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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, contra os termos do acórdão de mov. 22.1, que negou provimento à apelação cível por ele interposta.Alega o embargante, em suas razões recursais, que há omissão no acordão ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais e legais citados no curso da ação, bem como argumentos trazidos por ele trazidos, quais sejam, arts. 155, §2º, I e II da Constituição Federal, “(...) o qual traz determinação de que a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações anteriores, e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações posteriores”.Aduz que não houve manifestação ainda, a esse dispositivo mencionado, pois “(...) pois ao impedir a possibilidade de creditamento da energia elétrica utilizada no processo industrial para o processamento de alimentos realizado pelo supermercado, houve flagrante afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade”.Por fim, sustenta que “(...) Com relação à multa aplicada, não foram apreciados os arts. 5º, XXII, e 150, IV, ambos da Constituição Federal, que garantem o direito de propriedade e a não utilização de tributo/penalidade com efeito de confisco. Nesse sentido, houvesse o acórdão embargado atentando para tais dispositivos, certamente teria reduzido ou excluído a multa aplicada”.Pede que sejam reconhecidas as omissões apontadas.É o relatório.
VOTO Os Embargos não comportam provimento. Extrai-se do acórdão embargado que os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e enfrentados no julgamento da apelação cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Nas razões que ora se analisam, não foram apresentados argumentos suficientes a ensejar a modificação da decisão recorrida.Perceba-se que o acórdão bem analisou a questão atinente ao aproveitamento dos créditos tributários relativos a operações anteriores à saída de mercadorias provenientes de cesta básica, bem como a multa imposta em auto de infração AIIM 6568280-0. Analisou expressamente o art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, a saber: "Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, ora apelante, em face da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, objetivando a declaração de legalidade quanto ao aproveitamento dos créditos tributários relativos a operações anteriores à saída de mercadorias provenientes de cesta básica, afastando, assim, a multa imposta em auto de infração AIIM 6568280-0. Pois bem.Prevê o artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal, que o ICMS será não cumulativo:“Art. 155. (…)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”A não cumulatividade do ICMS tem o objetivo de afastar o efeito cascata, uma vez que o valor do imposto cobrado na operação anterior, funcionará como crédito tributário ao adquirente para descontar o imposto devido por ele na revenda da mercadoria.Desta forma, como o ICMS integra o próprio preço de venda da mercadoria, cria-se uma espécie de crédito de ICMS que será utilizado quando do pagamento do imposto na operação seguinte. Sobre a natureza jurídica do crédito de ICMS, Adolpho Bergamini esclarece que:(...)Em se tratando de ICMS, nos casos de isenção ou de não incidência, aplica-se o artigo 155, §2º, da Constituição Federal, que estabelece que não haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e que deverá ser anulado o crédito relativo às operações anteriores: Art. 155. (…)§ 2.º (…)II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;Ao analisar a constitucionalidade da exigência de estorno proporcional do crédito do ICMS nos casos em que as operações subsequentes estiverem sujeitas à redução de base de cálculo relativa às operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635688/RS, entendeu serem aplicáveis as referidas alíneas, ainda que se trate de mera redução de base de cálculo e não de isenção.A propósito, cita-se a ementa do julgado:“Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido.” (RE 635688, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 16/10/2014, sem grifos no original)(...)Contudo, é de se observar a ressalva prevista no próprio inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal: “salvo determinação em contrário da legislação”. Sobre esta ressalva, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “Havendo previsão legislativa expressa, deve-se reconhecer o direito à manutenção do crédito; mas, à falta da previsão, a anulação do crédito relativo às operações anteriores é mandamento que se impõe. Assim, o que deve ficar claro é que, nos casos de isenção e não incidência, o princípio (ou técnica) constitucional da não cumulatividade não impõe à Fazenda estadual a manutenção integral do crédito.”E é justamente com base nesta ressalva que o apelante pretende o cancelamento dos créditos de ICMS cobrados pelo apelado. Todavia, ao contrário do sustentado, não há previsão legal específica para tal.A Lei Complementar 87/1996, em seu art. 20, §3º, II, bem como a Lei Estadual nº 11.580/1996, no art. 27, III, trazem a mesma regra:“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...)§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...)II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior” (sem grifo no original).”“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...)III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”; (sem grifos no original)Dessa forma, a isenção total importa no cancelamento integral dos créditos de ICMS das operações anteriores, enquanto a isenção parcial causa apenas o cancelamento proporcional.Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação da Lei Estadual nº 15.467/2007 para autorizar o aproveitamento dos créditos de ICMS da etapa anterior dos produtos da cesta básica que comercializa, que são isentos do tributo no momento de saída dos estabelecimentos, já que essa legislação trata de remissão que incide sobre fatos anteriores a sua vigência, assim como existência de estorno para as hipóteses de saída de mercadoria com base de cálculo reduzida. Tal situação, porém, não é o caso dos autos.Importante esclarecer que, mesmo que se concluísse que o art. 2º da Lei nº 15.467/2007 permitisse aproveitamento de crédito das operações anteriores, a amplitude de sua atuação se restringe aos casos de redução de base de cálculo, como reiteradamente tem definido a jurisprudência desta Corte.A esse respeito, esse Tribunal de Justiça assim decidiu quando do recente julgamento do IRDR (Tema 24): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.467/2007. PREVISÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AMPLIAR O ALCANCE DA NORMA AOS CASOS DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DOS PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. RECURSO AFETADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.TESE JURÍDICA FIRMADA: A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0050505-47.2018.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 12.03.2021 - sem grifos no originário)Essa decisão tem por base o julgado no Tema 299, pelo STF:“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”.Desse modo, delimitado está o alcance da Lei 15.647/2007, pois sua previsão se restringe aos casos em que se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores a sua edição, como exposto no IRDR (Tema 24), antes mencionado. Além disso, também não prospera a alegação de que a anulação dos créditos anteriores implicaria em violação ao princípio da não cumulatividade.O STF já sedimentou entendimento nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVÊNIO ICMS 36/92. ISENÇÃO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECRETO EXECUTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação ao creditamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram isentas. 2. A matéria referente à instituição de isenção por meio de Decreto Executivo está preclusa, porque não suscitada na oportunidade da interposição do primeiro regimental interposto pela recorrente. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 392370 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 05/10/2010, sem grifos no original).Ainda, como bem asseverado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Ademais, oportuno destacar que acolher a alegação do apelante referente ao creditamento, equivaleria em última análise na redução do ICMS incidente sobre produtos que não compõem a cesta básica, o que resultaria em evidente incompatibilidade com a finalidade da lei de isenção, que tem como escopo a redução em favor dos consumidores, do valor dos itens da cesta básica, dada sua essencialidade.” (mov. 12.1)Outrossim, também não lhe assiste razão quanto ao pedido de exclusão da multa e dos juros de mora decorrentes do auto de infração, sob a tese de erro escusável quanto à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).Isso porque o erro alegado não pode ser imputado ao Fisco, dado que à parte não é permitido se alegar o desconhecimento da lei. Nesse sentido, havendo expressa previsão legal acerca dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal, não pode o contribuinte se beneficiar de seu descumprimento, sob a justificativa de não conhecimento das normas.” (sem grifos no original) O não provimento do apelo, portanto, foi em razão da aplicação de tese formulada no julgamento do IRDR 0050505-47.2018.8.16.0000 (tema 24), por esta Corte, bem como do julgado no Tema 299, pelo STF.Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados. A respeito, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO COL. STF.1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. (...)4. Não há que se falar no necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial quando o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no v.acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Col. STF.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”(REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016). Diante de tais considerações nega-se provimento aos embargos de declaração.
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