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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, em autos de Falência nº 758-64.1995.8.16.0185, entendeu pela manutenção do leiloeiro designado, bem como estabeleceu os critérios para alienação de imóvel arrecadado.Eis o teor da decisão agravada (mov. 1955.1):I - Em 02 de maio de 2018, mov. 374, foi realizada Assembleia Geral de Credores, na qual restou decidido e determinada a avaliação do bem imóvel arrecadado. Homologado o Laudo de Avaliação, mov. 688 foi determinada a venda do bem por propostas, a serem abertas em audiência designada para o dia 19 de outubro de 2018. Realizada audiência, mov. 770, foi recebida apenas proposta abaixo do valor da avaliação, não sendo aceita pelo juízo. Em mov. 826, a Falida requer a alienação do imóvel através de leilão público, exclusivamente pelo valor da avaliação, o que resta deferido em mov. 851 e 910. O Espólio de Gelson Ildefonso Alves opôs embargos de declaração, mov. 955, para que os leilões observem o valor de avaliação do imóvel, não sendo aceitas ofertas a menor. Os embargos de declaração foram acolhidos para que o bem fosse ofertado apenas e tão somente pelo valor da avaliação. Contudo, os leilões realizados, ofertando os bens apenas pelo valor da avaliação, restaram negativos, movs. 1091e 1096. Foram designados novos leilões, mov. 1103, sob as mesmas condições. Novamente os leilões restaram negativos, mov. 1168. Em mov. 1338 foi determinada nova avaliação do imóvel arrecadado, cujo laudo foi homologado, mov. 1309. A Falida, mov. 1287, requer a oferta dos bens por valor não inferior ao valor da avaliação. Foram designados novos leilões, mov. 1309, autorizada a venda pelo maior lanço, desde que não configure preço vil, sendo este considerado o inferior a 70% do valor da avaliação. O Espólio de Gelson Ildefonso Alves opõe novos embargos de declaração, mov. 1331, para garantir que o bem seja ofertado exclusivamente pelo valor da avaliação. Os embargos de declaração foram acolhidos em mov. 1338. Uma vez mais observado o valor da avaliação, os leilões resultaram negativos, mov. 1473. Em razão da pandemia, os leilões foram suspensos, mov. 1530. A Falida requer a nomeação de novo leiloeiro para a realização da hasta, mov. 1620, o que foi indeferido em mov. 1647, determinando-se a realização de novas hastas, mov. 1719. A falida opôs novos embargos de declaração para, em resumo, que o bem seja ofertado apenas pelo valor da avaliação, o que foi deferido em mov. 1783. Novamente os leilões restaram negativos, mov 1901 e 1929. Em mov. 1928 o Falido requer a substituição do leiloeiro pois este não teria demonstrado a ampla divulgação do leilão, além de manifestado sua opinião pessoal nos autos. Razão não assiste ao Falido. O Leiloeiro demonstrou a contento a divulgação dos leilões realizados, mov. 1091, 1096, 1168, 1473, 1891, 1898, 1942.É de se considerar que o Sr. Leiloeiro detém reconhecida competência em seu mister e claramente sabe quais os meios mais eficazes na atualidade para a divulgação dos leilões públicos. No mais devemos considerar que o objetivo maior do Sr. Leiloeiro é a venda dos bens, pois somente nesta hipótese recebe seu pagamento, não havendo elementos nos autos a indicar que as repetidas frustrações dos leilões possam ser creditadas à conduta do Sr. Leiloeiro. Quando o Leiloeiro assinala que a oferta do bem pelo valor atualizado da avaliação poderá acarretar o insucesso das praças, não está a viciar o ato, mas apenas e tão somente a indicar qual o motivo do repetido insucesso, o que é seu dever na medida em que atua como auxiliar do Juízo. E este motivo é claro e evidente nos autos: a insistência da Falida e do Espólio de Gelson Ildefonso Alves em ofertar o bem exclusivamente pelo valor da avaliação. O fato é que o imóvel já foi ofertado em cinco diferentes oportunidades ao longo de quase cinco anos, seja por propostas ou por leilão, sempre sem encontrar comprador. Ora, é de clareza solar que não existem interessados na compra do imóvel pelo valor da avaliação. De outra banda, da experiência que detenho na condução de feitos falimentares, o que faço há quinze anos, sei que um imóvel muitas vezes ofertado sem compradores, é cada vez mais desvalorizado.É a rápida venda que garante a valorização do imóvel, mesmo porque um imóvel sem uso naturalmente se desvaloriza, notadamente quando é reiteradamente invadido e sujeito à vandalismo e depredação, como se verá adiante. Esta conclusão é tão verdadeira que a nova Lei de Falências traz inovações que visam efetivar a venda do ativo arrecadado no menor tempo possível. Para tanto fixa o prazo de 180 dias para que o Administrador Judicial promova a alienação dos bens arrecadados, art. 22, III, j da LFRJ. Mas não apenas, em seu artigo 142 traz importantes modificações a propiciar celeridade e efetividade aos leilões de bens da massa falida, fixando que a primeira praça se dará pelo valor da avaliação do bem; a segunda, por no mínimo 50% do valor da avaliação, não estando sujeita a aplicação do conceito de preço vil; a terceira por qualquer preço. A ninguém interessa a manutenção de processo como este que tramita desde 1995, portanto 27 (vinte e sete) anos! É preciso, de uma vez por todas, realizar a totalidade do ativo, com o pagamento do passivo, propiciando assim o encerramento do feito. O fato é que o imóvel está desocupado e sujeito a invasões, vandalismo e depredações, como narra o Síndico em mov. 1781, se tornando um problema social de grande magnitude, a ponto do CONSEG (Conselho Comunitário de segurança do Bairro Jardim Botânico) oficiar ao Síndico afirmando que o imóvel “compromete a segurança de toda a comunidade local (uma vez que) por estar abandonado, é utilizado por pessoas como moradia, locais para uso de entorpecentes e, esconderijo após a pratica de delitos, colocando a comunidade local em risco.” A venda imediata é urgente. Dito isso, com o intuito de imprimir celeridade ao feito que se arrasta por quase três décadas, tenho por benfazeja a aplicação do disposto na Lei 11.101/2005, com as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, de sorte que: II – Mantenho a nomeação do Leiloeiro atuante nos autos. III - Em se tratando de bens imóveis, atenda a Serventia o determinado no artigo 392 do CN. IV - A venda dos bens arrecadados e avaliados será realizada mediante hasta pública, em duas praças (a princípio), em ambiente eletrônico e/ou presencial, conforme autorizam os artigos 879, II e 882 do CPC, artigo 142, I da LFRJ, Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. V - Intime-se pessoalmente o Leiloeiro (via telefone ou qualquer outro meio imediato de comunicação) para, em 48 horas, informar data e local para a realização do ato; VI - A venda observará o disposto nos artigos 139 e seguintes da LFRJ c/c, no que couber, o disposto nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, e as condições que abaixo seguem: a) Os bens serão ofertados conforme o rol de preferências estipulado no artigo 140 da LFRJ. b) Em primeira praça, a venda será realizada por preço não inferior ao da avaliação, artigo 142, § 3º, I da LFRJ, que deverá ser corrigida monetariamente pelo próprio leiloeiro na data do ato. b.1) à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo, ou no prazo de até 15 dias, mediante caução idônea e equivalente a 30% do preço. b.1.1) Caso não seja pago o preço no prazo de 15 dias, perderá o arrematante o valor da caução, tornado sem efeito a arrematação e retornando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (artigo 903, § 1º c/c artigo 897 do CPC). b.2) à prazo: caso não compareça nenhum interessado em adquirir os bens à vista, será realizada a venda em parcelas, cuja aceitação fica condicionada ao depósito à vista de 30% do valor do lance, em conta judicial vinculada ao Juízo. O saldo remanescente, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel que deverá ser averbada junto ao CRI competente, será satisfeito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais, consecutivas e atualizadas monetariamente a partir da data da realização do leilão (média do INPC/IGP-DI). Os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao Juízo. Caindo o vencimento da parcela em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. b.2.1) O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, podendo o Síndico, de imediato, valer-se da via executiva em face do arrematante para excussão da hipoteca. Nessa hipótese, o arrematante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, perderá o sinal (entrada), ficará obrigado a prestar a diferença porventura verificada e pagará as despesas. c) Não comparecendo interessados para aquisição dos bens pelo preço da avaliação, dentro de quinze dias, será realizada segunda praça, autorizada a venda por no mínimo 50% do valor de avaliação, artigo 142, § 3º, I da LFRJ. c.1) à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo, ou no prazo de até 15 dias, mediante caução idônea e equivalente a 30% do preço. c.1.1) Caso não seja pago o preço no prazo de 15 dias, perderá o arrematante o valor da caução, tornado sem efeito a arrematação e retornando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (artigo 903, § 1º c/c artigo 897 do CPC). c.2) à prazo: caso não compareça nenhum interessado em adquirir os bens à vista, será realizada a venda em parcelas, cuja aceitação fica condicionada ao depósito à vista de 30% do valor do lance, em conta judicial vinculada ao Juízo. O saldo remanescente, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel que deverá ser averbada junto ao CRI competente, será satisfeito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais, consecutivas e atualizadas monetariamente a partir da data da realização do leilão (média do INPC/IGP-DI). Os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao Juízo. Caindo o vencimento da parcela em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. c.2.1) O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, podendo o Síndico, de imediato, valer-se da via executiva em face do arrematante para excussão da hipoteca. Nessa hipótese, o arrematante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, perderá o sinal (entrada), ficará obrigado a prestar a diferença porventura verificada e pagará as despesas. d) Não comparecendo interessados para aquisição dos bens em nenhum dos atos realizados, o fato deverá ser informado de imediato pelo Leiloeiro, voltando os autos conclusos. VII – Deverá o Leiloeiro cumprir o determinado no artigo 884 do CPC. VIII - A comissão do Leiloeiro é fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; IX – No prazo de cinco dias, deve o Leiloeiro encaminhar à Secretaria minuta de Edital de Leilão observadas todas as condições desta decisão, bem como o determinado no artigo 886 do CPC. X – A publicação do edital se dará na forma do artigo 887 do CPC e será realizada ao menos cinco dias antes da data marcada para o leilão na rede mundial de computadores (em sítio do leiloeiro, do Síndico e outros especializados), bem como afixado no local de costume do Fórum, contendo descrição detalhada e ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; XI - Compete ao Leiloeiro promover a divulgação do leilão por todos os meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda, inclusive no local de situação dos imóveis, juntando aos autos, até 24 horas antes da realização do ato, a comprovação da efetiva divulgação da realização do Leilão. XII - Intime-se o Falido como determina o artigo 889, I do CPC, observando-se ainda, no que couber, o disposto nos demais incisos do artigo 889 do CPC. XIII – Intimem-se como determinado no artigo 142, § 7º da LFRJ. XIV – Comunique-se, como determinado no artigo 393 do CN. XV – O Leiloeiro será intimado por telefone ou qualquer meio de comunicação imediata, lavrando certidão. XVI - Uma vez arrematado o bem, deverá o Leiloeiro, em 24 horas, colher a assinatura desta magistrada no Auto de Arrematação, antes de incluí-lo no Sistema Projudi em idêntico prazo. XVII - Sendo infrutíferos os leilões, voltem os autos conclusos para decisão. XVIII - Intime-se. Diligências NecessáriasOpostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 2000.1):I – Ciência ao Síndico da resposta do ofício de mov.1996. II – Em mov.1971, a Falida e o espólio de Gelson Ildefonso Alves apresentaram impugnação ao edital do leilão, sustentando, em síntese que: i) que o edital foi publicado sem qualquer informação às partes em 02/05/2022 e posteriormente juntado nestes autos em 09/05/2022, sem que os prazos recursais tivessem seus transcursos declarados; ii) que o leiloeiro inseriu proibição no edital do leilão referente as condições de pagamento que são de competência exclusiva do juízo e que não constaram na decisão de mov.1955; iii) a possibilidade de apresentar lances e propostas lastreadas em créditos reconhecidos/habilitados junto a esta Massa Falida já foi admitida em editais anteriores; iv) o Quadro Geral de Credores comprova a viabilidade de o espólio credor, ora peticionante, fazer frente à aquisição do bem com créditos provenientes desta falência. É a síntese do necessário. Decido. No que tange a insurgência da parte quanto a publicação do edital antes do transcurso do prazo recursal referente a decisão de mov.1955, razão não lhe assiste. Isto porque a interposição de recurso por si só não impede a eficácia da decisão, que é imediata da data de sua publicação, nos termos do artigo 995 do CPC. Nesse sentido: (...)E assim o sendo, uma vez que a decisão de mov.1955 que determinou o leilão dos bens foi publicada em 04/04/2022, desde está data já produz efeitos, inexistindo então qualquer óbice para que o edital do leilão tenha sido publicado em 02/05/2022. Quanto a proibição inserida no edital, igualmente razão não assiste as partes. Conforme se extrai da decisão proferida em mov.1955, restou consignado acerca da arrematação que “os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao Juízo”. Por consequência desta disposição é que o leiloeiro fez constar no edital do leilão que “não serão aceitos créditos desta ou de qualquer outra Massa Falida como lance e/ou pagamento”. Não obstante não há que se falar em compensação de valores pois se estaria ferindo o princípio do par conditio creditorum e o disposto no artigo 102 da LF/45, havendo um tratamento desigual dos credores da falida. Veja-se: (...) Ademais, incorrem em inverdade as partes ao sustentar que já houve autorização pelo juízo em editais anteriores de compensação de créditos para aquisição dos bens, visto que em tais editais apenas se fez constar que as propostas e lances seriam analisadas pelo juízo, nunca que seriam autorizados mediante compensação. Destarte de se rejeitar a impugnação oposta, uma vez que se trata em verdade, de mera irresignação da parte com a decisão prolatada. III – Em movs.1980 e 1981, a Falida e o espólio de Gelson Ildefonso Alves, opuseram embargos de declaração, com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão de mov.1955, aduzindo, em síntese que: i) não constou autorização para que o pagamento do preço da oferta em hasta pública possa ser realizado total ou parcialmente por meio de créditos devidamente habilitados nesta falência e constantes do Quadro Geral de Credores;ii) ignorou os argumentos trazidos aos autos de que o resultado útil dos últimos leilões restaria frustrado pelo não diligenciamento do Leiloeiro na divulgação ampla da oferta e em tempo hábil; iii) que a parte dispositiva da decisão embargada faz referência ao art. 140 da LFRJ, sem identificar claramente sua incidência; iv) que seja declarada a base normativa para aplicação da art. 142 da Lei atual vigente (redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) ao caso concreto. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeita-los. Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'. Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. Uma decisão é contraditória quando têm-se “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[3]. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em testilha, no que tange a autorização para que o pagamento do preço da oferta em hasta pública possa ser realizado total ou parcialmente por meio de créditos, a questão já foi objeto de análise no item anterior nada mais havendo que deliberar. Quanto aos demais pontos, têm-se que a decisão adotou fundamentação suficiente, baseando-se nos fatos e provas até então carreados nos autos. Explico. Em relação a falta de análise dos argumentos trazidos pelos embargantes referente a diligência do leiloeiro, além de tal questão não se enquadrar nas hipóteses de omissão e contradição dispostas acima, têm-se que a decisão embargada afastou referida tese, destacando que “O Leiloeiro demonstrou a contento a divulgação dos leilões realizados, mov. 1091, 1096, 1168, 1473, 1891, 1898, 1942 É de se considerar que o Sr. Leiloeiro detém reconhecida competência em seu mister e claramente sabe quais os meios mais eficazes na atualidade para a divulgação dos leilões públicos. No mais devemos considerar que o objetivo maior do Sr. Leiloeiro é a venda dos bens, pois somente nesta hipótese recebe seu pagamento, não havendo elementos nos autos a indicar que as repetidas frustrações dos leilões possam ser creditadas à conduta do Sr. Leiloeiro. Quando o Leiloeiro assinala que a oferta do bem pelo valor atualizado da avaliação poderá acarretar o insucesso das praças, não está a viciar o ato, mas apenas e tão somente a indicar qual o motivo do repetido insucesso, o que é seu dever na medida em que atua como auxiliar do Juízo”. Já no que se refere a aplicação da Lei 11.101/2005, com as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, igualmente tal questão foi abordada na decisão embargada restando claro que a sua incidência se justifica para “imprimir celeridade ao feito que se arrasta por quase três décadas”, sem que se consiga efetuar a venda do imóvel que inclusive já esta sendo invadido. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão de mov.1955 nos seus exatos termos.IV – Defiro o pedido de mov.1984, com fulcro no artigo 124 da LF/45. Expeça-se alvará. V – Quanto ao pedido de mov.1967, intime-se o Síndico para que em 05 (cinco) dias, comprove os fatos alegados, colacionando a decisão daquele juízo que determina o pagamento dos honorários pela Massa Falida. VI – No mesmo prazo diga o Síndico acerca do contido em mov.1947, reiterado em movs.1969, 1982, 1985. VII – Por fim cumpra-se integralmente o determinado em mov.1955. VIII – Então volte os autos conclusos. IX – Int. Ciência ao Ministério PúblicoInconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2018, foi realizado ato formal de Assembleia-Geral de Credores da massa falida de Vidraçaria Cometa; (b) restou apresentada no ato assemblear proposta de valor mínimo de alienação equivalente ao valor de avaliação, com respectiva flexibilização quanto à forma de pagamento do preço; (c) tal propositura, conforme se depreende da ata, restou aprovada pela totalidade dos credores presentes, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido de reavaliação do ativo, com intuito de atendimento ao quanto deliberado pelos credores da massa falida; (d) não pode agora o juízo, após homologar integralmente a deliberação assemblear, lastreando o entendimento no mero argumento do lapso temporal de tramitação do feito falimentar, ou mesmo em recente alteração lei, a qual sequer é aplicável ao caso concreto (por vedação legal expressa, diga-se), impor supressão do direito e melhor interesse dos credores; (e) tendo a Assembleia-Geral de Credores deliberado, expressamente, quanto à forma de realização do ativo, jamais aprovando sua alienação com o agressivo deságio permitido pela decisão hostilizada, não há como o juízo falimentar ignorar a deliberação assemblear, em prejuízo direto da massa, sem ao menos que fosse convocado novo ato para deliberar sobre o assunto ou desconsiderado, no melhor interesse dos credores, tais critérios na fixação das condições gerais de venda em leilão; (f) o artigo 142 da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, é o dispositivo legal que autoriza a venda com deságio de 50% na segunda chamada e por qualquer preço na terceira, reconhecendo que a venda não ficaria sujeita à aplicação do conceito de preço vil; (g) ocorre que a mesma Lei nº 11.101/05, no seu artigo 192, determina explicitamente que “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”; (h) o interesse “em imprimir celeridade ao feito” e o tempo de tramitação da demanda não são elementos justificadores de aplicação da nova legislação falimentar, mormente quando aplicado em diametral ofensa à própria disposição da Lei nº 11.101/05; (i) a incidência do DL nº 7.661/45 não inviabiliza a alienação do bem, pois basta que, respeitados os limites impostos pela legislação aplicável, conforme é reconhecido pelo próprio diploma invocado pela d. juízo a quo, mediante adequada avaliação e divulgação, defina-se a melhor forma de alienação; (j) mesmo leiloeiro que fez a avaliação do imóvel compareceu um dia antes do leilão no processo e peticionou afirmando que o imóvel estaria superavaliado e que, por isso, o certame seria um insucesso; (k) agendou o próximo leilão para dia 17.06.2022, sexta-feira (dia em que sequer haverá expediente forense no Estado do Paraná, por força do Decreto Judiciário nº 717/2021, art. 2º), dia seguinte ao feriado de 16.06.2022 (Corpus Christi); (l) ao estipular condições para a venda em leilão do imóvel, vetou autorização para que o pagamento do preço da oferta em hasta pública possa ser realizado total ou parcialmente por meio de créditos habilitados na falência e constantes do Quadro Geral de Credores; (m) em editais anteriores foi autorizada a realização de propostas e lances em hasta pública com créditos habilitados na falência; (n) não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, desconsiderar neste leilão a possibilidade de lances/propostas para pagamento do valor de arrematação com créditos reconhecidos/habilitados junto à massa falida e condicionar tal aquisição, na forma dos editais anteriores, à futura apreciação e homologação pelo r. juízo falimentar, no melhor interesse dos credores; (o) mesmo é possível, antes do leilão, invocar a par condictio creditorum, cuja violação, justamente, não está sujeita à possibilidade de aquisição com créditos habilitados na falência, mas sim se essa arrematação (hipótese futura) eventualmente vier a ferir a regularidade/legalidade do ato; (p) remanescente tão somente o pagamento dos juros dos credores quirografários, conforme se infere do Relatório e do QGC elaborados pelo síndico ao mov. 1710.1, dos quais o credor agravante representa aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos créditos remanescentes; (r) não há como deixar de considerar, adicionalmente, por analogia, que o art. 123 da LF/45 autoriza qualquer outra forma de liquidação do ativo por credores que representem 2/3 dos créditos; (s) a massa possui força suficiente, excetuando o direito de crédito do próprio credor agravante, de pagamento da totalidade dos credores remanescentes, pois atualmente possui em caixa R$ 2.227.861,50 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), valor suficiente para essa liquidação; (t) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1 – AI).O agravado Sr. João Abu-Jamra Neto renunciou ao prazo para manifestação (mov. 16.1 – AI).A massa falida, por sua vez, por meio de seu síndico, apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 – AI.Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 20.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que entendeu pela manutenção do leiloeiro designado, bem como estabeleceu os critérios para alienação de imóvel arrecadado.Em síntese, autorizou-se a alienação de bem imóvel da massa falida por valor inferior à avaliação, aplicando-se as regras, para a alienação, da Lei nº 11.101/05, com as alterações da Lei nº 14.112/20, autorizando que, em segunda praça, a venda se dê por no mínimo 50% da avaliação, bem como indeferiu que o pagamento possa ser feito por créditos habilitados na falência.A recorrente, no entanto, afirma que aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2018, foi realizado ato formal de Assembleia-Geral de Credores da massa falida de Vidraçaria Cometa, oportunidade em que restou apresentado no ato assemblear proposta de valor mínimo de alienação equivalente ao valor de avaliação, com respectiva flexibilização quanto a forma de pagamento do preço.Argumenta que tal propositura, conforme se depreende da ata, restou aprovada pela totalidade dos credores presentes, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido de reavaliação do ativo, com intuito de atendimento ao quanto deliberado pelos credores da massa falida.Aduz que tendo a Assembleia-Geral de Credores deliberado, expressamente, quanto à forma de realização do ativo, jamais aprovando sua alienação com o agressivo deságio permitido pela decisão hostilizada, não há como o juízo falimentar ignorar a deliberação assemblear, em prejuízo direto da massa.Ainda, narra que o artigo 142 da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, é o dispositivo legal que autoriza a venda com deságio de 50% na segunda chamada e por qualquer preço na terceira, reconhecendo que a venda não ficaria sujeita à aplicação do conceito de preço vil.Entretanto, salienta que a mesma Lei nº 11.101/05, no seu artigo 192, determina explicitamente que “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.Sustenta que a incidência do DL nº 7.661/45 não inviabiliza a alienação do bem, bastando que, respeitados os limites impostos pela legislação aplicável, mediante adequada avaliação e divulgação, defina-se a melhor forma de alienação.Afirma que o mesmo leiloeiro que fez a avaliação do imóvel compareceu um dia antes do leilão no processo e peticionou afirmando que o imóvel estaria superavaliado e que, por isso, o certame seria um insucesso.Pontua que, ao estipular condições para a venda em leilão do imóvel, vetou autorização para que o pagamento do preço da oferta em hasta pública possa ser realizado total ou parcialmente por meio de créditos habilitados na falência e constantes do Quadro-Geral de Credores, o que contraria o que restou autorizado em editais anteriores.Narra que não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, desconsiderar neste leilão a possibilidade de lances/propostas para pagamento do valor de arrematação com créditos reconhecidos/habilitados junto à massa falida e condicionar tal aquisição, na forma dos editais anteriores, à futura apreciação e homologação pelo r. juízo falimentar, no melhor interesse dos credores.Por fim, pontua que remanescente tão somente o pagamento dos juros dos credores quirografários, conforme se infere do Relatório e do Quadro-Geral de Credores elaborados pelo síndico ao mov. 1710.1, dos quais o credor agravante representa, aproximadamente, 95% (noventa e cinco por cento) dos créditos remanescentes.Pois bem.1. Valor mínimo de alienaçãoConforme já se indicou ainda quando da análise do pedido liminar, deve-se atentar à expressa previsão do artigo 192, caput, da Lei nº 11.101/05, que estabelece que “esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.Note-se que a decisão agravada destaca que a tramitação do feito ocorre há 27 (vinte e sete) anos, ou seja, antes da vigência da legislação supracitada (Lei nº 11.101/05).Quanto à inaplicabilidade da nova lei às falências anteriores, é de se destacar a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CABÍVEL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05 (ART. 192). APLICAÇÃO DO ART. 97, DO DECRETO-LEI Nº 7.666/45. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EXCEPCIONAL PARA EVITAR INJUSTIÇAS E EXCESSOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA EVITANDO INJUSTIÇAS E EXCESSOS.- Dispõe o art. 192, da Lei 11.101/05 que “esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945”. - Desta forma, é cabível o presente recurso de apelação interposto contra a decisão que julgou a habilitação de crédito, vez que a falência da requerida foi decretada em abril/2001 – sob a égide do Decreto-Lei nº 7.666/75, aplicando-se, assim, o seu art. 97, com a seguinte redação: “Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante”.- Por meio de uma análise sistemática do CPC, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º, possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo §2º do art. 85 do NCPC, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002232-67.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.08.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO AGRAVANTE REALIZADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO PLANO COMPLEMENTAR DE RATEIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS REALIZADO. PREJUÍZO AO RECORRENTE EVIDENCIADO. DO MÉRITO. ARTIGO 192, DA LEI Nº 11.101/2005. QUEBRA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FALÊNCIA QUE É REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7661/45. CRÉDITO DO RECORRENTE BASEADO EM EXECUÇÕES FISCAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/ 2005 QUE ALTEROU O ARTIGO 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A norma em questão deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/45. E no decreto em questão o crédito tributário tem prevalência, preferência de solvabilidade, numa palavra: é privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não havendo, assim, satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários.” (Recurso Especial Nº 1.096.674 - MG, julgado em 13/12/2011, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 17ª C.Cível - 0064888-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.03.2022)Portanto, deve-se reputar inaplicável ao caso a possibilidade prevista no artigo 142 da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, qual seja, de venda do bem da massa falida por valor inferior ao da avaliação.Nesse sentido, também a d. Procuradoria-Geral de Justiça salientou:Primeiro, porque essa faculdade, inclusive mediante a dispensa do conceito de preço vil, consta da Lei 11.101/2005 (com os acréscimos da Lei 14.112/2020), que não se aplica ao procedimento desta falência, que segue sob a égide da DL 7661/45, conforme disciplina o artigo 192 da Lei 11.101. Assim, e por força dos artigos 70, § 2º, e 123, § 2º, do DL 7661/45, há que se respeitar o preço de avaliação.(...)Portanto, embora compreensível, como já ressaltado, a preocupação do juízo com os constantes insucessos da venda, não se pode adotar a nova regra advinda com a Lei 11.101/2005, tão somente porque ela é “benfazeja” (expressão contida na decisão agravada).Sabe-se que a venda do imóvel, tentada diversas vezes, encontra-se em situação de extrema dificuldade, compreendendo-se, inclusive, a preocupação do juízo, em especial diante do lapso temporal de tramitação (mais de 27 anos). Nesse sentido, aparentemente, inclusive, a frustração das tentativas de venda decorre de suposta superavaliação do bem, conforme indicado pelo leiloeiro ao mov. 1898.1. Veja-se:Por fim, o leiloeiro aproveita a oportunidade para informar que, exatamente em razão da ampla divulgação já demonstrada, houve contato de alguns interessados no imóvel em questão. Contudo, todos os interessados informaram que não iriam participar do leilão em razão do valor pelo qual o imóvel está sendo ofertado (valor atualizado da avaliação) estar em dissonância com o valor mercadológico do mesmo (estando superavaliado). Logo, diante de tais contatos, tudo leva a crer que, em que pese a ampla divulgação realizada pelo leiloeiro, o valor de oferta do bem (pelo valor atualizado da avaliação) poderá acarretar o insucesso das praças designadas para os dias 11/02/22 e 18/02/22.Assim, a solução que soa mais adequada é que seja reavaliado o imóvel, mas, não sendo possível, autorizar-se a venda por valor inferior de avaliação, como exposto.Outra questão que merece ser ressaltada é que deve ser respeitado o entendimento da Assembleia-Geral de Credores da massa falida de Vidraçaria Cometa, uma vez que esta estabeleceu valor mínimo de alienação equivalente ao valor de avaliação.Também a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nesse tocante, afirmou que “a Assembleia Geral de Credores deliberou que a alienação do imóvel em questão somente poderá ser feita em atenção ao seu preço mínimo constante da avaliação”.Deve-se ressaltar que o ora recorrente é detentor de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores da dívida remanescente (mov. 1710.1 dos autos originários), e, portanto, nos termos pontuados pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “o agravante é quem detém a imensa maioria dos créditos (mais de 90%), o que significa que o maior interessado pela venda é exatamente o agravante. E se ele entende que para isso, há que se adotar o preço de avaliação, nada mais adequado que se proceda desse modo”.Portanto, é de se dar provimento ao recurso neste ponto, de modo a reformar a decisão que autorizou a venda do bem por preço inferior àquele presente na avaliação.Resta prejudicado o pedido subsidiário, destarte, de que, “admitida a incidência da nova lei, considere um racional de progressividade no deságio”.2. Forma de pagamentoEntretanto, no que tange ao pleito de que seja autorizada a utilização de créditos habilitados na falência quando da arrematação, a conclusão é diversa.Estabelece o artigo 122 do Decreto-Lei nº 7.661/45 que os credores “podem requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em têrmos precisos sôbre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao dispôsto na presente lei”.Assim, o pagamento do montante referente à venda dependeria de aprovação da Assembleia-Geral de Credores, que se mostra inexistente no caso em análise, e, portanto, nos termos da decisão agravada, “não há que se falar em compensação de valores pois se estaria ferindo o princípio do par conditio creditorum e o disposto no artigo 102 da LF/45, havendo um tratamento desigual dos credores da falida”.Importante pontuar, ademais, que não se verifica autorização, em oportunidades anteriores (editais), mas, como salientando pelo Meritíssimo Juiz a quo, tão somente se destacou que “as propostas e lances seriam analisadas pelo juízo, nunca que seriam autorizados mediante compensação”.O d. Procurador de Justiça, em sua manifestação de mov. 20 – AI, ressaltou que a parte recorrente “deverá convocar a assembleia para formalizar a proposta e obter a anuência do colegiado. Assim, e considerando ainda o forte argumento do juízo a quo de que tal modalidade poderia implicar ofensa ao princípio da par conditio creditorum (para cujo fundamento, as razões recursais não foram suficientes para infirmar), não se mostra possível o pleito recursal nesse ponto”.Voto, destarte, por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar que o imóvel não pode ser alienado por valor inferior àquele presente na avaliação, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 142 da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, nos termos da fundamentação.
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