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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0001537-39.2020.8.16.0186, da Comarca de Ampére – Vara da Fazenda, em que é Apelante o Município de Ampére/PR e Apelada Luchele Furlan Sirtoli. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ampére/PR, dirigido contra a sentença proferida nos Autos de Ação de Cobrança movida pela ora Recorrida em face do Municipal, a qual Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a pagar apenas as diferenças do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. A r. decisão ainda consignou que os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros legais desde a citação (ocorrida em 08/12/2020 – mov. 30) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade do feito e o tempo de transcurso da demanda. Inconformado com a sentença, o Município de Ampére/PR apresentou recurso de Apelação (mov. 67.1) onde pede a modificação do entendimento eu decidiu pela aplicação do efeito repristinatório, a fim de retornar a previsão do artigo 69, da Lei Municipal n. 495/1990, condenando o Município de Ampére/PR ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Adicional de Insalubridade, tendo como base de ´calculo o vencimento do cargo efetivo (e não o salário mínimo), com correção monetária incidente, acrescidos de juros legais desde a citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, com observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, com as modificações acrescidas pela Lei n. 11.960/2009. Relata que o Juízo singular declarou inconstitucional a previsão contida no artigo 69 da Lei n. 495/1990 do Município, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma posterior. No mesmo sentido, declarou inconstitucional o artigo 72 da Lei Municipal n. 1.807/2018 (novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) fundamentando que diante da omissão Legislativa, deve ser aplicado o efeito repristinatório e ser observado o disposto no artigo 69, da Lei Municipal n. 495/1990. Sustenta que embora a redação da primeira parte da Súmula Vinculante n. 4 proíba a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, em sua parte final, há vedação de o Poder Judiciário substituir tal base de cálculo, sob pena de usurpação de competência, o que não foi observado pelo Juízo a quo. Destaca que quanto à base de cálculo para o pagamento da remuneração, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), sendo que, na hipótese, a Lei local que define a base de cálculo do Adicional de Insalubridade, porquanto a concessão de gratificação a este título necessita da prévia edição de Lei forma neste sentido. Não obstante a impossibilidade de fixação do salário mínimo, conforme a parte final da Súmula Vinculante n. 04, entende que não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do servidor público, sob pena de ferir-se a autonomia dos poderes. Desta forma, aduz que a alteração da base de cálculo do Adicional de Insalubridade deve sujeitar-se ao crivo do Legislativo Municipal, e não ao Judiciário. Por estas razões, pede a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de manter como correta a base de cálculo sobre o salário mínimo para o Adicional de Insalubridade, até que nova Lei seja sancionada, alterando a referida base de cálculo, como medida de justiça, sem prejuízo da condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.00/1995. Intimada, Luchele Furlan Sirtoli, apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação manejado (mov. 71.1), ocasião em que requereu a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Tratam os autos de um recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ampére/PR, dirigido contra a sentença proferida nos Autos de Ação de Cobrança movida pela Apelada em face do Município Recorrente, a qual Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a pagar apenas as diferenças do Adicional de Insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. A r. decisão ainda consignou que os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros legais desde a citação (ocorrida em 08/12/2020 – mov. 30) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Colhe-se dos Autos que Luchele Furlan Sirtoli ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Município de Ampére/PR, sob a alegação de que é Servidora Pública do respectivo Município e, conforme comprovam os holerites anexados com a inicial, recebe Adicional de Insalubridade calculado de forma equivocada. Sustentou que o requerido, ora apelante, paga o referido adicional calculado sobre o salário-mínimo vigente, quando deveria utilizar como base o vencimento efetivo do cargo, nos termos da Legislação local vigente. Salientou que além de contraria a Legislação local vigente, a conduta do Município réu também viola a Constituição Federal. Por estas razões, entende que tem direito ao recálculo do Adicional de Insalubridade na forma da Lei, bem como ao recebimento das diferenças recebidas a menor dos últimos anos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com os reflexos de direito. Após regular trâmite processual, o feito foi julgado parcialmente procedente, nos termos anteriormente expostos, decisão contra a qual se volta o presente recurso. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade ou não de o Município de Ampére/PR pagar à autora os valores referentes ao Adicional de Insalubridade que, segundo a Legislação Municipal, incide sobre o salário mínimo nacional. Quando do julgamento, o Juízo singular entendeu pela contrariedade da Lei Municipal às normas de ordem constitucional, ante ao exposto no artigo 7.º, Inciso IV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” Foi adotado pelo digno magistrado como fundamento da sentença a Súmula Vinculante n. 04, a qual consigna que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Ao tratar de Súmula Vinculante nº 4 e dos efeitos repristinatórios decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Lei n. 001/1998 e do artigo 2 da Lei Municipal n. 1.807/2018, apresenta-se correto o entendimento adotado pelo magistrado a quo, senão vejamos: “Art. 2.º. O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo constitucional de acordo com a Lei n. 6.514/1977 e Portaria Ministerial n. 3.214/1978, enquanto que o adicional de periculosidade incidirá sobre os vencimentos-base do servidor.” Em vista disso, constata-se que a edição da Lei local ensejou em afronta ao dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 7.º, Inciso IV, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Além do mais, necessário consignar que a sua aplicação ao caso também encontra outro óbice decorrente da edição da Súmula Vinculante 04 pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2008, que reforça a inconstitucionalidade de indexação. Logo, evidencia-se a flagrante ilegalidade do Decreto editado sem observância à hierarquia de normas, pois na prática acarretou a revogação do dispositivo de Lei anterior que regulava a matéria, ultrapassando todo o processo Legislativo necessário. Na hipótese em exame, ficou claro que o Município de Ampére/PR, ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu, no artigo 69 da Lei Municipal n. 495/1990, que: “Art. 69. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo, a ser-lhes pago a partir da data do requerimento devidamente protocolado.” Quanto à lei 1.807/2018, de mesmo modo, havendo previsão normativa de vinculação ao salário mínimo, constata-se sua inconstitucionalidade e ofensa ao disposto na súmula 04 do STF. Imperioso mencionar que o entendimento que ora se adota não enseja em usurpação de competência ou violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o magistrado singular não atuou como Legislador positivo. Ainda, entende-se que não restou violada a parte final da Súmula Vinculante 04, uma vez que não houve substituição do salário mínimo pela decisão judicial, mas apenas a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, de modo que exsurge o efeito repristinatário, restabelecendo os termos do artigo 69 da Lei Municipal 495/90, uma vez que, em sendo reconhecida a nulidade dos dispositivos revogadores de previsão legal anterior, a Legislação revogada volta a produzir efeitos. Em casos análogos, inclusive da Comarca de Ampére, esta Corte de Justiça vem adotando a possibilidade da aplicação do efeito repristinatório pretendido, sem que, com isso, haja ofensa à Súmula Vinculante nº 4, sendo oportuno citar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. MUNICÍPIO DE AMPÉRE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000471-87.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022) “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. DECRETO E LEI MUNICIPAIS QUE FIXARAM O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 7º, CF. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR REVOGAR DISPOSIÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS. LIMITAÇÕES DO DECRETO ENQUANTO NORMA SECUNDÁRIA. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N. 495/1990. VENCIMENTOS EFETIVOS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000757-65.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.03.2022) “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL QUE FIXA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO MODIFICAR OU CRIAR/ALTERAR DIREITOS EM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA EM NORMA PRIMÁRIA. OFENSA DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N. 495/1990, QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.807/2018 QUE FIXOU NOVA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001144-17.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.12.2021) Assim sendo, deve permanecer o entendimento adotado pelo Julgador de Primeiro Grau, segundo a qual o Adicional de Insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da servidora. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Ampére/PR, mantendo-se a sentença singular por seus próprios fundamentos.
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