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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heinz Kudiess e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos da Embargos à Execução, em cumprimento de sentença, n. 0058867-64.2016.8.16.0014, que determinou a constrição, via sistema Sisbajud, de ativos de sua titularidade, o fazendo nos seguintes termos: “... Face à inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário do débito, defiro o pleito retro (seq. 299.1), e determino seja realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, em nome de SERIOS SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ/MF nº 10.621.427/0001-60, HEINZ KUDIESS, CPF/MF Nº 478.013.360-20 e JERUSA GAMBATTO KUDIESS, CPF/MF Nº 788.929.880-34, determinando-se o bloqueio dos valores devidos.....”. E, em Embargos de Declaração, complementou: “... Os executados alegam omissão da decisão que deferiu atos expropriatórios sem considerar que a executada encontra-se em recuperação judicial. Tendo em vista que a decisão atacada foi proferida após a intimação dos executados para pagamento espontâneo ou apresentação de impugnação à execução, não havendo qualquer oposição dos mesmos quanto à presente ação de cumprimento de sentença, não haveria como este juízo ter conhecimento da alegada recuperação judicial.Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada omissão da decisão, em seu bojo não traz nenhuma omissão a ser suprida, apenas tentam apresentar de forma extemporânea a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que não será permitido por este Juízo...”. Irresignadas, os Agravantes expõem que estão em recuperação judicial, o que impede a realização de atos constritivos em suas contas bancárias, sendo competência do juízo universal a decisão sobre atos expropriatórios, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05, não obstante o crédito exequendo tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.Asseveram, ainda, que esse referido estado de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Correntina, no estado da Bahia, é ato público e notório (autos n. 0000445-34.2016.805.0069 e 8000715-82.2017.8.05.0069).Com base nesses argumentos, requereram, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e enviar os autos ao Juízo Universal a quem caberá decidir sobre os atos expropriatórios.No mov. 11.1, a Agravada contraminutou o Agravo defendendo que seu crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, além de se tratar de honorários advocatícios, que têm natureza extraconcursal, inexistindo fundamento para remessa dos autos ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.Recebido o Agravo de Instrumento, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 12.1).No mov. 22.1, foi determinada aos Agravantes a juntada de certidões atualizadas dos processos de recuperação judicial, o que não foi cumprido.Considerando, então, a ausência das tais certidões, o prazo de juntada foi dilatado (mov. 30.1), ensejando a manifestação dos Agravantes (mov. 33.1) justificando que a Secretaria do Juízo das Recuperações Judiciais, da respectiva comarca baiana, informou não haver previsão para elaboração daqueles documentos.A Agravada, no mov. 38.1, reiterou o pleito de desprovimento do recurso e, alternativamente, requereu que mantida a tramitação do feito no próprio Juízo, com a expedição de ofício ao Juízo Universal da Recuperação Judicial informando a existência do crédito extracontratual para as providências cabíveis.Por fim, em decisão de mov. 40.1, foi concedido novo prazo para a juntada das tais certidões ou cópia das decisões que deferiram o pleito recuperacional e de eventuais recursos, tendo os Agravantes juntado os documentos de movs. 43.1 a 43.14, sendo oportunizado o contraditório ao mov. 49.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se limitam à análise da competência do Juízo Universal para decidir sobre os atos expropriatórios determinados na decisão recorrida. Na demanda originária, a Agravada, no mov. 284.1, requereu o cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência pelos Agravantes, informando que o título executivo judicial transitou em julgado na data de 10/07/2018 (mov. 29, dos autos nr. 0058867-64.2016.8.16.0014/ED1).Muito embora os Agravantes não tenham obtido as Certidões de inteiro teor dos processos da Recuperação Judicial, dos documentos por eles acostados neste recurso vê-se que o primeiro pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado por Serios Agropecuária Ltda., Heinz Kudiess e Jerusa Gambatto Kudiess (autos nr. 0000445-34.2016.8.05.0069), distribuído em 22/03/2016 (mov. 43.9), tendo sido proferida decisão que deferiu o respectivo processamento em 28/03/2016 (mov. 43.10), com a exclusão do processo das pessoas físicas requerentes. Posteriormente, em nome próprio, esses Requerentes ajuizaram o pedido de Recuperação Judicial (autos nr. 8000715-82.2017.8.05.0069), distribuído em 14/12/2017 (mov. 43.2), tendo sido proferida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em 23/01/2018 (mov. 43.3).Destaque-se que, em ambas as decisões que deferiram o processamento das Recuperações Judiciais dos Agravantes, também se deferiu o impedimento de penhoras nas contas dos recuperandos (mov. 43.3 e 43.10).É inegável, todavia, que o crédito objeto da presente discussão restou constituído após o deferimento dos pedidos de soerguimento deduzidos pelos Agravantes. E assim, de acordo com a literalidade do caput do art. 49, da Lei nº 11.101/2005[1], referido crédito estaria excluído dos efeitos da recuperação judicial.Porém, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga a destes autos, em interpretação teleológica daquele dispositivo legal, entendeu que, embora o crédito propriamente dito não se submeta ao Juízo Universal, os atos constritivos decorrentes de sua execução não podem fugir ao seu controle, confira-se: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas.4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.298.670/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/6/2015.) Por sua inegável pertinência à solução deste recurso, do voto condutor daquela decisão colegiada cabe destacar os fundamentos declinados pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão: “... os credores da empresa em recuperação necessitam de garantias para que o crédito possa fluir com maior segurança em benefício da recuperanda e para que o próprio soerguimento da empresa não fique prejudicado. Tais credores são, notadamente, os fornecedores - e, de um modo geral, credores negociais - e os trabalhadores de seu quadro, quem, efetivamente, mantêm relações jurídicas com a empresa em recuperação e contribuem para seu soerguimento. Daí a importância de tais créditos permanecerem livres das amarras do plano de recuperação judicial. Caso contrário, não haverá quem queira celebrar contrato com a recuperanda. Deste modo, parece que tal raciocínio não pode ser puramente aplicado a todo e qualquer crédito pelo só fato de ser posterior ao pedido de recuperação judicial, sob pena de completa inviabilização do cumprimento do plano. Somente aqueles credores que, efetivamente, contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento - como é o caso dos contratantes e trabalhadores - devem ser tidos como os destinatários da norma. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. Vale dizer, não são credores que contribuíram para o soerguimento da recuperanda no período posterior ao deferimento da recuperação judicial. Muito pelo contrário, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. A seu turno, não pode tal crédito posterior integrar o plano, seja porque já foi aprovado em assembleia, seja porque vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005. Assim, parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.Vale dizer, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. Quanto à possibilidade de controle sobre a constrição de bens, mesmo no caso de o crédito ser excluído com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011).” (grifei) Assim, não obstante o Juízo Universal não deva interferir na tomada de decisões que versem acerca dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, mas como é detentor das informações econômico-financeiras das recuperandas, não convém que os atos de constrição e expropriação de seus bens, que podem obstaculizar o andamento do soerguimento empresarial, sejam promovidos em processos ordinários.Não é discrepante o entendimento adotado no âmbito desta Corte Estadual, conforme se denota dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO CONDENATÓRIA PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. – CONDENAÇÃO DA OI S/A NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- O crédito decorrente de condenação judicial em razão da sucumbência por decisão proferida após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058605-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023) (grifei). “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL, INDEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS DA DEVEDORA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. SENTENÇA QUE É O FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROLAÇÃO, NO CASO, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. 2. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028340-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2023) (grifei). Diante do exposto, assiste razão aos Agravantes para definir a competência do Juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição ou alienação patrimonial, prosseguindo a execução no Juízo comum quanto aos demais atos. É como voto.
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