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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juiz a quo que concedeu o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, submetida a monitoração eletrônica, após afastar a equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos para fins de progressão de regime, considerando adequado o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para fins de progressão à apenada Nicole Roberta do Rego, deferindo-lhe a progressão ao regime semiaberto harmonizado (mov. 148.1). Clamou o Parquet pelo reconhecimento da “nulidade resultante da equivocada interpretação de seu fundamento legal ordinário, posto que, mesmo que correto fosse, seria flagrantemente inconstitucional, alcançando seus efeitos no caso concreto, também como forma de garantia da plena aplicação do conjunto normativo-constitucional vigente segundo os princípios de JUSTIÇA.” (mov. 153.1) Em contrarrazões, a defesa requer a manutenção da decisão recorrida (mov. 207.1). O juiz a quo manteve a decisão impugnada (ref.mov. 212.1). Em parecer exarado no mov. 13.1-TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. Contudo, o presente expediente recursal resta prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Nos autos de execução penal nº 4000158-96.2021.8.16.0044, a apenada Nicole Roberta do Rego pugnou pelo afastamento da equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos, para fins de progressão de regime, ante a revogação do §2º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), deferida na mov. 64.1. Desta decisão o agente ministerial interpôs recurso, mov. 70.1, contra-arrazoado na mov. 79.1, tendo seu cumprimento suspenso provisoriamente no que tange a alteração do relatório executório até o julgamento do recurso na decisão de mov. 75.1. A defesa agravou tal decisão, clamando pela revogação do efeito suspensivo aplicado ao agravo interposto pelo Ministério Público, para que a decisão agravada produzisse imediatos efeitos (mov. 103.1). O Parquet protocolou suas contrarrazões na mov. 108.1. No julgamento do Habeas Corpus 0014049-59.2022.8.16.0000 a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, para afastar o efeito suspensivo ao recurso do agravo, com a consequente correção do relatório executório (mov. 112.2). Foi então proferida decisão de mov. 123.1, julgando procedente o pedido para progressão ao regime semiaberto, atualizando-se o relatório executório. A defesa noticiou que a apenada, apesar da decisão de mov. 123.1, permanecia em regime fechado (mov. 145.1). À luz dos acontecimentos, foi negado o pedido de harmonização do regime semiaberto e concedido o direito ao cumprimento de prisão domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 148.1). Em face desta decisão insurgiu-se o agente ministerial, ensejando a apresentação de razões, contrarrazões e encaminhando ao tribunal do presente agravo. Contudo, após tais providências, foi julgado o agravo 4000866-08.2022.8.16.0014, no qual se discutia a retirada do caráter equiparado a hediondo do injusto de tráfico de entorpecentes, acordando os julgadores em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a hediondez e manter o percentual de 40% para progressão do regime, conforme acórdão acostada à mov. 159.2. Diante de tais fatos, foi revogado o regime semiaberto e a prisão domiciliar concedida, restabelecendo-se o regime fechado, conforme decisão exarada na mov. 244.1:
Desta forma, a presente insurgência perdeu seu objeto, eis que esvaziada a sua razão de existir. Logo, em razão da perda de objeto superveniente, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso de agravo.
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