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Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO Nº 0002760-21.2018.8.16.0146, DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. RECORRENTE: LEONARDO GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEP. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO STJ, NO RESP Nº 1.378.557/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 533, DO STJ. TODAVIA, MANTIDA, NA ESPÉCIE, A REGRESSÃO PROVISÓRIA DO REGIME PARA O FECHADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E REGREDIU O APENADO DE REGIME. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de União da Vitória, em que é recorrente Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 2 de 9 LEONARDO GONÇALVES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de Recurso de Agravo, interposto pelo apenado LEONARDO GONÇALVES, contra decisão proferida nos autos registrados no sistema PROJUDI sob o nº 0002760-21.2018.8.16.0146, que regrediu o apenado para o regime fechado ante o cometimento de falta grave. Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) deve ser declarada a nulidade da decisão do juiz de primeiro grau, que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva para o regime fechado ante a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar, com sua consequente reinserção no regime semiaberto; b) subsidiariamente, deve ser afastada a falta grave, tendo em vista que somente se evadiu para buscar trabalho externo e remunerado para garantir a subsistência de sua família, de modo que ausente a reprovabilidade fática de sua conduta e, portanto, de sua culpabilidade; c) alternativamente, requer sua reinserção no regime semiaberto, argumentando que já foi suficientemente penalizado, vez que está recolhido no regime fechado por quase dois meses, devendo a reprovabilidade de sua conduta ser proporcional a falta cometida. Por tais razões requer o provimento do recurso nos termos delineados. Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 3 de 9 O parquet apresentou contrarrazões no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, conforme mov. 120.1 – aba: Movimentações no 1º Grau. Em sede de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 125.1 – aba: Movimentações no 1º Grau) A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 8.1). É o relatório. VOTO 2. Presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Cumpre ressaltar, que o recorrente foi condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, conforme se extrai das informações adicionais constantes nos autos de Execução Penal. Bem como, destaca-se que o recorrido já cumpriu 01 (um) anos, 06 (seis) meses 09 (nove) dias, restando pendente de cumprimento 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de sua pena1. Observa-se que o apenado foi implantado no regime semiaberto em 1º/03/2019 (cf. mov. 58.2), porém foi constatado que incorreu em fuga do sistema prisional em 26/03/2019, tendo sua recaptura ocorrido somente em 29/07/2019. 1 Pena pendente de cumprimento em 09/12/2019. Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 4 de 9 Após sua prisão, foi realizada audiência de justificação, tendo, posteriormente, o juízo da execução considerado sua falta disciplinar de natureza grave e o regredido para o regime fechado. Irresignada, a defesa do apenado pleiteia inicialmente a nulidade da decisão operada em primeiro grau ante a ausência de procedimento administrativo disciplinar, bem como o acolhimento da justificativa apresentada em sede de audiência de justificação e o afastamento da falta grave imputada ante inexigibilidade de conduta diversa, eis que a pretensão do recorrente era garantir a subsistência de sua família. Por fim, requer a reinserção do apenado no regime semiaberto argumentando que já fora apenado em excesso, vez que já se encontra preso há mais de dois meses. Com parcial razão o recorrente. Acerca da necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia (DJE 19/12/2013), firmou o entendimento de que de que é necessária sua instauração, tal como exige o art. 59 da LEP2: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO 2 Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 5 de 9 EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2014) – Grifo nosso Tal questão restou sedimentada com a edição da Súmula nº 533, do STJ, in verbis: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. – Grifo nosso Referido entendimento tem sido adotado até o momento pela Corte Superior conforme se extrai do julgado: Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 6 de 9 AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DO DECISUM A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DO PARECER MINISTERIAL. 1. Para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, na execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, em que seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado (Lei n. 7.210/1984 e Súmula 533/STJ). 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 373.730/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) – Grifo nosso De igual modo, vem julgando esta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA. FALTA GRAVE. FUGA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 7 de 9 INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA REGRESSÃO DO REGIME EM CARÁTER DEFINITIVO. MANUTENÇÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012707- 98.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.08.2018) – Grifo nosso Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e aplicação da sanção respectiva, é imprescindível a realização do PAD, em razão da expressa previsão insculpida no art. 59, da LEP. Diante disso, não pode ser realizada a regressão definitiva de regime em razão do reconhecimento de uma falta grave, sem a prévia realização do respectivo PAD. Entretanto, constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando é perfeitamente possível que seja determinada a regressão provisória do regime de pena, até que se conclua o respectivo procedimento de apuração da falta. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 8 de 9 reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) – Grifo nosso Assim, embora a regressão definitiva de regime, tal qual determinada pelo juízo a quo, fique prejudicada, é cabível a regressão provisória do regime prisional, como medida acautelatória, que será reanalisada após a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, razão pela qual conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada na parte em que rejeitou a justificativa apresentada pelo reeducando e homologou a falta grave (consistente na fuga do dia 26/03/2019), uma vez que há necessidade de realização do processo administrativo disciplinar para sua apuração. Porém, na espécie, tendo em vista que o agravante estava cumprindo pena em regime semiaberto e a fuga é inequívoca, tem- se como razoável manter a regressão cautelar do regime para o fechado, nos termos do art. 118 da LEP3, devendo, todavia, ser instaurado o imprescindível PAD atinente à fuga, para que, então, a questão seja reanalisada pelo Juízo da Execução Penal, observando-se, dessa forma, a 3 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…) § 2.º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Recurso de Agravo nº 0002760-21.2018.8.16.0146/fls. 9 de 9 orientação do STJ sobre o assunto. Por essas razões, a insurgência recursal deve ser acolhida em parte, para o fim de afastar a regressão definitiva, determinando, no entanto, a regressão cautelar do regime prisional para o fechado. Prejudicados os demais pedidos formulados pelo recorrente. 3. Diante do exposto, proponho voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernando Wolff Bodziak (Relator), Celso Jair Mainardi e Rui Portugal Bacellar Filho. Curitiba, 27 de janeiro de 2020. (assinatura digital) Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator
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