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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Juliano Steinhaus (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de execução de pena nº 0001138-89.2018.8.16.0150 (mov. 1.1/TJ), que indeferiu o pedido de afastamento do caráter equiparado ao hediondo do crime de tráfico de drogas e da aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), sustentou que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) revogou o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e, com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, diante da ausência de expressa previsão legal, o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime.Aduziu que diante da ausência de condenação por crime de natureza hedionda, deve ser considerado como requisito objetivo à progressão do regime prisional o cumprimento da porcentagem relativa aos crimes comuns, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.12/TJ). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.13/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos, constata-se que o reeducando Juliano Steinhaus cumpre pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias em razão de 4 (quatro) condenações criminais distintas, dentre as quais a proferida nos autos de processo-crime nº 5004385-67.2018.4.04.7002, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.No curso da execução da pena, o apenado requereu a fixação do percentual correspondente aos crimes comuns para fins de progressão de regime, argumentando que após a Lei 13.964/2019 o crime de tráfico de drogas não pode mais ser equiparado a hediondo (mov. 147.1/Sistema Eletrônico de Execução Unificado).O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 150.1/SEEU).Em 24.03.2022 a Magistrada a quo indeferiu o pedido consoante os seguintes fundamentos: “Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”. Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas.Nesse sentido, a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) em seu artigo 2º estabeleceu que “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, §2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que “a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 ( três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984”. Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito artigo, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius. Isso porque, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica (...).Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.(...)Outrossim, não se pode olvidar que em sede do Habeas Corpus nº 726162-SC (2022/0054560-2) o C. Superior Tribunal de Justiça, em 15/03/2022, em decisão liminar proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, Relator, não conheceu do Habeas Corpus por ausência de constrangimento ilegal (...).Por via de consequência, inexistindo qualquer novatio legis apta a beneficiar o sentenciado, a manutenção da natureza de crime equiparado a hediondo é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 112 da LEP (com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime), INDEFIRO o pedido defensivo de retificação das frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional atinentes ao(s) crime(s) hediondo(s) e equiparado(s), em virtude da inexistência de caracterização de novatio legis in mellius” (mov. 153.1/SEEU). Tecidas tais considerações, em 24.12.2019 foi sancionada a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", que entrou em vigor em 23.01.2020. Com a nova lei, diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e de outras leis foram revogados, alterados ou acrescentados, dentre as quais a Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos.Nesse contexto, realmente houve a revogação expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 pelo art. 19, da Lei nº 13.964/2019, o qual previa que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”. Diante disso, a progressão de regime, mesmo nos casos abrangidos pela Lei de Crimes Hediondos, passou a ser regida pela Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).Todavia, mesmo com a citada alteração, o crime de tráfico de drogas permaneceu expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos como infração penal equiparada a delito hediondo, consoante dispõe o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, o qual não foi revogado: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)”. Assim, uma vez que a revogação efetuada pela Lei 13.964/2019 foi apenas do §2º do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, o qual tratava unicamente das frações de progressão de regime dos crimes hediondos e equiparados, estes passaram a ser regidos pela nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Vejamos: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(...)§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006” – Destaquei. O §5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19, dispõe que apenas o delito de tráfico de drogas privilegiado, emoldurado no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não se considera equiparado a hediondo. Ou seja, os demais casos continuam sendo equiparados a hediondo e isso deverá ser levado em conta na análise do percentual necessário à progressão de regime.Ademais, não são raros os exemplos em que os Tribunais Superiores não afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas após as alterações legislativas mencionadas: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. INSUBSISTÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ESTABELECE, CATEGORICAMENTE, O PERCENTUAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NA HIPÓTESE DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. HEDIONDEZ DA NARCOTRAFICÂNCIA QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 5º, XLIII. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO TRATAMENTO PENAL DOS CRIMES DE TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/90, DISPOSITIVO LEGAL QUE REPISOU O COMANDO CONSTITUCIONAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É, POR FORÇA CONSTITUCIONAL E LEGAL, EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (STJ - RHC: 721316 SC 2022/0029185-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) – Destaquei. “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, §3°, DA LEP. (...) APENADA CONDENADA A CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DA PROGRESSÃO MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ABSTENHA-SE DE CONSIDERAR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 112, § 3°, DA LEP. (...) 4. Não há, pela redação do art. 112, § 3°, da LEP restrição à progressão especial a quem cumpra pena por crime equiparado a hediondo, portanto o fato de a paciente cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) não é entrave ao reconhecimento da progressão especial, a qual deve incidir sobre o totum da reprimenda que lhe foi imposta (tanto ao crime de associação para o tráfico como ao próprio tráfico de drogas). 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de determinar que o Juízo a quo realize nova análise de progressão da pena total da paciente (tanto ao crime de tráfico como ao de associação para o tráfico), abstendo-se de considerar o crime de associação para o tráfico como óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3°, da LEP” (HC 183610, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021) – Destaquei. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte Paranaense: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) – Destaquei. Desse modo, escorreita a decisão ora agravada, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Juliano Steinhaus.
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