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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio de Deus, em face da sentença de mov. 161.2, proferida nos autos de Ação Ordinária, proferida nos autos nº 0002836-95.2018.8.16.0194, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a liminar de seq. 12.1, para o fim de: a) DECLARAR a existência e validade do contrato de compra e venda verbal ajustado entre as partes, rescindindo-o; b) CONDENAR a parte autora à restituição do valor pago pelo réu a título de entrada, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, até o efetivo pagamento; c) CONVERTER a obrigação de reintegração na posse do veículo em perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento de quantia correspondente ao valor de mercado do veículo (tabela FIPE), em dezembro de 2016 (data de celebração do contrato entre as partes), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.” Trata-se de demanda ordinária ajuizada por Rudy Erickson Padilha, em face de Antonio de Deus, por meio da qual narra que as partes firmaram, em dezembro de 2016, contrato verbal que consistia na compra e venda do veículo modelo Ford/Ka, cor predominante vermelha, ano 2000, placa AJI-9471, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Relata que restou ajustado que o pagamento se daria pelo adimplemento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de entrada e outra parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o réu ainda ficaria com a obrigação de quitar o financiamento, seguro obrigatório e demais impostos que recaiam sobre o bem. Aponta que somente foi realizado o pagamento do valor referente a entrada, não obstante tenha ocorrido a tradição. Discorre que o referido automóvel estava financiado, e ante a inadimplência do comprador, acabou efetuando o pagamento das parcelas perante a instituição financeira. Assinala que não obstante os contatos com o réu, não obteve êxito no recebimento dos valores e liminarmente pleiteou pela reintegração do bem e pela declaração da rescisão contratual. O pleito liminar foi concedido (mov. 12.1), com a determinação da reintegração de posse. Antonio de Deus apresentou contestação (mov. 107.1), por meio da qual, preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial, ante o pedido genérico. Impugnou, também, o valor atribuído à causa. No mérito, discorreu que após o pagamento do valor referente a entrada, deveriam ter sido entregues os documentos do bem no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Relatou que não restou comprovado pelo autor o valor estipulado para a venda do veículo, e que a devolução do veículo resta impossibilitada tendo em vista que já está sob a posse de terceiro. Impugnação à contestação (mov. 111.1). Decisão saneadora (mov. 120.1), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação. Sobreveio a r. sentença de mov. 161.2, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, Antonio de Deus interpôs recurso de apelação (mov. 166.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença tal como lançada se mostra ultra petita, tendo em vista que não considerou o valor real do bem estipulado entre as partes; b) requer a concessão da benesse da justiça gratuita, em razão de que a ausência de manifestação pelo magistrado presume o deferimento tácito da benesse. Por fim, pugnou pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na égide do CPC/2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). E, nessa linha, destaca-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se passa a expor. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu apelante requer, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita, sob o fundamento de que a ausência de manifestação pelo magistrado, implica concessão tácita da benesse. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 98, do CPC/2015, a concessão do referido benefício compreende todos os atos do processo até a decisão final do litígio, sendo, portanto, desnecessária sua reiteração. Em pontual comentário ao dispositivo legal em, testilha, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY esclarecem que “(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo do início ao fim, em todas as instâncias (LAJ 9º), e outros de natureza processual (LUE 6º)”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.1.182). À vista disso, constata-se a ausência de interesse recursal da Apelante neste ponto. Isso porque, para a configuração do interesse de agir, deve o Autor demonstrar, no momento do ajuizamento da demanda, que a provocação do Poder Judiciário será apta a assegurar a melhora almejada. Nas palavras de Humberto THEODORO JÚNIOR, “(...) o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial“. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2014) Neste passo, a doutrina, quase em sua maioria, entende que o interesse processual deve ser analisado sob dois prismas: necessidade e utilidade. A propósito, quanto aos aspectos existentes para a existência do interesse de agir, Luiz Guilherme MARINONI ensina que “(...) concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 98). Assim, a necessidade estará presente sempre que for imprescindível a interferência do Poder Judiciário para que o Autor obtenha o bem pretendido. Já a utilidade se configura com a congruência entre o pedido formulado e o resultado da demanda, isto é, o pleito inicial deve ser suficiente a solucionar o conflito. E, in casu, afere-se inexistir o interesse processual Apelante, uma vez que a benesse foi concedida tal como se observa da r. sentença: “(...) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.” Desta forma, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelo autor. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM Cumpre registrar, neste ponto, que, por força do efeito devolutivo da peça apelatória (tantum devolutum quantum appellatum), a presente decisão se limitará a examinar as questões efetivamente suscitadas no apelo e, se existentes, questões atinentes às matérias de ordem pública. Sobre o tema, valiosa é a lição propagada de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões de recurso.(...)O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo. O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante, devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão. É vedado ao tribunal, ao julgar recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.067) Assim sendo, o exame que aqui proceder-se-á se tão somente às questões ventiladas no recurso. MÉRITO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA Em suas razões recursais, alega o apelante Antonio de Deus pela ocorrência do julgamento ultra petita, uma vez que ao converter a reintegração de posse em perdas e danos, requereu que tal conversão fosse realizada com base na tabela FIPE, e não com base no real valor do bem, já deteriorado. Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 141, do Novo Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Em sentido parecido, prevê o art. 492, NCPC, que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando”. A análise concomitante dos supratranscritos dispositivos legais desvela que o legislador infraconstitucional quis, efetivamente, positivar o que já previa o Princípio da Congruência, segundo o qual, “deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 590) Ainda sobre o tema, traz-se o escólio de Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “A regra no processo civil é que a sentença seja conforme a pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 595). A sentença ultra petita ocorre quando a prestação jurisdicional é acima do que foi postulado. No caso em tela, tal como já relatado em linhas anteriores, narra o autor que as partes firmaram, em dezembro de 2016, contrato verbal que consistia na compra e venda do veículo modelo Ford/Ka, cor predominante vermelha, ano 2000, placa AJI-9471, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Relata que restou ajustado que o pagamento se daria pelo adimplemento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de entrada e outra parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o réu ficaria com a obrigação de quitar o financiamento, seguro obrigatório e demais impostos relativos ao bem. Aponta que somente foi realizado o pagamento do valor referente a entrada, não obstante tenha ocorrido a tradição. Discorre que o referido automóvel estava financiado, e ante a inadimplência do comprador, acabou efetuando o pagamento das parcelas perante a instituição financeira. Por fim, assim foi formulado o pedido pelo autor: “(...) VIII - Em face disto, há sérios e fundados indícios de que o requerido venha causar lesão ao patrimônio da requerente, desfalcando-a acentuadamente pois o referido veículo alcança um certo vulto em dinheiro para o requerente R$8.000,00 (Oito mil reais), que com a venda do referido bem, o requerente iria adquirir no mercado outro veículo similar, só que mais novo, e dessa maneira o requerido está frustando as pretensões da requerente (...)”. Veja-se, portanto, que segundo o autor, o valor ajustado pelo veículo era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monta requerida como perdas e danos. Quando da prolação do decisum, o magistrado ao julgar procedente a demanda, converteu o feito em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento de indenização com base na tabela fipe do veículo, assim discorrendo: “c) CONVERTER a obrigação de reintegração na posse do veículo em perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento de quantia correspondente ao valor de mercado do veículo (tabela FIPE), em dezembro de 2016 (data de celebração do contrato entre as partes), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Da simples leitura do pedido, constata-se que assiste razão ao apelante no que se refere ao julgamento ultra petita, contudo, isso não implica em anulação da r. sentença. Em razão de que, a doutrina pertinente é farta no sentido de que a nulidade da sentença citra, ultra ou extra petita é relativa, sendo passível de reparo em sede de recurso, de forma que o retorno dos autos à origem, com a anulação do decisum, torna-se desnecessário. Dizem Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO que “pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, §4º, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Assim, cumpre esclarecer aqui ser possível o imediato julgamento do processo por esta Corte de Justiça, com esteio no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. Sobre o tema, pertinente é a lição que se extrai da doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, a qual destaca ser verdadeiro dever do Tribunal proceder com o julgamento imediato do processo, desde que já realizada toda a instrução do feito: “Condições de julgamento imediato. Embora o CPC/73 515 §3º constasse a aditiva ‘e’, indicando que o tribunal só poderia julgar o mérito se se tratasse de matéria exclusivamente de direito e a causa estivesse em condições de julgamento imediato, já era possível o julgamento do mérito pelo tribunal, quando a causa estivesse madura para tanto, como, por exemplo, quando era feita toda instrução, mas o juiz extinguia o processo por ilegitimidade de parte. O tribunal, entendendo que as partes eram legitimas, poderia dar provimento a apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já teria sido amplamente debatida e discutida no processo. O CPC 1013 §3º optou por incluir diversas hipóteses nas quais seria possível o julgamento imediato, desde que presentes as condições para tanto. Uma outra diferença marcante está no fato de que ao tribunal não é mais facultado proceder ao julgamento imediato, como constava do CPC/1973 515 §3º, evidenciado pelo uso verbal ‘pode’; o CPC 1013 §3º se utiliza da forma verbal deve, o que torna obrigatório o julgamento imediato nas situações descritas nesse dispositivo”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa MARIA DE Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.068). grifei De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO:
“(...) causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado.” 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 595). Tal como muito bem discorrido pelo magistrado sentenciante, é incontroverso nos autos a existência do alegado contrato verbal. Além do que, o réu em nenhum momento refutou a existência do referido contrato, limitando-se, apenas, em alegar que o autor não lhe entregou a documentação do veículo após o adimplemento do sinal do negócio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). As provas dos autos também corroboram a narrativa inicial, em razão de que após o inadimplemento do ajuste verbal, e como o veículo estava financiado, autor teve que adimplir as prestações junto à financeira, tal como se verifica do termo de quitação (mov. 9.2). Verifica-se, também, que o veículo não se encontra mais sob a posse do réu, em razão de que foi repassado a terceiro, tal como afirmado pelo próprio réu (mov. 105.1). No que se refere a alegação de que o valor do ajuste era de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não R$ 8.000,00 (oito mil reais) tal como alegado na inicial, constata-se que o réu não produziu nenhuma prova que demonstrasse que o valor ajustado pelo bem é diverso do alegado pelo autor.
Frise-se que, por se tratar de contrato verbal, não há como se apurar com exímia clareza tais fatos. No entanto, as provas produzidas pelo autor demonstraram ser o proprietário do bem e que sobre ele recaiam impostos e multas, ter quitado as parcelas restantes perante à instituição financeira, valores estes que deveriam ser pagos pelo requerido. E, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), somente os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça exordial não bastam para afastar a tese inicial, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito requerido, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo autor. Confira-se: Sobre o tema, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que: “o artigo 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pg. 483). Nesse sentido, são também os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR, o qual diz que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994). Assim, em que pese todo o esforço recursal despendido pelo demandado, este não demonstrou que o valor ajustado pelo bem era de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como muito bem observado pelo magistrado: “(...)Partindo-se da premissa de que não há nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a existência do contrato verbal de compra e venda, passa-se à análise dos alegados descumprimentos contratuais. Neste sentido, sustenta o autor que a parte ré tão somente pagou o valor de entrada do veículo, qual seja R$ 300,00 (trezentos reais), deixando de adimplir, contudo, com a parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais) e com o financiamento contratado junto à instituição financeira. Por outro lado, aduz o réu que ante a ausência de entrega dos documentos do veículo, isto é, com o descumprimento do contrato pelo autor, alienou o bem a terceiro. Depreende-se dos elementos existentes nos autos que houve, de fato, descumprimento do acordado entre as partes pelo réu, uma vez que este reconheceu o pagamento do valor de entrada e admitiu o inadimplemento do montante remanescente. Com efeito, não obstante a alegação do réu no sentido de que o autor não teria entregado os documentos solicitados relativamente a veículo sub judice, observa-se que não restou devidamente comprovado nos autos mencionada circunstância, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. (...)” Por fim, resta destacar que os R$ 3.000,00 (res mil reais) mencionados pelo próprio autor no boletim de ocorrência realizado (mov. 1.8) estão em consonância com o pedido inicial e se referem a parte da dívida. Observe-se que o negócio foi firmado pelo valor de 8.000,00 (oito mil reais), monta que corresponderia ao sinal do negócio (R$ 300,00 (trezentos reais), pagamento da parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), juntamente com a quitação dos valores dos impostos e multas (mov. 1.7) e com a quitação das parcelas do bem perante a instituição financeira. Assim, evidente que como perdas e danos deve ser observado o valor a época contratado, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais). Logo, procede o pleito recursal nesse tocante. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, ad argumentandum tantum, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. No presente caso, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios e custas processuais da seguinte maneira: “(...) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.” Assim, no caso sub judice, entendo que a verba honorária tal como arbitrada se mostra condizente com o trabalho desempenhado nos autos, posto que atendem ao que dispõe o artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015. Registre, por fim, que a verba permanece suspensa, tendo em vista que o réu é beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do posicionamento da Corte Superior que: a verba honorária deve ser devida desde a origem;em se tratando de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários;sendo provido o recurso, há majoração para aquele que perdeu, e;havendo o não provimento do recurso, majora para quem perdeu. Assim, em que pese o provimento do recurso de apelação, descabe falar em majoração de honorários em sede recursal, em razão do provimento do pleito autoral, e haja vista que tal verba não é devida desde a origem. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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