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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009398-26.2009.8.16.0004 Apelação Cível n° 0009398-26.2009.8.16.0004 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba OSCAR ALBERTO RUAROApelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -Apelado(s): DETRAN/PR Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO QUE PASSOU DE GRAVÍSSIMA PARA GRAVE, COM PENALIDADE APENAS DE MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI N° 11.334/2006. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. ARTIGO 5°, XL, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Oscar Alberto Ruaro, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Sustentou o apelante, em suma, que é condutor de veículos de categoria “c”, sendo que, em 10.10.2003, foi lavrado auto de infração de trânsito, envolvendo o veículo de placas AKZ 1649, de sua propriedade, o que gerou a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Todavia, alegou que, durante o trâmite do recurso administrativo, sobreveio a Lei n° 11.334/2006, que é mais benéfica, devendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir ser anulada. Mencionou que a Constituição Federal assegura a retroatividade da lei mais benéfica, sendo que o cidadão não pode ser penalizado (suspensão do direito de dirigir), por um fato que a lei deixou de considerar infração gravíssima. Requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. . 2 Afirmou o autor que é condutor de veículos da categoria “c”, sendo que, em 10.10.2003, foi lavrado auto de infração de trânsito, envolvendo o veículo de placas AKZ 1649, de sua propriedade, por ter praticado a infração prevista no artigo 218, inciso I, “B”, do Código de Trânsito Brasileiro, o que gerou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por ser considerada infração gravíssima (7 pontos). Todavia, alegou que, durante o trâmite do recurso administrativo, sobreveio a Lei n° 11.334/2006, que deu nova redação ao artigo 218, de modo que houve reclassificação da infração por ele praticada, a qual passou a ser considerada grave (5 pontos), com penalidade apenas de multa. Destacou que a notificação acerca do não provimento do recurso administrativo somente foi enviada em 17 de julho de 2018, ou seja, na vigência da lei nova. Sendo assim, em razão da alteração, busca o apelante a aplicabilidade do instituto da retroatividade da lei mais benéfica. Com razão. 2.1. Embora o instituto da retroatividade da lei mais benéfica seja inerente à legislação penal, há entendimentos no sentido de que a sua aplicação pode se dar em casos como o dos autos. Isso, porque se utiliza por analogia as disposições previstas no artigo 5°, XL, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Logo, as novas regras previstas no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, introduzidas pela Lei n° 11.334/2006, devem ser consideradas no caso dos autos, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, I, B?, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ART. 265 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. O art. 218, I, ?b?, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta, o disposto no art. 265, verbis: ?As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? (...) 9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a penalidade prevista no art. 218, I, ?b?, do CTB (Lei 9.503/97), restou alterada pela Lei 11.334, de 25 de julho de 2006, de sorte que, no caso dos autos, deixou de configurar infração gravíssima - com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir -, para ser considerada infração grave - passível de aplicação de multa pecuniária. Desta sorte, a alteração legislativa reflete uma mudança nos padrões valorativos, como reconhecimento de que a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir seria desproporcional à infração de trânsito cometida.10. Recurso Especial não conhecido (REsp. 804648/DF, 1ª Turma, D.J 14.08.2007). (Grifou-se) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA (557, § 1º-A DO CPC). AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA EM 1º GRAU. AGRAVO. INFRAÇÃO DO ART. 218 DO CTB, CUJA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO VEIO RETIRADA PELA LEI 11.334/2008. LEI MAIS BENÉFICA A SER APLICADA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE DECISÃO FINAL. TESE PLAUSÍVEL, CONSIDERANDO DECISÃO DO S T J E M C A S O A N Á L O G O . REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES (ART. 273, CPC). DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA, ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO DE PLANO PELO RELATOR. (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - AI 640077-5 - Rel. Rogério Ribas - Julgamento: 15.12.2009). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 218, I, "B" DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÃO QUE PASSOU DE GRAVISSÍMA PARA GRAVE, COM A PENALIDADE DE MULTA - NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVIADA QUANDO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - GARANTIA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1419355-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 01.03.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVOCOM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DE RETROATIVIDADE DA LEI 11.334/2006 (ART. 5°, DA CF/88 E ART. 2º DO CP). NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA E MAIS BENÉFICA AO INFRATOR/CONDUTOR. SENTENÇA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ/PR, RECURSO INOMINADO N° 0035079-07.2013.8.16.0182, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, D.J 26.11.2014, 1ª Turma Recursal). Destarte, a sentença merece reparo, a fim de que seja aplicada ao caso a lei mais benéfica ao condutor, devendo ser anulada a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 3.Por todos esses fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, com a inversão do ônus sucumbencial. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de OSCAR ALBERTO RUARO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima. 21 de fevereiro de 2020 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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