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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Ricardo Boese, em face da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 0001374-44.2017.8.16.0031, que homologou a falta grave, regredindo definitivamente o regime prisional para o semiaberto (mov. 88.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Em suas razões de inconformismo (mov. 119.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU), o agravante pontua que “observa-se da audiência de justificação que o agravante não tinha intenção direcionada ao descumprimento de condições estabelecidas para o regime aberto, somente necessitava de alguns esclarecimentos sobre referidas condições e sanções por eventuais descumprimentos”.Afirma que “encontra-se laborando regularmente, exercendo suas funções como médico veterinário. Cumpre esclarecer que a região de Guarapuava tem como uma de suas principais atividades a criação de equinos, daí as requisições de trabalho contínuo do sentenciado. Por diversas vezes foram requeridas autorizações para o trabalho, basta observar dos movs. 1.66, 1.81, 1.87, 1.90, 1.107, 1.113 e 1.117”.Alega que “o relato social anexado à mov. 1.70 corrobora com as informações acima citadas, sendo que não houve alteração das atividades exercidas pelo agravante desde então. Sendo assim, conclui-se que não houve intenção de descumprimento de condições, tanto que as demais condições estabelecidas estavam sendo cumpridas”.Defende que “não tendo o sentenciado/agravante cometido nenhum outro delito durante o cumprimento da pena no regime aberto, a manutenção do regime aberto se revela proporcional. E mais, o agravante não frustrou os fins da pena (art. 36, §2º, do Código Penal), posto que cumpriu e cumpre com as demais condições estabelecidas no termo de audiência admonitória do regime aberto”.Ao final, pleiteia, “seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, acolhendo-se a justificativa, afastando-se a prática da falta disciplinar, em tese, cometida pelo agravante e/ou alternativamente que seja aplicada uma falta de natureza leve, considerando-se, que não cometeu novo ilícito”.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 130.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU), defendendo pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão restou mantida (mov. 134.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 17.1 – TJ), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Ricardo Boese, em face da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 0001374-44.2017.8.16.0031, que homologou a falta grave, regredindo definitivamente o regime prisional para o semiaberto (mov. 88.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Pleiteia a defesa do sentenciado “seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, acolhendo-se a justificativa, afastando-se a prática da falta disciplinar, em tese, cometida pelo agravante e/ou alternativamente que seja aplicada uma falta de natureza leve, considerando-se, que não cometeu novo ilícito”.Sem razão.No caso em comento, mediante análise dos autos de Execução Penal n° 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU possível constatar que o sentenciado Ricardo Boese foi beneficiado com progressão ao regime aberto em 2018, assinando termo de compromisso das condições estabelecidas em 30.11.2018 (mov. 1.149 - 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Contudo, no transcorrer da execução, sobreveio notícia de descumprimento de uma das condições fixadas, qual seja, o comparecimento mensal ao Patronato Municipal para informar e justificar suas atividades, justificando o sentenciado o não comparecimento nos seguintes termos “Em função da profissão de médico veterinário, os horários de trabalho à campo não permite que eu chegue na cidade no horário em que o patronato encontra-se aberto” (mov. 13.2 – autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU). Entendendo insuficiente a justificativa apresentada, o Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou a intimação do sentenciado para comprovação de suas alegações, sendo tal pleito deferido pelo Juízo nos seguintes termos “remetam-se os autos ao Complexo Social para que entre em contato com o sentenciado no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que este apresente prova idônea para a impossibilidade de cumprimento regular da condição de comparecimento mensal no período indicado no mov. 13.1/2, sob pena de não ser computado tal período como de pena cumprida” (mov. 20.1 – autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU). O sentenciado deixou de atender a determinação, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da justificativa e, após manifestação da defesa do sentenciado, o Juízo entendeu que não seria proporcional ao caso a medida extrema de regressão de regime, aplicando ao sentenciado penalidade de advertência, com prazo de reabilitação de trinta dias. Ainda, determinou que “Deverá ainda ser lançado o período correspondente aos meses de fev/mar/mai/jun e jul de 2019; jan/ fev/mar de 2020 e jan/fev/mar/mai/jun de 2021no relatório processual como de pena não cumprida” (mov. 46.1 autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU). Entretanto, o sentenciado novamente deixou de cumprir ao comparecimento mensal, inclusive, no mês de janeiro de 2021, quando compareceu, se recusou a assinar a advertência imposta (mov. 53.1 - autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Considerando tal conduta, o Ministério Público em 1º Grau requereu “a) seja lançado no RESP do apenado, como pena não cumprida, os meses de outubro e dezembro de 2021; b) a regressão cautelar da execução e a decretação da prisão do apenado, com posterior designação de audiência de justificação para análise e julgamento da falta grave cometida, dispensando a necessidade de realização de procedimento administrativo disciplinar” (mov. 59.1 - autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Realizada audiência de justificação (mov. 77.1 - autos 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU), após pedido do Ministério Público e manifestação da defesa, o Juízo da Execução, na decisão ora em discussão, homologou a falta grave e regrediu definitivamente o regime do sentenciado para o semiaberto (mov. 88.1 dos autos nº 0001374-44.2017.8.16.0031 SEEU).Aludida decisão, em que pese as alegações do ora Agravante, e não merece qualquer reparo, eis que devidamente encontra-se devidamente fundamentada e baseada nos dispositivos legais aplicáveis, quais seja, artigo 50, inciso V e artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal. Acerca da regressão de regime, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, dispõe que: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” (Grifos nossos) Por sua vez, o art. 50, V, da Lei de Execução Penal, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “descumprir, no regime aberto, as condições impostas”. Não há que se negar que o §2, do artigo 118, da Lei de Execuções Penais, estabelece que no caso de prática de falta grave, o condenado deverá ser ouvido previamente à determinação de regressão, momento em que lhe é permitido a apresentação de justificativa para a prática do fato.No presente feito, conforme bem destacou o Juízo da Execução na decisão ora recorrida, trecho transcrito a seguir, a justificativa apresentada pelo condenado não é hábil a afastar a homologação da falta grave e a consequente regressão do regime, sendo que a penalidade mais branda de advertência anteriormente aplicada não foi suficiente para corrigir seu comportamento. “(...).O reeducando foi ouvido em audiência de justificação (mov. 76), oportunidade em que relatou que é médico veterinário e trabalha, como autônomo, na zona rural desta cidade; que sai ao trabalho 07 horas da manhã e retorna apenas à noite; que "não pôde" comparecer ao Complexo Social nos meses indicados por compromissos com seu trabalho. Por fim, alegou que não assinou a advertência imposta pelo órgão fiscalizador porque "não sabia do que se tratava". De plano, nota-se que o sentenciado não apresentou qualquer justificativa idônea para o descumprimento da condição de comparecimento mensal ao Complexo Social, tampouco para a recusa em assinar a advertência imposta. Como pontuado pelo ente ministerial, desde que foi beneficiado com o regime mais brando, o reeducando vem se mostrando reticente no cumprimento da pena imposta, descumprindo reiteradamente as condições impostas de forma injustificada. Por evidente que a alegação de que teria muitos compromissos profissionais e sua jornada de trabalho o impediria de comparecer mensalmente ao órgão fiscalizador não se mostra apta a justificar os episódios de descumprimento da pena, uma vez que o próprio sentenciado reconheceu que exerce seu trabalho de maneira autônoma (fazendo seus horários de trabalho) e o comparecimento ao Complexo Social deveria se dar apenas uma vez ao mês. Ademais, o apenado restou advertido, em momento anterior, sobre a inadequação de sua conduta, não tendo a sanção de natureza mais branda tido sucesso em corrigir seu comportamento desidioso.(...).” Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo condenado não se mostram suficientes para eximi-lo da responsabilidade pela prática da falta grave.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO À MODALIDADE CARCERÁRIA SEMIABERTA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO (COMPARECIMENTO EM JUÍZO E NO PROGRAMA PATRONATO) – REITERAÇÃO – JUSTIFICATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000348-14.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.03.2020). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO E HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. EFEITO EX LEGE (LEP, ART. 50, INCISO V). INAFASTABILIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPTIDÃO PARA ELIDIR A FALTA GRAVE COMETIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA, DESDE QUE ENFRENTADAS AS TESES ARGUIDAS, COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008307-19.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 13.06.2019). Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso (mov. 17.1 – TJ): “(...).2. O pleito de afastamento da homologação da falta grave não pode ser acolhido, sendo evidente que o acusado frustrou, sem justificativa plausível, a execução de seu apenamento. Em breve retrospecto, denota-se que o agravante encontra-se cumprindo pena referente a duas condenações. Nos autos de ação penal n° 0017503-66.2013.8.16.0031, à pena de 02 anos e 04 meses e 07 dias de reclusão, em regime aberto, e na ação penal n° 0018255- 09.2011.8.16.0031, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, tendo como pena remanescente 01 ano 10 meses e 15 dias de reclusão. Conforme consta dos autos, o sentenciado obteve progressão ao regime aberto em 29/11/2018 (mov. 1.147), tendo este Juízo fixado como uma das condições para o regime mais brando, a de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Em razão de não ter comparecido ao Complexo Social nos meses de fevereiro e março, maio a julho de 2019; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, outubro e dezembro de 2021, foi designada audiência de justificação – (mov. 63.1). Realizado o ato, o apenado asseverou que: “[...] é veterinário e atende a campo; que o trabalho é totalmente fora da cidade; que atende grandes animais (reprodução equina); que sai a trabalho às 06:00/07:00 horas da manhã e volta a noite para a cidade; que não tem como mudar o seu dia a dia em razão da procura pela assistência; por esta razão não foi assinar em alguns meses; que não é fácil de flexibilizar o horário de trabalho dependendo da época; que conversou com o Sr. Rodrigo Fávaro e que somente queria que esclarecessem sobre o que era a advertência . [...]”. Sobreveio a decisão ora recorrida (mov. 88.1) que rejeitou as explicações ofertadas pelo reeducando, homologou a falta grave e determinou a regressão do regime, nos seguintes termos:(...).Pois bem. Apesar dos argumentos defensivos, não há que se falar na reforma da decisão recorrida. Com efeito, o recorrente descumpriu os deveres firmados quando da concessão do regime aberto, não tendo efetuado o comparecimento mensal, por diversas e reiteradas vezes, ao Complexo Social. Determinou-se, inclusive, a aplicação da sanção de advertência ao apenado, a qual não pôde ser levada a termo em dezembro de 2021, em vista do não comparecimento do apenado ao órgão para justificar suas atividades; e, quando do comparecimento do reeducando, em 24/01/2022, o apenado recusou-se a assinar o termo da advertência imposta. Dessa forma, infere-se que, não obstante advertido, o agravante frustrou deliberadamente o cumprimento de sua sanção, eis que deixou de se apresentar no Complexo Social nos meses de fevereiro, março, maio, junho e julho de 2019; janeiro, fevereiro e março de 2020; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, outubro e dezembro de 2021, atrasando, assim, o processo de execução. A decisão do juízo, aliás, encontra-se em consonância com a legislação pátria. O art. 118, I da LEP, estabelece que é possível a regressão de regime quando o reeducando praticar falta grave. Além do mais, o parágrafo 1º enfatiza que quando em meio aberto, poderá ser regredido o regime quando o apenado frustrar os fins da execução. Outrossim, o art. 50, V, da Lei de Execuções, estabelece que no regime aberto comete falta grave aquele que descumprir qualquer uma das condições estipuladas.(...).Reitere-se: o agravante, em cumprimento de pena, agiu como se em liberdade estivesse, descumprindo as condições estipuladas e frustrando a execução da sua sanção, o que não pode ser admitido. Logo, agiu com acerto a julgadora, devendo ser integralmente mantida a decisão combatida.3. Diante do exposto, o presente parecer posiciona-se seja o recurso interposto conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão combatida.” Assim, não há qualquer reparo a ser operado na decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do sentenciado ao regime semiaberto.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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