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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO JOSE CABRINI E OUTRA contra a decisão de mov. 59.1 (posteriormente integrada pela de seq. 66.1), proferida nos autos de ação de cobrança nº 0019655-51.2021.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito afastou as alegações de inépcia da inicial e prescrição.Em suas razões recursais (mov. 1.1), as partes agravantes sustentam, em síntese, que: a) nos termos do artigo 206, §5º, do CPC, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo; b) o vencimento do contrato em questão ocorreu em 08/09/2011, tendo a parte autora ajuizado a demanda após o decurso de 09 (nove) anos, de modo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; e c) a petição inicial é inepta, pois a parte autora deixou de apresentar documentos imprescindíveis para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O recurso não foi conhecido no ponto atinente ao indeferimento da preliminar de inépcia da inicial, ante a manifesta inadmissibilidade, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 11.1.Com as contrarrazões (mov. 17.1), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTO De início, não obstante tenha sido proferida sentença (mov. 86.1) de improcedência dos pedidos iniciais e interposto recurso de apelação pela instituição financeira (seq. 90.1), não é o caso de julgar prejudicado o agravo de instrumento, pois não há perda do objeto recursal.Isso porque, tendo a decisão recorrida afastado a prescrição, eventual provimento do presente recurso implicará melhora da situação processual da parte, já que a prejudicial de mérito afetará a própria validade da sentença recorrida.Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).Dessa forma, ainda que proferida sentença de mérito, não há perda do objeto na hipótese.Noutro ponto, restando irrecorrida a decisão inicial que não conheceu em parte do presente recurso, no tocante à inépcia da petição inicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade (decurso do prazo no mov. 15), referida questão se tornou estável, sendo desnecessária a reapreciação do tema.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, não comporta provimento.Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a previsão da data de vencimento “normal” do contrato (08/09/2011 – mov. 1.5, fls. 02), houve pactuação expressa da renovação automática do negócio jurídico. Conforme estabelecido na cláusula vigésima terceira, “O prazo de concessão do limite aberto encontra-se estabelecido no item II do preâmbulo, sendo automática e sucessivamente prorrogado por igual período, independentemente de assinatura de aditivo contratual, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por quaisquer das Partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.”.Ainda, do extrato para simples conferência exibido no mov. 1.7, depreende-se que referida renovação automática foi efetuada, sendo a última utilização de capital realizada em 02/12/2019. Assim, prorrogou-se a data de vencimento do pacto inicialmente fixada.Por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 02/12/2019, data da última movimentação da conta corrente pela parte, ou seja, do fim da relação contratual.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DOS RÉUS. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA. COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 85, § 11º). (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0002652-19.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.07.2021).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo previsão expressa no contrato de prorrogação automática do crédito, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do término da relação contratual. Não há que se falar em prescrição se a parte interpôs a ação monitória antes de decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005681-43.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2021).Na hipótese, portanto, não se operou a prescrição, uma vez que ajuizada a demanda em 13/06/2022, menos de cinco anos após o término da relação contratual.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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