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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida nos autos de nº 0000140-78.2021.8.16.0001, em Ação Comum, mov. 141.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Autor, para o fim de declarar a existência do débito, afastar o pleito autoral de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e condenar o Demandante a arcar com com o pagamento dos ônus sucumbenciais.Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso à mov. 144.1. Em síntese, sustenta que não houve a devida comprovação da exigibilidade e origem do crédito, ônus que cabia a parte Requerida, razão pela qual requer a condenação desta ao pagamento de indenização moral, em valores usualmente fixados pela Câmara, com a incidência dos juros desde o evento danoso e a readequação dos honorários sucumbenciais.Intimada, a parte Recorrida, apresentou suas contrarrazões (mov. 73.1), oportunidade que pugnou pelo não provimento do recurso interposto, bem como pela manutenção da r. sentença.É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeInicialmente, convém ponderar que o recurso merece parcial conhecimento. Isto porque, a alegação do apelante de que os valores cobrados pela requerida são posteriores ao pedido de rescisão contratual, sendo, portanto, indevidos, configura alteração da causa de pedir em sede recursal, visto que, na inicial, o demandante afirmou que “desconhece ter qualquer relação com a Ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço” (mov. 1.1, p. 02).Todavia, em suas razões de apelação a parte autora argumenta (mov. 144.1):· As DUAS PRIMEIRAS faturas são ILEGAIS pois CONTÉM VALORES NÃO CONTRATADOS, e prestação de serviços após o cancelamento; · As DUAS ÚLTIMAS faturas são ILEGAIS pois OS SERVICOS ESTAVAM BLOQUEADOS, AS FATURAS ESTAO EM BRANCO, SEM CONSUMO, O QUE ATESTA ISSO E, POR CONSEQUENCIA, NENHUMA COBRANCA PODERIA SER FEITA.Assim, procedente a presente ação, para fins de condenar a ré a indenizar os danos morais, eis que não provou a legitimidade da inscrição que sujou o nome do autor.Com efeito, a alteração da causa de pedir somente é possível após a citação até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC/2015:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Nesse sentido:Enquanto não se realizar a citação, a relação jurídica processual é ainda linear, pois o processo ainda não terá completado sua formação. Por isso, o art. 329, I, do CPC/2015, autoriza o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, até a citação, sem que a isso o réu possa se opor. Ao ser citado, ele necessariamente já terá ciência do pedido e (ou) da causa de pedir já alterados.Após a citação, até o saneamento, também é possível a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir. Porém, nesse caso, a alteração ou aditamento necessitará da anuência do réu, a quem será concedido o prazo mínimo de quinze dias para manifestação (art. 329, II, do CPC/2015). Todavia, encerrada a fase postulatória, com o saneamento, ocorre a definitiva estabilização da demanda, sendo vedada qualquer alteração ou aditamento. Essas regras também são aplicáveis à reconvenção. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional. v. 2. 16ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 97)Deste modo, a indicação deste argumento, no presente momento processual, caracteriza-se como inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisado este tópico, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo. (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519)A propósito, esse é o entendimento desta c. 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL- INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU AO NÃO DESCONTAR A PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL, NA QUAL ALEGAVA O DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO- ALTERAÇÃO TARDIA NA CAUSA DE PEDIR- INOVAÇÃO RECURSAL- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000296-10.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.09.2022). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.2. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL QUE FUNDAMENTOU A PRETENSÃO NO INCÔMODO DECORRENTE DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INVIÁVEL EM SEDE RECURSAL. ART. 329 DO CPC/2015.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035024-51.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2022). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM C /c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. 1. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NA ORIGEM. É VEDADO INOVAR O PEDIDO EM SEDE RECURSAL, PORQUE NÃO SE PODE RECORRER DO QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO E DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. 2. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR COBRADO QUE CONFIGURA INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ART. 329 DO CPC/2015. VALOR, ADEMAIS, QUE CONDIZ COM O DÉBITO NEGATIVADO. 3. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA (EX VI DO ART. 290 DO CC), QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOLO DA PARTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES IDENTIFICADORAS DO ART. 80 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃOFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021954-83.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.03.2022). Grifou-se.Assim, considerando que a alteração da causa de pedir não observou os requisitos previstos no dispositivo supramencionado, não cabe, nestes autos, analisar a legalidade ou não dos valores constantes nas faturas apresentadas pela ré.Portanto, não conheço do apelo neste ponto. Com relação às demais teses do apelante, conhece-se o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – movs. 165.2 e 165.3 – regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca de ação declaratória de inexistência de crédito proposta pelo Autor visando a retirada de seu nome, inserido pela Ré, nos cadastros de inadimplentes, com a declaração de inexistência de débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.Na origem, a juíza sentenciante entendeu que houve contradição no depoimento prestado pelo Autor, visto que alegou não ter recebido as faturas negativadas e, em outro momento, afirmou não ter realizado o pagamento por serem posteriores ao pedido de cancelamento dos serviços.Em sede recursal, requer o Apelante o reconhecimento da inexistência de débito, além da condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$30.000,00 (trinta mil reais). Pois bem, dos argumentos esposados pela parte Apelante e Apelada, cumpre asseverar, desde já, que não merece provimento a Apelação interposta. Na inicial, assevera o Recorrente que foi surpreendido ao ver seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida contraída com a empresa Requerida no valor de R$5551,91 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), em 09/03/2016 (mov. 1.16), a qual, inicialmente, afirma desconhecer por completo.Neste mesmo sentido, restou incontroverso que o nome do autor foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em virtude da dívida no valor de R$ 551,91, em razão do contrato nº 0000008199995830, datada de 09.03.2016 (mov. 1.16).Dito isso, conforme reconhecido pelo juízo de origem, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (mov. 34.1), cabendo à demandada provar a existência da contratação que ensejou a cobrança, já que não há como imputar ao requerente o ônus de comprovar que não realizou negócio jurídico com a ré ou que não efetuou o cancelamento do contrato, tratando-se de prova diabólica.Na peça inaugural, o demandante afirmou categoricamente que “desconhece ter qualquer relação com a Ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela que possa dar legitimidade ao débito inscrito no Serasa” (mov. 1.1, p. 02). Na contestação (mov. 20.1), a requerida argumentou, por sua vez, que o autor contratou a linha telefônica nº (41) 3698-1307, vinculada ao contrato nº 8199995830, o qual permaneceu ativo entre 25.08.2010 a 07.10.2016, quando houve o cancelamento por inadimplência, sendo que os valores cobrados dizem respeito aos serviços que foram efetivamente prestados e não adimplidos pelo contratante, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2016.A fim de corroborar suas alegações, a demandada apresentou telas de seu sistema interno, as quais comprovam a criação da linha telefônica em nome do autor em 25.08.2010 (mov. 20.1, p. 02), bem como apresentou faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2016, nas quais consta a descrição dos serviços prestados (mov. 20.2/20.5).Vale ressaltar que as faturas dos meses de maio e junho de 2016 contêm apenas valores referentes ao parcelamento dos serviços e seus respectivos encargos, atualização monetária e multa (mov. 20.2/20.3). Já nas faturas dos meses de março e abril de 2016 contêm, além dos encargos mencionados anteriormente, os valores referentes aos pacotes de serviços, bem como histórico de ligações efetuadas (mov. 20.4/20.5).Neste contexto, restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva utilização dos serviços pelo autor, o que, inclusive, foi reconhecido no depoimento pessoal do autor, no qual afirmou que possuía contrato com a operadora, referente a uma linha fixa, no entanto, começaram a ser feitas cobranças além do contratado, motivo pelo qual requereu o cancelamento da linha em 2016, todavia, não recebeu as faturas supostamente inadimplidas, motivo pelo qual não efetuou o pagamento (mov. 133.1).No entanto, vale ressaltar que não há nenhuma prova documental acerca do pedido de cancelamento ou do número do protocolo, tampouco do pagamento das faturas anteriores, ônus este que incumbia ao requerente, ainda que invertido o ônus probatório, na medida em que se trata de prova de fato negativo para a requerida. Todavia, não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório mínimo. Assim, inexistindo prova do efetivo pedido de cancelamento formulado pelo autor, não é possível averiguar se as faturas apresentadas pela requerida são posteriores à suposta rescisão contratual, devendo ser consideradas devidas.A título argumentativo, registro que o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam ou atestam a idoneidade do vínculo negocial entre as partes. De fato, não basta que a parte ré junte aos autos telas de seu sistema interno, esperando que o juízo conclua pela existência de relação contratual e, por consequência, pela regularidade da anotação restritiva. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA ELETRÔNICA PESSOAL. INTENTO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. (...) RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003339-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.08.2022) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO – PROVA UNILATERAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013950-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.08.2022) (grifei)O caso dos autos, todavia, diverge dos precedentes acima colacionados, porquanto a manutenção do vínculo contratual entre as partes restou comprovada através das faturas, nas quais consta o histórico de consumo do cliente (mov. 20.2/20.5), bem como pelo próprio depoimento pessoal do autor, em que afirma ter celebrado contrato com a requerida.Logo, entendo ser o caso de manutenção integral da r. sentença.2.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisMantida a r. sentença, mantém-se a distribuição do ônus de sucumbência na forma em que fixada na origem, qual seja, 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, ora apelante.Por derradeiro, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. DispositivoPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por VALDECI DO ESPÍRITO SANTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, conforme a fundamentação supra.
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