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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 137.1, proferida nos autos de “ação de indenizatória de danos materiais c/c danos morais” de n. 0015459-52.2022.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, sustenta o autor, em suma, que: (i) está caracterizada relação de consumo, independentemente do financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida; (ii) é equivocado o entendimento de que o autor deveria comprovar a existência de vícios construtivos, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do apelante; (iii) desconsiderou-se o laudo técnico particular apresentado pelo autor, para conferir maior relevância aos laudos da Caixa Econômica Federal e da construtora, que indicavam que os reparos já haviam sido realizados, sem considerar que os vícios são graves e comprometem a habitabilidade do imóvel; (iv) a sentença relativizou os vícios construtivos, declarando que eram compatíveis com o padrão do programa habitacional, sem observar a obrigação da construtora de entregar um imóvel seguro e em condições adequadas de uso, conforme os artigos 618 do Código Civil e 12 do CDC; (v) a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme os artigos 12 e 14 do CDC, não sendo necessário comprovar culpa para a reparação dos danos; (vi) os danos materiais foram corretamente quantificados em R$ 166.778,50, conforme laudo técnico, e a construtora deve ser condenada a repará-los integralmente; e (vii) a configuração dos danos morais é evidente diante da situação enfrentada pelo apelante, caracterizando o ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença, para o efeito de reconhecer o direito do apelante à reparação dos danos materiais e morais (mov. 141.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 145.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da preclusão consumativa Em primeiro lugar, não conheço do recurso no que impugna a questão da inversão do ônus da prova. É que, como visto, o indeferimento da distribuição dinâmica do ônus da prova se deu ainda na decisão de saneamento, contra qual a parte não interpôs recurso. Em tal circunstância, não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está impossibilitada de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Do mérito II.II - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese Sustenta o autor/apelante que se aplica ao caso a lei consumerista, independentemente da forma de financiamento do imóvel. Assiste-lhe razão. Afinal, o entendimento jurisprudencial predominante aponta que a relação jurídica entre o adquirente de imóvel residencial e a construtora é inequivocamente de consumo, uma vez que presentes a figura do destinatário final do produto (imóvel) – art. 2º, caput, CDC -, e de pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção e venda de unidades habitacionais – art. 3º, caput, CDC. E, como bem aduz o recorrente, a relação de consumo não se descaracteriza meramente pelo fato de que a aquisição do bem ocorreu através do programa Minha Casa, Minha Vida. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONJUNTO HABITACIONAL ULYSSES GUIMARÃES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO 01, DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. REJEIÇÃO. ARGUMENTO LEVANTADO E APRECIADO NA ORIGEM. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA, QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC, POIS NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PECULIARIDAES DO CASO EM CONCRETO. PATOLOGIAS IDENTIFICADAS DE POUCA MONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE IMPORTE EM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO À SALUBRIDADE OU CONFORTO DA UNIDADE HABITACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02, DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO AO DANO MORAL. PREJUDICADO, ANTE O AFASTAMENTO DA ALUDIDA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. REJEIÇÃO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E ADEQUADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS REQUISITOS NORTEADORES PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006017-33.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 01.12.2025). A sentença, portanto, merece reforma no ponto, desde que impositiva a incidência do CDC no caso concreto. II.III - Da responsabilidade civil pelos alegados vícios construtivos O autor, Ronaldo Antonio da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Alan R. Dias Empreendimentos Imobiliários Eireli - ME, alegando que da referida pessoa jurídica adquiriu imóvel situado à Rua Lido Dall’Agnol, n. 58, Casa 02, em Curitiba/PR, na data de 22/07/2021, mediante financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Sustentou que, desde a entrega, o imóvel apresentou graves vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos. Para comprovar os defeitos alegados, requisitou a elaboração de laudo técnico particular, por engenheiro civil, que apontou pela existência de patologias construtivas que comprometeriam a habitabilidade e a segurança da residência. Pelas razões acima, pleiteou indenização por danos materiais e reparação por danos morais. A ré, na contestação, alegou que o contrato foi cumprido integralmente, com entrega do imóvel em condições de habitação, aprovado por engenheiro da Caixa Econômica Federal.
Defendeu, ainda, ter realizado diversos reparos – reboco, rufos, drenagem e troca de cerâmica – mas que o autor teria impedido a continuidade das obras, e que os problemas verificados no imóvel decorrem do tempo ou da própria natureza do programa habitacional, que utiliza materiais compatíveis com o padrão de moradia popular, não de alto padrão.
Por fim, afirmou inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, apontando tentativa de enriquecimento ilícito pelo autor ao pleitear indenização em valor elevado. Pois bem. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ocorre, entretanto, que a única prova produzida pelo autor a apoiar suas alegações consiste em laudo técnico particular e unilateral, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
E, como se sabe, tal documento não pode, por si só, embasar condenação, sobretudo diante da impugnação relevante apresentada pela parte adversa. Observa-se, ainda, que o autor expressou o seu desinteresse na produção de outras provas (mov. 78.1), requerendo o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, pela ré houve produção de prova oral, e as 2 (duas) testemunhas arroladas declararam a realização de reparos no imóvel, que teriam sido interrompidos pelo próprio autor. As imagens acostadas ao laudo de mov. 70.4, ademais disso, corroboram os reparos asseverados pela ré. O laudo de avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal do mesmo modo aponta pela ausência de vícios de construção graves (mov. 70.3). Destarte, é de se manter a conclusão firmada na sentença.
No mesmo sentido, cita-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO ANEXO À EXORDIAL, DE QUE OS VÍCIOS QUE ACOMETEM O IMÓVEL SÃO DE ORIGEM ENDÓGENA, DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS – NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PRODUZIDO UNILATERAL E EXTRAJUDICIALMENTE, SEM PASSAR PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUTOR QUE, EMBORA INSTADO, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – FATOS CONSTITUTIIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO COMPROVADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC – PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O IMÓVEL PASSOU POR AMPLIAÇÕES QUE COMPROMETERAM SUA ESTRUTURA, SEM A DEVIDA INSPEÇÃO OU CONFECÇÃO DE PROJETO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001440-44.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024). - destacado II.IV - Da majoração dos honorários Por fim, considerando os termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária para 14% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado na fase recursal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte em que conhecido, negar provimento ao recurso de apelação cível, com a fixação de honorários recursais.
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