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Processo:
0005381-94.2017.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Oposição à Usucapião. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, por Ausência de Interesse de Agir. Inc. VI do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Gratuidade da Justiça. Concessão Tácita da Benesse. Aplicação do Entendimento Firmado no Resp. n. 1.721.249/SC. Preliminar em Contrarrazões. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Afastada. Mérito Recursal. Opoentes que Alegam Possuir Fração do Bem Imóvel Usucapiendo e que Figuram Como Confinantes da Respectiva Área. Juízo Universal que Não Permite a Oposição Feita Pela Via Procedimental Adotada. Insurgência que Deve Ser Alocada Nos Próprios Autos de Ação de Usucapião (Contestação). Via Procedimental Inadequada. Ausência de Interesse/Adequação. Não Ocorrência de Decisão Surpresa. Manutenção da Decisão Judicial Objurgada. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019 – DJe 15/03/2019).3. Questão preliminar relativa ao princípio da dialeticidade recursal afastada, pois os argumentos expostos nas razões recursais mostram-se aptos a contrapor-se aos termos da decisão judicial.4. A atual processualística civil estabelece no inc. VI do art. 485 que o órgão julgador não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.5. No vertente caso legal, a oposição feita à ação de usucapião deve ser veiculada nos próprios Autos (por meio de contestação), haja vista que os Opoentes alegaram possuir fração do bem imóvel usucapiendo e que, também, figuram como confinantes da área pleiteada.6. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, há que se reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir.7. O julgamento pela extinção do feito ante a ausência de interesse processual de agir não contraria o princípio da não surpresa, uma vez que constitui corolário lógico dos pressupostos processuais e condições da ação.8. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).9. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.