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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 26.1) interposta por Rogério Scatolin de Barros, na condição de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, contra a r. sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos de Suscitação de Dúvida, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o seu pleito, considerando como adequada a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD para registro de escritura pública por Júlio Vieira da Silva, afastando, porém, a impossibilidade de registro em razão da área ser inferior ao módulo rural. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31.1). Dispensa do preparo por determinação do art. 191, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[1].É o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade ou não de condenação do registrador suscitante em custas. Pois bem. A dúvida encontra respaldo legal no art. 198 da LRP, segundo o qual “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte...”. No caso, o Oficial Registrador recusou o ato e suscitou dúvida sobre o procedimento a ser adotado quanto ao registro da escritura de compra e venda de fração ideal de imóvel, tanto em relação à exigência do ITBI, quanto em relação ao fato da fração ideal ser inferior a um módulo rural. Conforme relatado, o juízo entendeu pela parcial procedência da dúvida, e condenou o Oficial suscitante (cartório) ao pagamento de metade das custas, de acordo com o art. 207 da Lei de Registros Públicos. No entanto, o magistrado a quo não agiu com o melhor acerto. Isso porque o Oficial suscitante não atua como parte no processo mas, sim, em efetivo exercício de seu dever funcional. Ao final, realizará o que for determinado em decisão judicial. Logo, o registrador não possui interesse jurídico na Suscitação de Dúvida e, uma vez que inexiste lide, o registrador não se torna parte do procedimento de Dúvida. Desta maneira, posto que o apelante não é parte do procedimento e não possui interesse jurídico20-58, não pode ser condenado ao pagamento de custas judicias que sequer ensejou, mas sim, pela parte interessada no ato. Dessa forma, seja qual for o resultado do julgamento, seja total ou parcial procedência, inaplicável, quanto ao Oficial, a aplicação do art. 207 da Lei de Registros Públicos, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.208 LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0066632-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2019) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA APRESENTADA PELO INTERESSADO. REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR: DESERÇÃO APONTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART. 208 LEI Nº 6.015/73. AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0000451-37.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2022)Isso posto, dou provimento ao apelo.
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