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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 53.1, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulado com Pedido de Liminar”, sob o n.º 0006297-07.2020.8.16.0194, julgou improcedentes os pedidos da autora nos seguintes conclusivos termos:“(...) Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC, devendo-se observar se beneficiária da justiça gratuita. (...)” [sic]Inconformada com a decisão, a parte autora dela apela (mov. 57.1) sustentando, em síntese, quê: a) adquiriu veículo por R$33.900,00, conforme Contrato elaborado pela própria apelada, a qual no entanto recebeu R$38.600,00, apropriando-se de R$4.800,00; b) a apelada agiu de má-fé ao induzir a apelante em erro, cobrando-lhe valor a maior; c) o art. 7.º, VII, da Lei 7.137/90, tipifica como criminosa a conduta de indução em erro de consumidor ou usuário por via de afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade de bem, por qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária, delito de maior gravidade que os previstos nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor; d) a apelada locupletou-se de valores monetários da apelante, pois para além do montante recebido através de empréstimo junto à BV FINANCEIRA, houveram outros pagamentos debitados diretamente de sua conta corrente, e outros efetuados através de boletos bancários, ultrapassando R$42.100,00. Assim requereu o provimento de seu recurso com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos pleiteados na Inicial.Contrarrazões ao mov. 60.1 pelo desprovimento do Apelo.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Pois bem. Trata-se de Indenizatória movida por ZÉLIA MACHADO BARBOSA contra GRIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em que alegou, em síntese, quê: a) em 19.05.2020 adquiriu da requerida um veículo GM/ÔNIX 1.0 JOY, placas QMR-8646, pelo valor de R$33.900,00; b) deu uma entrada de R$1.200,00 no cartão de débito, devendo pagar mais 12 parcelas de R$550,00 por meio de boletos bancários, e R$1.500,00, também por meio de boleto bancário, com vencimento em 10.06.2020; deu o veículo FIAT IDEIA ADVENTURE, de placas AZC 2107, que estava alienado a terceiro, com a condição de que a requerida quitasse o Contrato deste veículo por R$23.500,00, subsistindo, em deduzido do valor total da entrada, de R$9.300,00, uma diferença de R$5.800,00; c) para completar o pagamento do veículo deveria financiar R$28.100,00; d) contudo, foi erroneamente induzida pela parte requerida a assinar Contrato de Financiamento de R$30.000,00, que alcançou ao final R$32.800,00; e) a requerida procedeu com dolo e má-fé aquando da contratação do financiamento, para a lesar, sendo que tão somente obteve conhecimento das condições contratadas com a instituição após solicitar cópia da Cédula de Crédito Bancário à BV FINANCEIRA, restando indevida igualmente a retenção dos documentos do veículo pela parte requerida até ulterior quitação do Contrato. Assim pugnou pela procedência de seus pedidos, com a declaração de nulidade do Contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$11.689,00, além de em danos morais. A requerida ofereceu Contestação (mov. 24.1) aduzindo a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a autora estava ciente das condições de contratação com a Financeira.A controvérsia demanda apurar se a requerida, agindo com dolo e de má-fé, alterou o montante do valor a ser financiado e pelo qual adquirido o veículo, onerando e lesando a autora.Cuida-se é certo de relação de consumo, em que presentes seus componentes subjetivos (consumidora e fornecedora – artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º), de forma que incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor na espécie.No Contrato juntado pelas partes aos movs. 1.6 e 24.5, há expressa indicação de que o valor a ser financiado junto à BV FINANCEIRA era de R$30.000,00, não havendo elementos para se inferir se a autora teria sido ludibriada a aceitá-lo, na medida em que foi inclusive por ela assinado.A própria autora juntou aos autos a cópia da “Cédula de Crédito Bancário” firmada com a BV FINANCEIRA (mov. 1.7), em que previstas a cobrança de diversas taxas e encargos, além de incidirem juros moratórios e remuneratórios, o que certamente encareceu o valor final do financiamento (mov. 1.7): A apelante não nega tal contratação, não podendo em princípio alegar ignorância acerca dos termos contratados, tanto que ela mesmo apresentou o documento que assinou.Não se vislumbra no Contrato de Compra e Venda, outrossim, qualquer indício de dolo e má-fé, tendo em vista que tanto o preço quanto as condições de pagamento e demais cláusulas contratuais, foram comunicadas de maneira expressa, e inclusive favoreceram a autora, pois adquiriu um veículo Ônix ano e modelo 2017/2018 mediante entrada de R$1.200,00, mais um “financiamento próprio” disponibilizado pela requerida, consubstanciado em parcelas de 12 vezes de R$550,00 e mensalidade única de R$1.500,00, a vencer futuramente; outrossim, a requerida despendeu R$23.500,00 para quitar o financiamento do automóvel entregue como parte do pagamento (mov. 1.6): Ora, parece que as condições de pagamento foram vantajosas para autora, pois deu em pagamento um veículo financiado, que foi quitado pela loja, pelo valor de R$23.500,00, seguindo a adimplir parcelas em “financiamento próprio” concedido pela requerida; ademais, possui autonomia o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, sendo a autora maior e capaz no momento da realização do negócio jurídico, inclusive com experiência prévia em financiamento de veículo, de modo que não se justifica a alegada burla.Se a autora questiona o encarecimento do valor financiado e seus consectários legais, deveria intentar Revisional de Contrato Bancário, tal como concluiu a r. Sentença objurgada:“(...) depreende-se que a irresignação da parte autora não recai exclusivamente quanto aos termos do contrato de compra e venda firmado com a parte requerida (seq. 24.5), cujas condições de pagamento estão expressamente estabelecidas na cláusula segunda, dispondo-se, inclusive, que o financiamento com a instituição financeira seria no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 48 parcelas de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais). Ao revés, extrai-se que a parte autora suscita questões atinentes à cédula de crédito bancário firmada com a BV FINANCEIRA S.A., especialmente no que toca ao valor financiado e demais consectários. No entanto, em observância aos limites objetivos da presente lide, insta salientar que a instituição financeira não integra a presente lide, de modo que qualquer análise que poderia ser realizada em relação a mencionada contratação encontra-se obstada. (...)”Em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE REVENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO POR PARTE DA REVENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM. AUTOR QUE ADMITE TER ASSINADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE APENAS PELO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 799.932-4, Des. Lauri Caetano da Silva, unânime, julg. em 28.09.11 – grifou-se)Não se justifica, nessas condições, a nulidade do Contrato, vez que as provas carreadas aos autos corroboram a plena validade da avença entabulada entre as partes, inexistindo indícios de que a contratação fora imposta à autora, sendo consabido que mesmo a inversão do ônus probatório não exime a parte da obrigação de comprovar a existência de mínimos indícios acerca do alegado direito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AUTORA QUE ALEGA TER FEITO O USO DE MEDICAMENTOS DURANTE 2 MESES EM DECORRÊNCIA DE ERROS SUCESSIVOS EM EXAMES. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME ART. 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO, CAPAZES DE JUSTIFICAR SUA PRETENSÃO. ERRO NO DIAGNÓSTICO/EXAME NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 1.233.527-2, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, unânime, julg. em 15.09.16 – grifou-se)EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA HIPOTECÁRIA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O DEVER DE TRAZER INDÍCIOS MÍNIMOS DA VERACIDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES. (...). 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pedidos, mas sim na facilitação da defesa do consumidor. (...). (15.ª Câm. Cív., AC 1.638.299-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, unânime, julg. em 05.04.17 – grifou-se)Assim, a Apelação da autora deve ser desprovida, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.Mantida a Sentença de improcedência em sua integralidade, com o desprovimento do Apelo autoral, considerando o caráter punitivo e remuneratório dos honorários recursais, fixam-se-nos em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorando-se, consequentemente, o valor total dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sem se perder de vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença de improcedência.
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