Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por ALONSO & SANTANA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA contra a decisão de mov. 1.8-TJ, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0009808-14.2012.8.16.0058), movida pela agravante em face dos agravados GLDB REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI, REPRESENTAÇÕES MAGALI LTDA e MAGALI APARECIDA DEMORI, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo nos valores originários. Em suas razões, a agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do recurso na forma de agravo de instrumento; e b) a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, tendo em vista que constou claramente nos acordos homologados a necessidade de inclusão dos valores da multa de 10% sobre o valor do acordo, não podendo ser excluído do débito executado. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Documentos ao mov. 1.2/1.8-TJ. Preparo ao mov. 1.9/1.11-TJ. Ao mov. 15.1-TJ, foi admitido o processamento do recurso, bem como indeferido o requerido efeito suspensivo. Contrarrazões ao mov. 20.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo; o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de prosseguimento da execução pelos valores do título originário. Defende o agravante a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, tendo em vista que constou claramente nos acordos homologados a necessidade de inclusão dos valores da multa de 10% sobre o valor do acordo, não podendo ser excluído do débito executado. Sobre a matéria, entendeu o d. Magistrado que: “[...] Com efeito, as decisões que homologaram os acordos não julgaram extinta a execução, determinando sua suspensão (seq. 106 e 130).Em razão do descumprimento do último acordo noticiado, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, aplicando a cláusula penal e acessórios do termo de acordo, bem como as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, contudo, sem razão.Nos acordos celebrados as partes requereram a suspensão da execução com fulcro no art. 922 do CPC, segundo o qual “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que na hipótese de descumprimento da obrigação, o processo de execução retoma seu curso. Isto é, retomam-se os atos executórios a partir de onde havia parado e, portanto, com base no título originário, e não no acordo pendente de homologação e descumprido.Assim, a suspensão prevista no art. 922 do CPC difere da sentença homologatória de acordo do art. 487, III, b, do CPC, em que se declara a extinção do feito.Nesta última hipótese, sim, não seria mais executado o valor constante do título extrajudicial, mas aquele convencionado entre as partes e acrescido das verbas (consectários, multa) que assim acordaram, e por meio de cumprimento de sentença.Caso contrário, estar-se-ia diante da existência simultânea de um título executivo extrajudicial, que ensejou a ação, e um título executivo judicial, ou seja, dois títulos executivos de naturezas distintas referentes a um mesmo débito, o que não se admite.[...]Portanto, assiste razão à parte executada, devendo a execução prosseguir com base no título executivo originário, qual seja o instrumento particular de confissão de dívida que acompanha a inicial, excluída a cláusula penal e acessórios estipulados no acordo, bem como as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em razão de não serem aplicáveis na espécie. [...]” (mov. 1.8-TJ). Não comporta modificação o entendimento apresentado pelo d. Magistrado Singular. Isto porque, consoante a norma disposta no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Dito isto, da análise do feito originário, nota-se que, inclusive, quando dos acordos homologados e não cumpridos, houve expressa previsão de que o feito executivo retornaria ao seu status quo, ou seja, o prosseguimento se daria pelo valor originário, vejamos o contido no último acordo celebrado entre as partes (mov. 128.1 do feito originário):
Pois bem. Em que pese a referida cláusula contratual tenha previsto a possibilidade de incidência de multa penal de 10% sobre o montante acordado, não se pode esquecer que no feito executivo já houve a inclusão da cláusula penal de 20% sobre o valor devido, ou seja, eventual autorização para nova incidência de multa incorreria no repudiado bis in idem, posto que o valor atribuído à multa penal já havia sido incluído no valor originário da execução. Basta a verificação da planilha de atualização do débito apresentada pelo próprio exequente (mov. 1.12 do feito originário), em que constou claramente:
Desta forma, tem-se que se mostra correto o posicionamento adotado pelo d. Magistrado Singular na determinação de prosseguimento do feito executivo, pelos valores originários, excluídos os valores das cláusulas penais dos acordos descumpridos pelo devedor. Nesse sentido, cita-se os precedentes da Corte Superioor: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. [...]” (STJ - AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. [...]” (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.315.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016). Também neste sentido, cita-se julgados nesta Corte: “Agravo de instrumento. Execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Prosseguimento da execução ante o descumprimento de acordo firmado entre as partes e terceiro. Pretensão ao reconhecimento da assunção de dívida de natureza delegatória e liberatória realizada entre todas as partes, exonerando os agravantes, como devedores primitivos perante a ação executiva, com o prosseguimento do feito e respectivas medidas expropriatórias tão somente contra o terceiro que firmou o acordo. Execução que estava suspensa ante o acordo realizado com terceiro. Inadimplemento do acordo que importa no prosseguimento da execução, na forma do parágrafo único do artigo 922, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008853-79.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.06.2020 - grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA COM BASE NO ART. 922, CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo firmado em execução de título extrajudicial, suspensa na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil de 2015, o feito retoma seu curso normalmente, e não mediante cumprimento de sentença. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024722-53.2018.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMUNICAÇÃO DE ACORDO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DA AVENÇA – DESCUMPRIMENTO DO PACTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO, E NÃO NO ACORDO INADIMPLIDO, AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – DECISÃO ACERTADA – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO QUE IMPORTA EM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO FEITO EXECUTIVO, NO INTUITO DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, QUE CONDUZIRIA À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – RETOMADA DA EXECUÇÃO DO PONTO EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO DO ART.922 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE” (TJPR - 14ª C.Cível - 0007275-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.10.2018 - grifo nosso). Desta forma, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito executivo pelos valores originários, sem a inclusão dos valores oriundos das cláusulas penais dos acordos homologados e descumpridos. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, conforme exposto na fundamentação.
|