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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição material, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 35.1).Em suas razões (mov. 38.1), sustenta o recorrente, em síntese, que não ocorreu a prescrição, porque o feito foi equivocadamente encaminhado ao arquivo provisório por falha do aparato judiciário. Alega que a CDA não possui vícios e que a parte não atingida pela prescrição deveria ter seu prosseguimento determinado, com a determinação da citação do executado. Pede a aplicação da Súmula 106, do STJ.Sucessivamente requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC, argumentando que “a extinção da execução fiscal deve se dar sem ônus para as partes”. Afirma também que não é possível a declaração da prescrição, pois houve o pagamento anterior da dívida, e pleiteia a extinção da execução por motivo diverso. Por fim, pede o provimento do recurso.Sem contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/08/2015, objetivando a cobrança de IPTU referente aos meses de janeiro a agosto de 2010.Inicialmente o juízo de origem declarou a prescrição da pretensão executória dos tributos relativos aos meses de janeiro a julho de 2010, e, conjuntamente, determinou que o exequente apresentasse nova CDA, com a exclusão dos créditos prescritos (mov. 6.1).Contudo, apesar de devidamente intimado em 26/10/2015 (mov. 8), em 07/12/2015 (mov. 14), em 15/02/2016 (mov. 21), em 21/03/2016 (mov. 25), e em 03/03/2022 (mov. 32), o exequente não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal em 2015, e apesar da determinação do juízo de origem na decisão inicial, bem como as inúmeras intimações realizadas na sequência, o exequente simplesmente permaneceu inerte por mais de sete anos.Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.A expressão “constituição definitiva do crédito tributário” é definida como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade do crédito não decorre do fato gerador ou da própria obrigação, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito.E, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, porquanto a propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN.Assim, considerando que o feito foi ajuizado em 29/08/2015, e que até a data em que a sentença foi proferida não foi interrompida a prescrição, é de ser mantida a sentença que declarou a prescrição material. Inaplicável ao caso a Súmula n. 106, do STJ, pois o feito permaneceu paralisado por culpa exclusiva do exequente, que deixou de questionar ou cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte por mais de sete anos, apesar das inúmeras intimações judiciais. Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, não cabe analisar o conteúdo da decisão que determinou a substituição da CDA, porque ela não foi objeto de recurso pelo exequente, operando-se a preclusão temporal. Do mesmo modo, não é cabível neste momento processual a alegação de pagamento da dívida, uma vez que esta questão sequer foi mencionada em primeiro grau, e, consequentemente, não foi analisada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal. No tocante à obrigação do apelante de pagar as custas processuais, esta decorre do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida o pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual, não tendo aplicação o 921, §5 do CPC, por não se tratar de prescrição intercorrente. A execução fiscal foi extinta em razão da prescrição material, reconhecida por força da inércia do credor, que conduz em sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais; o Município, enfim, sucumbiu ao pretender a cobrança de tributo e ter obtido tutela jurisdicional diversa, de extinção da execução por inércia sua.Destarte, é de se negar provimento à Apelação Cível.
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