, no caso, é devido o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a prática do ato por terceiro, circunstâncias que excluem o nexo de causalidade. Além disso, alegou que os Autores não demonstraram o dano supostamente sofrido e impugnou o valor pleiteado a título de danos morais (mov. 111.1).Em impugnação, os Autores reiteraram os argumentos da exordial (mov. 124.1). Determinada a especificação das provas, os Autores requereram a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas, de prova pericial, para apurar os valores devidos pelo Banco, e de perícia grafotécnica (mov. 130.1). O Réu, por sua vez, ressaltou a necessidade de apreciação da preliminar suscitada na contestação, bem como requereu a produção de prova pericial, documental e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (mov. 131.1).Sobreveio, então, a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (mov. 166.1): “(...) 2. O réu sustentou na contestação a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não especificou quais lançamentos da sua conta bancária entende que são indevidos, não indicando datas e valores, limitando-se a apontar um valor global que supostamente foi debitado sem autorização.De acordo com o artigo 319, inciso IV, do CPC a petição inicial deverá indicar o pedido com suas especificações. Ainda, prevê o artigo 324 do mesmo diploma legal que o pedido deve ser determinado. Desse modo, deve a parte impugnar especificamente quais os lançamentos que entende desconhecidos. Exige-se, sob a perspectiva da boa-fé objetiva, que a parte autora especifique aqueles débitos que entendem indevidos.Na inicial, a parte autora narra que de 2010 a 2017 foi depositado o montante de R$ 1.184.382,49 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e foi autorizada a retirada de e R$ 661.220,00 (seiscentos e sessenta e um mil , duzentos e vinte reais), apontando quais lançamentos foram autorizados.Após, alegam que o montante total de R$ 523.162,49 (quinhentos e vinte e três mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) foi retirado indevidamente, sem especificar quais operações foram realizadas, supostamente desconhecidas pelos autores, que geraram o respectivo débito apontado. Contudo, deveriam os autores especificarem de forma minuciosa o que entendem incorreto ou duvidoso, de modo a possibilitar à parte adversa que impugne especificamente as alegações, além de apresentar provas sobre cada lançamento questionado, a fim de permitir que o perito e o Juízo possam aferir com exatidão cada um dos débitos.(...)É evidente que a parte autora poderia - e deveria - ter detalhado e indicado o valor e data dos lançamentos que entende indevidos, uma vez que possuía todos os extratos bancários do período, conforme apresentou na inicial. Ademais, tais documentos não se destinam a suprir eventuais alegações que deveriam ter sidoapresentada pela parte.Assim, em suma, a petição inicial é inepta em razão de seu caráter lacônico, já que deixou de especificar de forma concreta as operações que entende indevidas, referindo-se genericamente a um valor compreensivo para um contrato de trato sucessivo de 8 (oito) anos de duração.Estas imprecisões dificultam o exercício do direito de defesa da ré, pois maculam a individualização de suas condutas e a identificação de nexo de causalidade entre os atos individualizados e os danos alegados: não se sabe ao certo as operações indevidas que a autora imputa à ré. Logo, falta à petição inicial a devida delimitação da causa de pedir, tal como exigido pelo art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.(...)Destaco, por fim, que não é possível determinar a emenda a petição inicial, sob pena de ofensa o princípio da estabilização da demanda, pois já foi apresentada contestação pelo réu.Portanto, reconheço a inépcia da inicial, com a consequente a extinção o feito.3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da controvérsia, resolvida sem resolução do mérito, não ensejando necessidade de instrução ou de uma maior quantidade de manifestações processuais.”. Opostos Embargos de Declaração pelos Autores (mov. 181.1), foram rejeitados (mov. 187.1).Ainda inconformados, os Autores interpuseram o presente apelo (mov. 192.1) sustentando que demonstraram, na inicial, as operações reconhecidas como válidas e, portanto, com relação às demais, ou seja, aquelas que “não foram reconhecidas pelos Autores, caberia ao BANCO REQUERIDO demonstrar que não foram realizadas pela Sra. VANDA SALETE CRESTANI CANTELLE, na condição de funcionária do BANCO REQUERIDO”, até mesmo porque a instituição financeira possui “condições de apurar todas as operações que não foram reconhecidas”.Aduziram, ainda, que a sentença lhes atribuiu o ônus de produzir “prova negativa acerca das operações não reconhecidas”, o que não se mostra possível e, por isso, autoriza que o ônus probatório recaia sobre o Requerido, conforme prevê o art. 373, §1º, do CPC.Assim, sob tais argumentos, requereram o provimento do apelo para anular a sentença e determinar “o regular prosseguimento do feito, com a prolação de despacho saneador, com as provas deferidas e a correspondente distribuição dos respectivos ônus.”.Em contrarrazões, o Banco defendeu o não conhecimento do recurso em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, porque se traduz em inovação recursal. No mais, requereu o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença (mov. 198.1).Na sequência, subiram os autos e foram distribuídos por sorteio ao Des. Marco Antônio Antoniassi, da 8ª Câmara Cível. O feito foi incluído em pauta para julgamento, porém, em seguida, fora reconhecida a incompetência das câmaras de responsabilidade civil e determinada a redistribuição a uma das câmaras de direito bancário.Redistribuídos, os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, afasto o pleito do Banco de não conhecimento do recurso, pois, embora os Autores tenham agora suscitado a questão do ônus da prova, o objetivo não é a sua inversão, mas apenas a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para devido saneamento e instrução. Além disso, também sequer seria possível acolher a alegação de inovação recursal, uma vez que, em impugnação à contestação, os Autores requereram a inversão do ônus da prova.Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo dos Autores, cujas razões se cingem em ver anulada a sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, ao argumento de que genérico o pedido deduzido na inicial.Com acerto os Apelantes. Segundo a sistemática processual vigente, um dos requisitos da petição inicial é a indicação do pedido e suas especificações, que deve ser certo e determinado, não se admitindo, em regra, a formulação de pedido genérico, sob pena de inépcia da inicial e consequente extinção do feito sem exame de mérito. É o que se extrai dos seguintes dispositivos do CPC: “Art. 319. A petição inicial indicará:(...)IV - o pedido com as suas especificações;Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu que o pedido deduzido na exordial é genérico porque os Autores não especificaram os lançamentos reputados indevidos, o que impede a defesa por parte da instituição financeira. Ocorre, todavia, que, da simples leitura da exordial e dos documentos que a instruíram, é possível observar que os pedidos não podem assim ser considerados, já que os Autores indicaram os lançamentos que reconheciam como corretos e, ao juntarem os extratos da movimentação bancária, claramente possível deles extrair os lançamentos questionados pelos Requerentes. Diante desse contexto, considerando que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, é possível concluir que as movimentações questionadas pelos Autores são aquelas que não foram reconhecidas como regulares, e que, por óbvio, não envolvem cobrança de encargos bancários, já que questionam a transferência supostamente indevida de valores de sua conta pela gerente do Banco.Convém destacar, inclusive, que a instituição financeira impugnou os lançamentos indicados e apresentou parecer técnico especificando a origem das movimentações financeiras não identificadas pelos Autores, sendo evidente, portanto, que a defesa não foi minimamente prejudicada, como entendeu o Juízo de origem. Assim, fica afastada a hipótese de inépcia da petição inicial, pelo que deve ser provido o apelo e anulada a sentença de extinção, sem exame de mérito. Esclareço, por fim, que o feito não se encontra apto para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, CPC), pois se faz necessária sua devida instrução para averiguar se a conta bancária foi mesmo movimentada por Vanda Salete Crestani Cantelle, gerente do Banco e filha dos Requerentes, e, em caso positivo, a que título se deu essa conduta (como funcionária do Banco ou em razão da relação de confiança com seus pais), para, somente então, ser possível apurar eventual responsabilidade da instituição financeira.Portanto, é de ser conhecido e provido o apelo dos Requerentes para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e a absolutamente necessária instrução. É como voto.
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