SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000259-23.2016.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Pedido de Indenização. Contrato de Parceria Imobiliária. Apelante Contratado Para a Execução de Obras de Infraestrutura (Água, Esgoto, Energia Elétrica, Galeria de Águas Pluviais, Guias, Sarjetas e Calçamento) Em Loteamento Residencial. Obrigação de Fazer (Execução da Obra) Parcialmente Cumprida. Obrigação de Não Fazer Não Cumprida Pelo Apelante. Venda Dos Lotes Além das Hipóteses Admitidas Contratualmente. Ato Contrário a Cláusula Contratual Expressa. Quebra Contratual. Rescisão Que se Impõe no Caso Legal (Concreto). Multa Contratual Previamente Ajustada no Contrato Que Já Foi Estipulada na Decisão Judicial Objurgada. Manutenção da Decisão Judicial Originária nos Termos Propostos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. A rescisão antecipada da relação jurídica pactuada impõe responsabilidade. Neste viés, o contrato firmado entre os litigantes prevê o encargo pela resolução do contrato, a qual foi devidamente observado pelo douto Magistrado.2. A cláusula “XI” do contrato firmado entre as Partes estabeleceu que o Contratado somente poderia comercializar os lotes (dados em pagamento pelas obras), após a execução do meio-fio, instalação elétrica e iluminação pública. Além disso, restou condicionado que a comercialização seria possível após a efetiva execução dos serviços de infraestrutura. No entanto, verifica-se que o Apelante antecipou a venda dos lotes sem a efetiva implantação das obras de infraestrutura e sem a autorização do Contratante, caracterizando, assim, infração contratual.3. As justificativas apresentadas pelo Apelante em sua defesa não foram aptas, para, então, isentá-lo das responsabilidades que estava obrigado pelo contrato firmado.4. A cláusula penal é instituto de direito material previsto no art. 408 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o qual dispõe que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.