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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido de rescisão de contrato de concessão por justa causa, cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, autos nº 0062534-39.2012.8.16.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos.A sentença reconheceu a existência do contrato de concessão para venda de veículos novos e fornecimento de peças e acessórios entre a autora e as requeridas; declarou a rescisão contratual por justa causa atribuída à concedente a partir de 03/08/2012; condenou a primeira e a terceira rés a readquirir o estoque de veículos automotores da requerente pelo valor de venda ao consumidor ou pelo valor equivalente acaso já ocorrida a venda após a propositura da ação; condenou ao pagamento de indenização a título de danos emergentes decorrentes da diferença relativa ao custo de aquisição pago à maior pela autora em comparação àquele praticado em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus); e ao pagamento de indenização a título de perdas e danos à razão de 4% (quatro por cento) do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 (dezoito) meses e uma variável de 03 (três) meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos 02 (dois) anos anteriores à rescisão (03/08/2010 a 03/08/2012).Pela sucumbência, condenou a autora e as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação (mov. 501.1).Os embargos de declaração das requeridas (mov. 506.1) foram rejeitados (mov. 516.1).Insatisfeitas, as rés apelam e aduzem, preliminarmente, a imprestabilidade do laudo pericial e o cerceamento do direito de defesa.Alegam o equívoco da base de dados considerada pelo perito para análise dos quesitos apresentados, pois um mesmo veículo apresenta preços diferentes em razão da combinação de acessórios e cor, o que foi ignorado.Sustentam que a identificação pela raiz do chassi não informa sobre a configuração de opcionais e cores do veículo e não poderia ser utilizada pelo perito.Apontam que a perícia não considerou a variação de preço de veículos destinados a pessoas com necessidades especiais, taxistas e vendas diretas para pessoa jurídica.Argumentam que também não foi considerada a política de bônus no atacado e no varejo, sendo que esta permitia a venda de veículo por preço mais baixo que o comprado na fábrica.Explanam que o preço dos veículos também está sujeito à variação cambial, mudanças de regras e alíquotas de tributação, inflação e taxa de juros e que o perito fez comparações entre veículos vendidos em datas diversas em quase 40% das comparações.Defendem que, em razão das variáveis apontadas, o modelo analítico utilizado pelo perito é imprestável para provar que o preço cobrado da autora era maior que o cobrado da Caoa Concessionária e na venda direta a consumidores.Asseveram que 81% das vendas a consumidores finais no período de 2008 a 2010 não são de clientes do Paraná, mas operações de leasing do HSBC Bank Brasil.Ponderam que a autora também comprava veículos por preços inferiores aos pagos pela concessionária Caoa em razão da política de bônus, o que desmente a alegação de favorecimento.Afirmam que a autora não detinha direito de reserva ou exclusividade, o que permitia a realização de vendas diretas pela Caoa Montadora e que 387 registros estão em nome do HSBC com venda para empresas que não são do Paraná.Acrescentam que a venda direta pode ser feita por qualquer representante e o intermediador não aparece na nota fiscal.Pedem pela realização de nova prova pericial.Sustentam que o indeferimento da oitiva de testemunha em audiência foi ilegal.Quanto ao mérito, sustentam a impossibilidade da rescisão do contrato por justa causa da forma como realizada pela autora e apontam violação ao art. 22, §1º da Lei 6.729/79, na medida em que a rescisão não foi precedida de penalidades gradativas.Alegam que, se a autora vendeu seu estoque, não é possível a condenação em recompra.Requerem a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora.Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção de novo laudo pericial, bem como para que ocorra a oitiva da testemunha Victor José Gabriel Jr. Caso mantida a sentença recorrida, pugnam pela correção de suposto erro material incorrido pelo item c do dispositivo, a fim de que seja excluído o dever de indenizar o estoque (mov. 520.1).A autora interpôs apelação e alega que a indenização decorrente de danos emergentes deve compreender todo o período da relação contratual celebrada perante as requeridas, que se instaurou no mês de abril de 2005 e encerrou-se no mês de agosto de 2012, não podendo ser prejudicada pela conduta das rés que tentaram inviabilizar a prova pericial sonegando documentos.Esclarece que não postulou indenização correspondente às diferenças das vendas de veículos ao consumidor final realizadas pelas concessionárias Caoa em preço igual ou inferior ao seu custo de aquisição.Argumenta que o pedido de indenização de dano com base no art. 24 da Lei Ferrari deve abranger o período de dezembro de 2008 a agosto de 2012 em que foram apresentadas as notas fiscais, assim como o valor estimado para o período de abril de 2005 a novembro de 2008.Ressalta que são passíveis de indenização as vendas realizadas pelas concessionárias CAOA de outros Estados a consumidores residentes na cidade de Curitiba e região metropolitana, em decorrência de invasões de área causadas pela concorrência desleal, na medida em que tais concessionárias detinham acesso a benefícios jamais ofertados à autora.Assevera que o julgamento de improcedência de indenização pelas vendas diretas da Caoa Montadora aos consumidores finais ignorou o art. 15 da Lei Ferrari, sendo devida indenização não inferior a 4%.Pugna pela alteração da base de cálculo da indenização prevista pelo art. 24, III da Lei 6.729/79, a fim de que seja considerado o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, e não os 24 meses que precederam o encerramento da relação contratual, ocorrido em agosto de 2012.Defende que a base de cálculo da indenização deve considerar o faturamento e todos os valores decorrentes dos prejuízos sofridos em virtude das práticas ilegais e abusivas das requeridas que reduziram seu faturamento.Busca o reconhecimento do direito à indenização em função da não equalização dos estoques pelas requeridas, bem como do direito à indenização a título de danos morais, alegando ter sofrido o abalo de sua imagem, reputação e honra perante o mercado.Afirma que deve ser reconhecida a sucumbência das requeridas.Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé.Requer a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos aduzidos na exordial.Em contrarrazões, a autora e as requeridas pugnam pelo desprovimento dos recursos da parte adversa (mov. 528.1 e 529.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço das apelações.Da apelação das requeridas.Do cerceamento do direito à prova e a não oitiva da testemunha. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.A respeito do tema extrai-se a seguinte lição:A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, A. T. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016).Assim, a produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as requeridas protestaram pelo julgamento antecipado do feito, por entender que as provas já acostadas aos autos permitiam a solução do litígio com segurança (mov. 60.1).Ao sanear o processo, o juízo deferiu a produção das provas pleiteadas pela parte autora, admitiu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de representantes das rés (mov. 66.1).Concluída a prova pericial, foi proferido despacho que determinou a realização de audiência de instrução na modalidade virtual, com intimação das partes para que apresentação do rol de testemunhas (mov. 334.1).As requeridas arrolaram como testemunha Douglas Kelmes Périco e Victor José Júnior, e pediram a oitiva de seu assistente técnico, Sr. Antônio Celso Gonzalez Garcia, face à necessidade de esclarecimentos relativos à perícia (mov. 357.1).O referido rol foi considerado tempestivo pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente (mov. 390.1).Em razão do assistente técnico estar impossibilitado de ser ouvido por motivo de doença, as requeridas procederam à substituição do profissional pelo Sr. Maurício Dimes Costa (mov. 432.1).As rés informaram os endereços eletrônicos e dispensaram a oitiva da testemunha Douglas Kelme Périco (mov. 466.1).No entanto, a pessoa de Victor José Gabriel Júnior não foi ouvida porque a parte ré não comprovou a intimação com três dias de antecedência da audiência (mov. 479.1).O art. 455, §2° prevê expressamente a dispensabilidade da referida comprovação nas situações em que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência:Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Como a audiência foi realizada por meio virtual, a hipótese legal de dispensa de intimação da testemunha não teria exata aplicação, sendo que as partes foram alertadas de sua necessidade e das consequências no despacho de mov. 334.1 e na decisão de mov. 390.1.É certo que as requeridas informaram o endereço eletrônico da testemunha para sua oitiva, mas não confirmaram sua intimação (mov. 466.1).Do termo de audiência e sua gravação não é possível inferir que a testemunha estivesse presente no escritório do advogado das rés, o que poderia justificar a aplicação do parágrafo segundo, do art. 455, do CPC por analogia.De qualquer forma, o indeferimento da prova testemunhal não implicou no cerceamento do direito de defesa das requeridas.As rés limitam-se a pontuar os aspectos processuais atinentes à produção da prova em questão, sem demonstrar a efetiva relevância da oitiva da testemunha para o deslinde da demanda.As requeridas não especificaram sobre quais fatos controvertidos a testemunha poderia trazer esclarecimentos e a pertinência da sua oitiva frente às demais provas presentes nos autos.As questões discutidas pelas requeridas no recurso de apelação referem-se à alegada imprestabilidade do laudo pericial para demonstrar as infrações contratuais que lhes foram imputadas pela parte autora e à impossibilidade de condenação sem a aplicação prévia de penalidades gradativas. No que se refere à prova pericial, o alegado erro metodológico foi objeto do parecer do assistente técnico e de sua oitiva em audiência.As demais questões são matéria de direito que se resolvem pela aplicação da Lei 6.729/79.Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto decorrente da não oitiva da testemunha, a justificar a anulação da sentença para a produção da prova.Assim, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova arguida pelas requeridas.Da prova pericial.A prova pericial tem como objetivo o esclarecimento de pontos cuja compreensão exige conhecimento técnico.A função de perito deve ser exercida por pessoa legalmente habilitada e especializada no objeto da perícia, sendo cabível a substituição sempre que o profissional nomeado não tiver a qualificação necessária para responder aos quesitos das partes e do juiz (artigos 156, § 1º, 465 e 468, inciso I, todos do CPC).Da doutrina extrai-se a seguinte lição:O juiz, não raramente, não tem outra alternativa a não ser confiar na solução do perito para resolver o litígio. Entretanto, o perito – assim como acontece com a testemunha – antes de tudo deve ser “julgado” – ou ter a sua credibilidade aferida – pelo juiz.Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente também têm direito a um perito imparcial. É fundamental que o perito seja técnica e moralmente idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 852)Deferida a produção da prova técnica, as rés formularam seus quesitos (mov. 74.1).Apresentado o laudo (mov. 305.1), as rés o impugnaram e apresentaram parecer do assistente técnico (mov. 311.1 e 311.2).Os questionamentos realizados pelas partes foram respondidos pelo expert no laudo complementar (mov. 319.1).As requeridas presentaram nova impugnação e pediram a realização de nova perícia (mov. 325.2).Pela decisão de mov. 334.1, o juízo a quo postergou o exame da prova para o julgamento.Em audiência, o assistente técnico das rés foi ouvido e expôs quais seriam as inconsistências da perícia, sendo que o perito foi dispensado de responder aos quesitos formulados ao movimento 357.1 (mov. 479.3).Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.Segundo ensinamento de Didier:Esse segundo procedimento pericial só deve ser instaurado se o juiz exaurir todas as possibilidades de corrigir defeitos e falhas no laudo resultante do primeiro – por iniciativa das partes ou do próprio juiz (art. 477, CPC). Deve-se prezar pela economia processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais inúteis ou desnecessárias.Importante salientar, portanto, que mera crítica do assistente técnico ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 298).Os requisitos para uma segunda perícia não se fazem presentes.A prova pericial presente nos autos foi produzida por profissional competente e habilitado para a análise do caso, na medida em que se trata de contador e engenheiro civil (mov. 305.1).O laudo atendeu aos parâmetros legais positivados no CPC, apresentando: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; e IV – resposta conclusiva, em conformidade com os documentos disponibilizados, a todos os quesitos apresentados (artigo 473, do CPC).As requeridas deixaram de apresentar documentos requisitados pelo perito, conforme consta das manifestações nos movimentos 174, 215 e 242.A elaboração do laudo pericial foi viabilizada com requisição, pelo juízo, das notas fiscais emitidas pelas requeridas no período de dezembro/2008 a agosto/2012 junto a SEFAZ-PR (mov. 229.1 e 287).Às partes foi oportunizada a apresentação de impugnação ao laudo pericial e a prestação de esclarecimentos em audiência de instrução por assistente técnico de sua indicação, tendo as rés dispensado esclarecimentos por parte do perito judicial, em cumprimento ao previsto pelo art. 477, §3º do CPC.Tem-se, portanto, que o perito cumpriu com o determinado pelo Código de Processo Civil, a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e dela as partes puderam participar com a formulação de quesitos, com a possibilidade de impugnar o laudo e apresentar quesitos de esclarecimento, mostrando-se hígida a prova pericial.Desnecessária, portanto, a realização de uma segunda perícia na fase de conhecimento.Dos fatos.A parte autora, integrante do Grupo Servopa, atuante há mais de 50 anos no mercado paranaense de revenda de veículos, iniciou a comercialização de veículos da marca Hyundai, adquiridos da requerida Caoa Montadora, em abril de 2005, em ponto de venda situado à Rua Francisco Parolin, nº 218, Curitiba/PR.Desde o início das atividades a relação contratual entre as partes se deu de forma verbal, não sendo celebrado contrato escrito para a venda de veículos, peças e acessórios e a prestação de serviços.A empresa autora consolidou sua posição no mercado enquanto concessionária da marca Hyundai e abriu novos pontos de vendas em Curitiba, localizados na Avenida General Mário Tourinho nº 519 (mudando-se posteriormente, por exigência das requeridas, para local situado na mesma rua nº 1.377) e na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 3.749. Em meados de 2010, a requerente tomou conhecimento do fato de que as requeridas procuravam um imóvel localizado na Avenida Mário Tourinho para estabelecer concessionária própria. Diante da informação, a requerente vendeu às rés o ponto comercial que possuía na referida Avenida Mario Tourinho e manteve os pontos de venda situados na Rua Francisco Parolin, nº 218, Curitiba/PR e na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 3.749.Em fevereiro de 2011, a concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda. instalou-se em Curitiba para realizar a venda dos veículos da empresa Caoa Montadora.Entendendo que as rés incorriam em práticas de concorrência desleal, em 03/08/2012 a autora rescindiu unilateralmente o contrato de concessão por justa causa imputável à concedente e expediu notificação extrajudicial, devidamente entregue às rés nos dias 07 e 10 de agosto, respectivamente (mov. 1.16 e 1.17).Na data de 11/12/2012, a autora ajuizou a presente demanda a fim de reconhecer a existência de Contrato de Concessão celebrado junto às requeridas, bem como sua rescisão por justa causa, buscando ainda a condenação das rés ao pagamento das indenizações que considera devidas em decorrência das supostas práticas anticoncorrenciais adotadas.Da rescisão contratual por justa causa.A existência de contrato de concessão para a venda de veículos novos da marca Hyundai e de fornecimento de peças e acessórios havido entre a autora e a Caoa Montadora, declarada na sentença, não foi objeto de recurso pelas partes.Os recursos versam sobre as causas de rescisão do contrato e o dever de indenizar por parte das requeridas.Dentre as práticas anticoncorrenciais suscitadas pela requerente, a sentença reconheceu que houve a venda de veículos pela montadora para as concessionárias do grupo Caoa por valor inferior ao cobrado da autora; que houve a venda direta de veículos a consumidores pela Caoa Montadora por valor inferior ao cobrado da autora; que houve a venda a consumidores pela Caoa Concessionárias por valor inferior ao cobrado da autora e que a Caoa Montadora não disponibilizou produtos à autora em igualdade de condições àqueles fornecidos à Caoa Concessionárias.Da comercialização de veículos por valores inferiores ao ofertado para a autora.A Lei nº 6.729/1979 dispõe sobre o dever do concedente de assegurar igualdade de tratamento aos concessionários.No art. 6º, §§ 1º e 2º, a lei estabelece que, em caso de contratação de nova concessão, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições, bem como que a nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.A mesma Lei nº 6.729/1979 prevê no art. 13, § 2º, que cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição. Para identificar as vendas efetuadas pela Caoa Montadora e Caoa Concessionárias a clientes, consumidores finais, localizados em Curitiba e Região Metropolitana, por preços finais inferiores aos de compra realizados pela autora Sevec, assim como identificar as diferenças de preços havidas entre as vendas feitas pela Caoa Montadora para a CaoaConcessionárias, comparando-as com as vendas realizadas pela Caoa Montadora e pelas Caoa Concessionárias para a Sevec, o perito se utilizou dos seguintes critérios:1º Critério: utilizou-se a descrição completa constante da nota fiscalacrescida do mês e ano da venda. As notas fiscais que nãoatenderam estas condições foram submetidas a aplicação dopróximo critério.2º Critério: utilizou-se o mês e ano da venda acrescido da raiz do chassi,ou seja, os dez primeiros dígitos, onde através de umasequência alfanumérica é possível identificar o continente,país, montadora, modelo, versão, tipo de carroceria,motorização e ano de fabricação de cada veículo. As notasfiscais que não atenderam estas condições foram submetidas aaplicação do próximo critério.3º Critério: utilizou-se a descrição completa constante na nota fiscalacrescida do trimestre em que a venda foi efetuada. As notasfiscais que não atenderam estas condições foram submetidas aaplicação do próximo critério.4º Critério: utilizou-se a descrição completa constante na nota fiscalacrescida do semestre em que a venda foi efetuada. As notasfiscais que não atenderam estas condições foram submetidas aaplicação do próximo critério.5º Critério: utilizou-se o valor médio considerando a descrição completaconstante da nota fiscal. As notas fiscais que não atenderam estas condições foram submetidas a aplicação do próximo critério.6º Critério: por fim, utilizou-se o valor médio considerando o modelo doveículo.A crítica realizada pelas requeridas aos 3º, 4º, 5º e 6º critérios definidos pelo perito merece acolhida.Com efeito, não é possível estabelecer uma comparação entre preços de venda de veículos realizadas em datas diversas, ainda que dentro de um trimestre ou semestre, ou de acordo com o preço médio em um determinado período de tempo.O preço de venda da montadora para as concessionárias e entre concessionárias de veículos importados está sujeito a variações de câmbio, de política tributária, de taxa de juros de mercado e taxa de juros básicos da economia, de inflação, a oscilações no mercado de veículos novos de acordo com a oferta e a procura e pelo lançamento de novos modelos e versões.Contudo, com base no primeiro e no segundo critérios o perito logrou demonstrar que a Caoa Montadora vendeu veículos para as concessionárias de sua rede própria por valores inferiores ao cobrado da autora, bem como que a Caoa Montadora e as Caoa Concessionárias realizaram vendas aos consumidores finais por preço inferior ao cobrado da requerente no período de dezembro de 2008 a agosto de 2012.Os argumentos das requeridas no sentido de que as descrições dos veículos constantes nas notas fiscais e os dados obtidos a partir da numeração raiz do chassi não são suficientes para uma comparação, uma vez que os preços variam de acordo com os acessórios, com os pacotes de itens opcionais e até com a cor do veículo, não são suficientes para abalar as conclusões obtidas no laudo pericial.Para a elaboração do laudo, o perito precisou trabalhar com a documentação fornecida pelas partes e com as notas fiscais obtidas através da Secretaria de Estado da Fazenda.Se as requeridas não forneceram ao perito documentos que permitissem identificar com maior rigor as semelhanças entre os veículos para o comparativo de preços, não é possível que se valham desse argumento para impugnar a prova pericial.Segundo as requeridas, em 40% dos casos não houve coincidência de data na comparação de preços.Este dado trazido pelas rés permite concluir, a contrário senso, que em 60% dos casos o perito encontrou divergências de preços em vendas realizadas na mesma data.Assim, seja pela descrição completa constante da nota fiscal, seja pela raiz do chassi que informa o continente, o país, a montadora, o modelo, a versão, o tipo de carroceria, a motorização e o ano de fabricação de cada veículo, o comparativo realizado pelo perito é meio hábil para provar que não houve um tratamento isonômico, o que implica em concorrência desleal e violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva que deve nortear a relação contratual.As práticas descritas pela autora foram demonstradas ainda pelos testemunhos prestados em audiência de instrução (mov. 479):Josemar: “no começo a gente só tinha dois modelos para vender se não me engano, a Tucsson e mais um carro chamado Terracan. Quando começou a vir i30 ou a nova Santa Fe, Azera - isso a partir de 2008 se não me engano, 2008 para frente, a gente começou a ter muito problema com a CAOA, mesmo tendo concessionárias aqui em Curitiba a gente perdia muita venda para a concessionária CAOA, as concessionárias que eram em São Paulo. Os clientes daqui iam buscar os carros lá. (mov. 479.4, 00:01:55).Luiz Fernando de Toffol: “ele vendia ao cliente final com valores abaixo do que a gente comprava daí a gente começou a ter sérios problemas. No início ele vendia por São Paulo, e depois ele acabou montando uma concessionaria na minha região, e ali ele praticava preços diferentes do que a gente comprava”. (mov. 479.7, 00:06:20).As requeridas igualmente não fizeram prova de que as diferenças de preços de vendas realizadas na mesma data e referente a veículos com a mesma descrição na nota fiscal ou com igual raiz do chassi decorreram de vendas para portadores de necessidades especiais, taxistas e vendas diretas para pessoa jurídica.Esta narrativa não se fez acompanhar de prova que, por configurar fato impeditivo do direito da autora, a produção incumbia às requeridas (art. 373, II, CPC).Era ônus das requeridas identificar todas as notas fiscais de vendas para PCD, taxistas e pessoas jurídicas, mas não o fez, seja através de sua defesa técnica, seja por seu assistente técnico.O argumento que busca justificar a diferença de preços através da política de bônus de vendas no atacado e no varejo também não merece guarida. Novamente as rés não informaram quais as notas fiscais representam a venda de veículos com bônus para que, dentro do total apurado pelo perito, fosse possível realizar um comparativo que permitisse chegar à conclusão de que não houve um tratamento prejudicial para com a autora, vide resposta do perito ao quesito 6.1 do laudo complementar (mov. 319.1, pag. 11).Note-se que os documentos de mov. 52.7, 52.8 e 52.9 informam a concessão de bônus de varejo e outras ações comerciais pela Caoa Montadora, mas não provam que o fato das Caoa Concessionárias conseguirem efetuar vendas a consumidores finais por preços inferiores ao preço de aquisição pago pela empresa autora decorria da obtenção dos bônus.Ainda que em algumas oportunidades a autora também tenha efetuado a venda de veículos para consumidores finais por preço inferior ao pago na sua aquisição, graça ao recebimento de bônus no varejo, não restou demonstrado que, considerado o volume de negócios realizados, o tratamento recebido era isonômico quando comparado às concessionárias do próprio grupo Caoa.Assim, não é correto afirmar que o mesmo fato que provaria a tese também provaria a antítese, o que invalidaria a hipótese.Para que o argumento das requeridas fosse válido, seria preciso demonstrar que, no volume de operações realizadas, as vendas com isenção de impostos ou impostos reduzidos e com bônus seriam maioria, o que não ficou evidenciado nos autos.O que se tem nos autos é que a exceção prova a regra.Das vendas diretas realizadas pela Caoa Montadora.A realização de venda direta de veículos pela Caoa Montadora à consumidores finais em Curitiba e região metropolitana é fato incontroverso nos autos e o volume, no período de dezembro de 2008 a agosto de 2012, foi apurado pelo perito na resposta ao quesito 5.1 da autora no laudo complementar (mov. 319.1).Sobre a venda direta de veículos pelo concedente, a Lei nº 6.729/1979 reza:Art. 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores. I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário: a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático; b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição; lI - através da rede de distribuição: a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição; b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza; c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido. § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo. § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição. As requeridas não fizeram prova de venda para a administração pública, direta ou indireta, ou para o corpo diplomático, o que dispensava a atuação ou o pedido do concessionário.As requeridas não comprovaram que realizaram a venda de veículos para compradores especiais, e que estas vendas ocorreram na forma ajustada com a sua rede de distribuição.A venda para frotistas e outros compradores especiais, a exemplo do PCD e taxista, somente poderia ocorrer através da rede de distribuição, mas as requeridas não provaram que as vendas, em Curitiba e região metropolitana, foram intermediadas por alguma concessionária, bem como que houve o pagamento valor da margem de comercialização correspondente.Novamente, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, era ônus das rés provar que as vendas diretas da Caoa Montadora foram realizadas através de uma concessionária e que houve o pagamento da comissão prevista em lei (art. 373, II, CPC).As requeridas também argumentam que uma parte considerável das vendas diretas realizadas foram através de operações de leasing com o Banco HSBC, que tinha sua sede em Curitiba.Segundo as requeridas, 81% destes veículos foram destinados para clientes de outros estados do Brasil, uma vez que não constam na base de veículos emplacados no Paraná.Não obstante a argumentação trazida pelas rés, o fato é que as notas fiscais registram que as vendas para o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo ocorreram em Curitiba e nada informam sobre a destinação dos veículos para operações de arrendamento mercantil com adquirentes de outros estados da Federação.Aqui, novamente as requeridas não provaram que as vendas feitas para o Banco HSBC foram intermediadas por alguma outra concessionária e que houve o pagamento de comissão.Tendo em vista que as requeridas não disponibilizaram ao perito outros documentos que permitissem identificar que as vendas não foram feitas em Curitiba ou que foram intermediadas por outras concessionárias, o laudo não merece correção.Da não disponibilização de veículos em igualdade de condições.A prova testemunhal confirmou que as Concessionárias Caoa tinham acesso a determinados modelos e cores de veículos que não eram disponibilizados à autora, inclusive em relação a lançamentos da marca Hyundai.Este fato, reconhecido na sentença, não foi impugnado no recurso de apelação das rés.Tem-se, assim, que as requeridas praticaram condutas contrárias à Lei nº 6.729/1979 e à boa-fé contratual, que justificam a rescisão do contrato por culpa da concedente.Da rescisão contratual por justa causa sem prévia aplicação de penalidades gradativas.O art. 22, III, § 1º, da Lei nº 6.729/1979 invocado pelas requeridas dispõe:Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:...III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.A norma do art. 22, §1º da Lei deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 19, XV, segundo o qual as convenções de marca a serem celebradas devem estabelecer normas e procedimentos que abarquem o regime de penalidades gradativas.Desta forma, para afastar a rescisão contratual por justa causa com fulcro no art. 22, §1º da Lei Ferrari, as requeridas deveriam ter demonstrado a existência de “convenção da marca”, a fim de comprovar que a requerente descumpriu o procedimento e o regime de penalidades gradativas.Considerando que a Caoa Montadora não estabeleceu com sua rede de concessionárias a referida convenção de marca, não pode invocar sua desídia em proveito próprio para impedir que a autora exija a rescisão do contrato e busque as indenizações cabíveis.Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar recurso de apelação interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA PERÍCIA - SUPOSTOS ERROS DE ANÁLISE DO PERITO QUE NÃO INVALIDAM O TRABALHO TÉCNICO, CONSIDERANDO-SE A AUTONOMIA DO JUIZ PARA ACOLHER OU AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO (ART. 479, CPC) - COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA DA AUTORA PELO USO EXCESSIVO DE CAPITAL ALHEIO - QUESITOS NÃO FORMULADOS NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO (ART. 421, §1º, INC. II DO CPC/73) - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO: CONCESSÃO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DA LEI RENATO FERRARI À PRIMEIRA RÉ, IMPORTADORA E MONTADORA QUE ATUAVA, COM EXCLUSIVIDADE, COMO CONCEDENTE DA MARCA HYUNDAI EM SOLO NACIONAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO POR ESCRITO (ART. 20, LEI 6.729/92) - FORMALIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À REALIDADE DOS FATOS - FAVORECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DO GRUPO CAOA EM DETRIMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS TERCEIRIZADAS DA REDE - PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS RECONHECIDAS, QUAIS SEJAM: “CANABALIZAÇÃO DE MERCADO”, DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS, INDISPONIBILIZAÇÃO DE MODELOS AUTOMOTIVOS NOVOS E ESTABELECIMENTO DE METAS ABUSIVAS - SITUAÇÕES GRAVES, OFENSIVAS AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CONCEDENTE - MULTA DO ART. 24, INCISO III DA LEI 6.729/92 - PENALIDADES GRADATIVAS - AUSÊNCIA DE “CONVENÇÃO DA MARCA” DELIMITANDO O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA SER PERCORRIDO PELA AUTORA - INCIDÊNCIA DA PARTE FIXA DE 18 MESES, SEM O ACRÉSCIMO DA PARTE VARIÁVEL DE 03 MESES, PORQUE NÃO COMPLETADO UM QUINQUÊNIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECOMPOR O QUE A AUTORA PERDEU E, RAZOAVELMENTE, DEIXOU DE LUCRAR - DANOS MORAIS - FALTA DO NEXO CAUSAL - TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO –RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007189-91.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.06.2021)Da reaquisição do estoque da autora.Quando do ajuizamento da ação em 2012, a autora alegou que ainda possuía em seu estoque um veículo Genesis, um Azera e um IX35, e pediu que a primeira ré fosse condenada a efetuar a recompra pelo valor de mercado.A sentença acolheu o pedido para condenar a ré a readquirir o estoque pelo preço de venda ao consumidor, se ainda existirem, ou o equivalente, acaso já tenha ocorrido a venda após a propositura da ação.A questão recebe o seguinte tratamento pela Lei nº 6.729/1979:Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; Não há previsão legal para a condenação do concedente em valor equivalente aos veículos que estavam em estoque se estes veículos foram vendidos pelo concessionário, ainda que após a notificação da rescisão contratual.Assim, a condenação em valor equivalente, caso os veículos tenham sido comercializados pela autora, deve ser afastada.Ao dever atribuído às concedentes quanto à aquisição dos veículos estocados pelas concessionárias, corresponde o dever destas últimas de manter sob seus cuidados os veículos em relação aos quais buscam ressarcimento.Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI.1. Desimporta a eventual obsolescência dos bens a serem readquiridos pela concessionária, nos termos do acórdão embargado, pois será readquirido o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, e apurado em sede de liquidação de sentença.2. Sobreleva o dever de a concessionária manter sob guarda os bens que, um dia, seriam objeto de aquisição pela concedente, e que, quando da realização da liquidação, virão a ser avaliados e ressarcidos. (...) 5 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no REsp n. 1.746.513/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)Significa dizer, o art. 24, I da Lei Ferrari não pretende atribuir às concedentes o dever de arcar com os valores de vendas realizadas por opção da concessionária, mas sim o de readquirir os veículos que permanecem sob a guarda desta.Logo, a condenação em pagar o preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, deve ficar relacionada à obrigação da autora em repassar os três veículos que estavam em seu estoque para a primeira autora, uma vez que se trata de uma reaquisição do estoque. Caso a venda para terceiros já tenha ocorrido, o pedido de requisição de estoque ficará prejudicado.Da apelação da autora.Dos danos emergentes.Em sua petição inicial, a autora deduziu o seguinte pedido indenizatório de danos emergentes:Condenar as Rés, a título de indenização por danosemergentes, ao ressarcimento dos danos decorrentes das diferenças relativas aos custos de aquisição pagos à maior pela Autora e comparativamente àqueles praticados em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus).Ante a prova de que a Caoa Montadora fornecia veículos para sua rede própria de concessionárias a preços inferiores ao cobrado da autora, a sentença condenou as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos emergentes decorrentes da diferença relativa ao custo de aquisição pago à maior pela autora em comparação àquele praticado em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus), com base na planilha de mov. 319.8 e em relação às vendas realizadas no período compreendido entre fevereiro/2011 e 03/08/2012, com a necessária exclusão de registros duplicados (mov. 501).A limitação temporal determinada na sentença não merece correção, uma vez que o pedido formulado pela autora não abrangia todo o período contratual.Da leitura da petição inicial extrai-se que os negócios entres as partes tinham um bom andamento, tanto que a autora abriu mais dois pontos de venda em 2007 e 2008, e estava desenvolvendo os negócios de maneira bastante satisfatória até meados de 2010, quando tomou conhecimento de que as rés pretendiam instalar uma concessionária própria em Curitiba, sendo que a autora vendeu o ponto na Av. Mário Tourinho para as requeridas (mov. 1.1, pag. 3 e 4).A autora narrou de forma expressa na petição inicial que foi a partir da abertura de concessionária própria em Curitiba que as rés passaram a executar o “planejamento estratégico” para dominar o mercado curitibano, quando então viu suas vendas despencarem.Em alegações finais, a autora atribuiu expressamente o prejuízo de suas atividades às práticas anticoncorrenciais iniciadas pelas rés após a instalação da concessionária CAOA na cidade de Curitiba: “a Autora não conseguiu desenvolver suas atividades, o que não decorreu da natural divisão de mercado ocasionada pela instalação da CAOA no mercado curitibano, mas em virtude das práticas desleais e abusivas perpetradas pelas Rés, que começaram a derruir o mercado, eis que passaram (i) a vender veículos aos consumidores finais por preço igual ou inferior ao preço que a Autora pagava às Rés na aquisição de veículos para revenda...” (mov. 493.1, p. 1).Ora, se foi a partir de fevereiro de 2011 que a autora sofreu uma queda significativa do faturamento, conforme quadro comparativo que ilustra a petição inicial (mov. 1.1, pag. 6), não há como se acolher a pretensão de indenização por dano emergente em período anterior, até porque, reitere-se, não houve formulação de pedido com a extensão manifestada em apelação.É certo que o pedido não pode ser restringido somente ao que foi deduzido no capítulo específico da petição inicial reservado aos requerimentos.Inclui-se no pedido todas as pretensões deduzidas pela parte autora no corpo da petição inicial, consoante orientação jurisprudencial, agora incorporada no parágrafo segundo, do art. 322 do Código de Processo Civil.Contudo, como visto, a partir da leitura da petição inicial não é possível extrair que a pretensão da parte autora fosse de indenização por dano emergente desde o início da relação contratual.Da indenização por perdas e danos.A sentença condenou as requeridas ao pagamento de indenização a título de perdas e danos à razão de 4% (quatro por cento) do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 (dezoito) meses e uma variável de 03 (três) meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valorcorrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes aconcessão, que o concessionário tiver realizado nos 02 (dois) anos anteriores à rescisão (03/08/2010 a 03/08/2012).Em seu recurso a autora postula que esta indenização tenha como base de cálculo o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011.O art. 24, III, da Lei nº 6.729/1979 dispõe:Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:...II - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;A interpretação que melhor se coaduna com o texto legal é a adotada na sentença, com a contagem do prazo retroativo de dois anos a partir da data em que a autora promoveu a notificação da rescisão contratual.Nos termos do art. 132 do Código Civil, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento, sendo que, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.Logo, se o termo final do prazo retroativo de dois anos é a data da rescisão do contrato em 03/08/2012, o termo inicial é o mesmo dia e mês de dois anos atrás, ou seja, 03/08/2010.Da indenização por invasão de área pela Caoa Concessionárias.O pedido da autora de indenização pelas vendas realizadas por concessionárias do grupo Caoa sediadas em outros munícipios e estados para consumidores finais residentes em Curitiba e região metropolitana não merece guarida.Como o contrato havido entre as partes era verbal, não houve a demarcação de uma área operacional. Assim, não é possível afirmar que, ao realizar vendas para consumidores finais residentes em Curitiba e região metropolitana, as concessionárias do grupo Caoa estariam atuando fora da área demarcada.A vedação estabelecida pelo §2º da Lei Ferrari refere-se à adoção de postura ativa pelo concessionário, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. ARTS. 5º E 17 DA LEI 6729/79. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO.A proibição contida nos arts. 5º, § 2º e 17, II, da Lei 6729/79 não veda que a concessionária realize vendas a clientes residentes fora da sua área de atuação, mas apenas que adote uma postura ativa nesse sentido.O vencido na reconvenção deverá suportar os ônus decorrentes da sucumbência na demanda secundária, independentemente do resultado e da sucumbência na ação principal.(REsp n. 167.100/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/1998, DJ de 31/8/1998, p. 79.)Veda-se, portanto, tão somente o emprego de esforços pelas concessionárias para a obtenção de clientes residentes na área operacional de outro fornecedor.De outro lado, conforme constou da sentença, o art. 5ª, § 3º, da Lei nº 6.729/1979 assegura o direito do consumidor, à sua livre escolha, proceder à aquisição dos bens e serviços em qualquer concessionário. Se o consumidor optou por comprar de uma concessionária sediada fora de Curitiba, nenhuma indenização é devida à autora.Acrescente-se que para fazer jus à indenização pretendida, a autora deveria ter provado nos autos que somente unidades da Caoa Concessionárias invadiram sua área de atuação, ou seja, que outras concessionárias independentes não efetuaram vendas para consumidores finais de Curitiba e região metropolitana, bem com como que ela própria não efetuou vendas para consumidores finais residentes fora de sua área de atuação, ônus do qual não se desincumbiu.Ora, se a autora aceitava que outras concessionárias independentes vendessem para consumidores residentes em Curitiba e região metropolitana e ela própria também realizava vendas para consumidores de outros municípios, não há direito a ser indenizada por vendas feitas por unidades da Caoa Concessionárias em sua área operacional.Da indenização por vendas diretas realizadas pela Caoa Montadora.Restou provado que a Caoa Montadora realizava vendas diretas a consumidores finais residentes em Curitiba e região metropolitana, muitas vezes por preços inferiores aos praticados na venda para a empresa autora.Nos termos do art. 15 da Lei nº 6.729/1979, as vendas diretas pelo concedente independem da atuação ou pedido do concessionário quando destinada à administração pública ou ao corpo diplomático. Na venda para outros compradores especiais, deve ser observado o limite previamente ajustado com a rede de distribuição.Na venda para frotistas, cabe unicamente aos concessionários objetivar a venda. E na venda para outros compradores especiais, é facultado a qualquer concessionário a apresentação do pedido.Reiterando o que foi exposto quando da apreciação do recurso das rés, elas não fizeram prova de venda para a administração pública, direta ou indireta, ou para o corpo diplomático.As requeridas não comprovaram que realizaram a venda de veículos para compradores especiais, e que estas vendas ocorreram na forma ajustada com a sua rede de distribuição.A venda para frotistas e outros compradores especiais, a exemplo do PCD e taxista, somente poderia ocorrer através da rede de distribuição, mas as requeridas não provaram que as vendas, em Curitiba e região metropolitana, foram intermediadas por alguma concessionária, bem como que houve o pagamento do valor da margem de comercialização correspondente.Repita-se, era ônus das rés provar que as vendas diretas da Caoa Montadora foram realizadas através de uma concessionária e que houve o pagamento da comissão prevista em lei (art. 373, II, CPC).As requeridas também argumentam que uma parte considerável das vendas diretas realizadas foram através de operações de leasing com o Banco HSBC, que tinha sua sede em Curitiba.Segundo as requeridas, 81% destes veículos foram destinados para clientes de outros estados do Brasil, uma vez que não constam na base de veículos emplacados no Paraná.Não obstante a argumentação trazida pelas rés, o fato é que as notas fiscais registram que as vendas para o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo ocorreram em Curitiba e nada informam sobre a destinação dos veículos para operações de arrendamento mercantil com adquirentes de outros estados da Federação.Aqui, novamente as requeridas não provaram que as vendas feitas para o Banco HSBC foram intermediadas por alguma outra concessionária e que houve o pagamento de comissão.É devida, portanto, a indenização pretendida pela autora de 4% sobre as vendas realizadas diretamente pela Caoa Montadora aos consumidores residentes em Curitiba e região metropolitana.Contudo, pelas razões já expostas, esta indenização deve ter como limite temporal o período de fevereiro de 2011 a 03 de agosto de 2012.O valor devido deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 60 dias contados da notificação de rescisão do contrato (art. 27 da Lei nº 6.729/1979).Da indenização pela não equalização dos estoques.A autora narra que quando a Caoa Montadora ajustava os valores de um determinado modelo de veículo para baixo, ela deveria conceder um bônus para equalizar os estoques das concessionárias, que haviam adquirido o mesmo modelo por valor superior.Não obstante a requerente argumente que o ônus da equalização dos estoques fosse das rés, ela não provou que sofreu prejuízos a serem indenizados.Para fazer prova do fato constitutivo de seu direito, a autora deveria trazer aos autos as notas fiscais de compra dos veículos e as notas fiscais de venda, o que serviria para provar que sofreu prejuízo na operação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).Ora, se a autora afirma que a Caoa Montadora não concedeu descontos a posteriori como forma de equalizar os estoques que haviam sido comprados a preços maiores daqueles que deveriam ser praticados quando da vigência da política de vendas (mov. 305.1, quesito 6.3), o prejuízo deveria estar estampado em seu balanço contábil.Tem-se, assim, que a autora dispunha de meios para provar o alegado dano material pela não equalização de estoque, mas não o fez.Ausente a prova do dano, não é devida a indenização.Dos danos morais.Primeiramente se esclarece a possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada por dano de natureza moral, matéria pacificada com a Súmula 227, do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.O eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Yussef Said Cahali, se manifestou nos seguintes termos ao relatar Acórdão no STJ: A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.Os casos em que se considera moralmente lesada a pessoa jurídica são aqueles nos quais sua honra objetiva é ferida, ou seja, quando sua imagem perante os consumidores e fornecedores é abalada.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014).No caso em apreço, não se vislumbra ofensa à honra objetiva da requerente, na medida em que não resta demonstrada ofensa à reputação perante seus fornecedores e clientes.Não se ignora os aborrecimentos causados à Sevec diante das práticas anticoncorrenciais desenvolvidas pelas rés, as quais resultaram na frustração de vendas e negociações com seus clientes, conforme esclarecem os depoimentos prestados pelas testemunhas.Contudo, os fatos narrados pelas testemunhas se referem a questões pontuais, incapaz de lesar a honra objetiva da empresa.Os danos causados à autora pelas requeridas apresentam caráter essencialmente pecuniário e concorrencial, na medida em que não causaram repercussões significativas em relação ao bom nome, à credibilidade e à reputação da concessionária requerente.Ademais, a expansão das atividades da requerente, mediante a celebração de contrato de concessão com a Hyundai Motor Brasil, evidencia que não foi causado dano capaz de prejudicar sua credibilidade no mercado de veículos novos.Da litigância de má-fé.Reputa-se como litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III do CPC).No presente caso, tem-se que, após o deferimento da prova pericial, as requeridas deixaram de acostar aos autos os documentos requisitados pelo perito (mov. 174, 184, 215 e 242).Embora a juntada da documentação tenha sido oportunizada às rés em diversas oportunidades, estas se valeram de artifícios protelatórios, pugnando por extensões de prazos e especificações desnecessárias quanto aos documentos solicitados, mesmo diante de decisões judiciais que determinaram a apresentação da documentação (mov. 187.1 e 229.1).A produção do laudo pericial foi viabilizada apenas após a disponibilização de notas fiscais pela SEFAZ-PR.No processo civil exige-se comportamento de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC). Igualmente, deve-se observar o dever de cooperação para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º, CPC).A procrastinação para a produção probatória, em inobservância às decisões que determinaram expressamente a juntada de documentos, importa em ato atentatório à dignidade da jurisdição, ante a violação do dever previsto pelo art. 77, IV do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento de decisões jurisdicionais e à não criação de embaraços à sua efetivação.Desta forma, em observância ao art. 77, §2º do CPC, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa.Da sucumbência.Ao acolher 5 dentre 10 pedidos formulados pela autora, o juízo de origem condenou a requerente ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, incumbindo às requeridas o pagamento dos 50% remanescentes.A sentença declarou a existência do contrato de concessão; reconheceu a prática de conduta desleal por parte das requeridas a ensejar a rescisão por justa causa; condenou as requeridas a readquirir o estoque de veículos; condenou as requeridas no pagamento de indenização por danos emergentes no período de fevereiro de 2011 a agosto de 2012; condenou as requeridas ao pagamento de indenização por perdas e danos de 4% do faturamento tendo por base de cálculo o período de 03/08/2010 a 03/08/2012.No julgamento dos recursos foi excluída a condenação em readquirir os estoques, caso os veículos já tenham sido vendidos pela autora, e foi provido o pedido de indenização pelas vendas diretas realizadas pela Caoa Montadora a consumidores finais de Curitiba e região metropolitana no período de fevereiro de 2011 a agosto de 2012.Tem-se, assim, que a autora teve acolhido de forma integral um pedido declaratório e um pedido desconstitutivo, e, de forma parcial, outros quatro pedidos condenatórios.Foram indeferidos os pedidos de indenização por invasão de área da Caoa Concessionárias, de indenização por não equalização dos estoques e de indenização por dano moral.Verifica-se, portanto, uma equivalência entre o grau de vitória e de derrota das partes, o que justifica a manutenção da sucumbência na forma como definido na sentença.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo das requeridas para excluir a condenação em readquirir o estoque, caso os veículos remanescentes quando da rescisão do contrato tenham sido vendidos pela autora.Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para condenar a Caoa Montadora a pagar indenização de 4% sobre as vendas diretas a consumidores finais residentes em Curitiba e região metropolitana no período de fevereiro de 2011 a 03/08/2012, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir de 60 dias contados da notificação de rescisão.Dispositivo.
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