Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 377.1) em relação à decisão judicial (seq. 373.1) proferida pelo douto Magistrado[1] na ação de oposição n. 0005381-94.2017.8.16.0123, que julgou extinto o processo, ante a falta de interesse processual, nos seguintes termos: DispositivoDiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir dos autores, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os Apelantes requereram, em caráter de urgência, a suspensão da ação de usucapião (Autos n. 0002587-47.2010.8.16.0123).Os Apelantes sustentaram a nulidade da decisão judicial sob o argumento de que houve infração ao princípio da não surpresa, haja vista que a extinção do feito foi precedente a qualquer manifestação anterior dos Apelantes e, neste viés, desde já, pugnaram pelo julgamento da demanda proposta pelo Órgão Colegiado (causa madura).Os Apelantes argumentaram que a ação de oposição foi ajuizada antes do entendimento colacionado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.726.292 – CE), quando, então, destacaram o julgamento da ação de oposição n. 0001109-67.2011.8.16.0123 (acordo homologado) em anexo.Os Apelantes argumentaram que o não aproveitamento da oposição caminha de encontro com vários princípios processuais (primazia da resolução de mérito, cooperação das Partes, paridade de tratamento etc.), mormente já houve o reconhecimento do pedido por parte da Oposta/Apelada Darcy.Os Apelantes defenderam que a oposição deve prevalecer diante do fato de que não participaram da demanda de usucapião, pois, embora confinantes do bem imóvel usucapiendo, não foram citados.Nestes termos, os Apelantes aduziram que não contestaram a demanda de usucapião porque não foram citados e, quando souberam da demanda de usucapião, já havia sido realizada a audiência de instrução, fato que, então, legitima a oposição ajuizada.Deste modo, pelas razões expostas, os Apelantes pugnaram pelo provimento do recurso, para, então, anular a decisão judicial objurgada e, assim, propiciar a continuidade da demanda proposta ou; julgar o mérito da demanda pelo principio da causa madura, ou, ainda, reconhecer e determinar o reaproveitamento da oposição como contestação à ação de usucapião. Ainda, os Apelantes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça.A Apelada Ivonete Wosnes da Silva, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 381.1), quando, preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, a Apelada pugnou pelo não provimento da pretensão recursal.A Apelada Darcy Wosnes da Silva, regular e validamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 382).Em juízo de retratação, o douto Magistrado manteve seu posicionamento exarado na decisão judicial, aqui, objurgada (seq. 386.1).As Partes foram intimadas a indicar eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, informaram que não possuem interesse na referida audiência (seq. 15.1 e seq. 16.1 TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de emitir pronunciamento por não vislumbrar interesse público (seq. 26.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais Em sede preliminar em contrarrazões, a Apelada Ivonete Wosnes da Silva pugnou pelo não conhecimento do presente recurso, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Posto isto, a Apelada afirmou que os Apelantes não enfrentaram, especificamente, a decisão hostilizada.Da análise das razões recursais, verifica-se que os Apelantes não se limitaram a reproduzir o contido na petição inicial e demais manifestações, além de terem impugnado diretamente os fundamentos da decisão judicial acerca da possibilidade de ingressarem com a ação de oposição, na época em que foi proposta, bem como citaram casos e jurisprudência sobre o tema. Os argumentos expostos nas razões recursais são aptos a contrapor os fundamentos da decisão judicial, aqui, objurgada, razão pela qual não merece prosperar a alegação da Apelada. Assim, de acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Gratuidade da Justiça
Dos Autos, verifica-se que os Apelantes requereram o benefício da gratuidade da Justiça em primeiro grau (seq. 1.1).Ato contínuo, a marcha processual prosseguiu sem que houvesse apreciação do pedido pelo douto Magistrado.Nas razões recusais, os Apelantes pugnaram, novamente, concessão da gratuidade da Justiça com a consequente dispensa do preparo recursal.Em que pese não seja jurisprudência pacífica, verifica-se que há entendimento no egrégio Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da Justiça importa em seu deferimento tácito. Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.137.758/SP – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 04.05.2020 – DJe 08.05.2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel. Mina. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido” (STJ. – Corte Especial – AgRg. nos EAREsp. n. 440.971/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – j. em 03/02/2016 – DJe 17/03/2016) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ATRIBUIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS À RÉ EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0023721-64.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luis Sergio Swiech – j. 17.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL. Artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - correspondente ao valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa acrescido dos encargos legais – APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001085-72.2014.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes – Unân. – j. 07.12.2020) APELAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUE ACARRETA DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ARTIGO 99, § 3º DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, II e III DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0015952-34.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desa. Ângela Khury – Unân. – j. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE FORMULADO EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO QUE GERA EFEITOS EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). (TJPR – 11ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0036319-48.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juíza de Direito Luciane do Rocio Custódio Ludovico – j. 29.11.2020) Assim, conclui-se que houve a concessão tácita do benefício da gratuidade da Justiça em favor dos Apelantes, ante a ausência de análise e indeferimento do pedido.Pois, como se viu, “a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019 – DJe 15/03/2019).Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça com o intuito de que os Apelantes sejam isentos do pagamento das custas e demais despesas para a realização de todos os atos processuais, nos termos do que dispõe tanto o art. 9º da Lei n. 1.060/50, quanto o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.3 Extinção do Processo por Falta de Interesse de Agir
A controvérsia recursal resume-se a insurgência em relação à decisão judicial que julgou extinta a demanda (por falta de interesse de agir) na ação de oposição, então, ajuizada pelos Apelantes (inc. VI do art. 485 da lei n. 13.105/2015).Dos Autos se extrai que a demanda de oposição foi proposta em face da Ação de Usucapião n. 0002587-47.2010.8.16.0000, então, ajuizada por Darcy Wosnes da Silva em face de Espólio de Paulina L. S. Carlin.O objeto da ação de usucapião se constitui no Lote n. 417, da quadra n. 49, com área de 2.013,20m², com Matrícula n. R1.13.279 e R1.13.208 do Cartório de Registro de Imóveis e Palmas.Não obstante, a oposição feita pelos Apelantes se situa na arguição de que possuem a posse sobre o Lote n. 417-F, pois “têm o direito proprietário sobre o lote 417-D (verificável na planta de lote urbano – Anexo 13), por usucapião. No entanto, conforme Contrato Particular de Permuta de Imóveis (Anexo 02), firmaram negócio jurídico envolvendo a permuta deste Lote 417-D, de sua propriedade, pelo Lote 417-F (também constante da planta de lote urbano – Anexo 13)”. Ainda, os Apelantes arguiram na inicial da ação de oposição que o Senhor Auri Wosnes da Silva seria possuidor do Lote 417-C, mas vem ocupando de forma injusta e não pacífica o Lote 417-F.Os Opoentes/Apelantes argumentaram que o bem imóvel faz parte do Lote n. 417 da quadra n. 49, local que, também, outros possuidores possuem fração. Os Opoentes/Apelantes aduziram que a ação de usucapião objetiva o domínio de toda a quadra e não só a fração que lhe é de Direito. Ademais, os Opoentes/Apelantes discorreram sobre o reconhecimento da permuta e que estavam na posse do Lote 417-D há mais de 20 (vinte) anos.Dos Autos, observa-se que a presente ação de oposição foi ajuizada na data de 9 de novembro de 2017. Ato contínuo, após providências preliminares e a continuidade do trâmite processual, o douto Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de interesse processual (inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015).O supramencionado dispositivo legal estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Do relato fático procedimental, extrai-se que a pretensão inicial foi fundamentada nos arts. 682 a 686 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando, então, fora sustentado que a Sra. Darcy (nos Autos de usucapião) não promoveu a citação dos possuidores do bem imóvel, quando, então, os Apelantes defenderam que a peça apresentada pode ser reconhecida como contestação.Como se sabe, a oposição baseada no art. 682 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) se constitui em ação autônoma em face da coisa ou Direito que controvertem Autor e Réu; senão, veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelos Apelantes, a decisão judicial conforme prolatada não merece reparo.Isso porque, dos Autos se extrai que a demanda proposta não encontra regularidade formal. O douto Magistrado, após realizar o Juízo de admissibilidade da petição inicial, entendeu que os Opoentes/Apelantes ostentam a condição de possuidores (confinantes), haja vista que alegaram possuir parte do bem imóvel por mais de 20 (vinte) anos.Não fosse isso, a pretensão veiculada na ação de oposição pelos Apelantes vai além, pois objetivam, inclusive, a declaração do domínio da área que alegam exercer a posse.Entre os pedidos formulados na peça inicial, destaca-se a pretensão de “declaração de sua propriedade sobre o Lote 417-D, em respeito ao instituto da usucapião, conforme item 3.2”; ainda “Declarada sua propriedade sobre o Lote 417-D, seja também declarada a validade do negócio jurídico de permuta de imóveis realizado com a requerida Ivonete Wosnes da Silva, para que seja reconhecida a sua atual propriedade sobre o Lote 417-F, conforme item 3.4” e, por fim, “No caso de não ser reconhecida a permuta entre os opoentes e a requerida Ivonete Wosnes da Silva, seja determinada judicialmente a desocupação do lote 417-D pela requerida Ivonete Wosnes da Silva, conforme item 3.5; (itens 6, 7 e 8 dos pedidos iniciais).Assim, destaca-se o que muito bem pontuou o douto Magistrado na decisão judicial objurgada; Senão, veja-se: No caso dos autos, verifico que a ação principal da qual os autores se opõem se trata de usucapião de bem imóvel, sobre o qual os opoentes afirmam que são possuidores há mais de 20 anos.Assim, na condição de possuidor deve ser citado e oferecer contestação naqueles autos de usucapião e não ajuizar ação autônoma. O pedido do opoente é na verdade o mérito da ação de usucapião, pois dizer que a requerida não exerce a posse do referido imóvel, é o mesmo que afirmar que seu pedido é improcedente.Verifica-se, portanto, a evidente falta de interesse de agir dos opoentes, uma vez que deveriam apresentar manifestação nos próprios autos do pedido de usucapião ao invés de ingressarem com ação de oposição. Não obstante, embora a oposição feita à posse exercida, os Apelantes sustentaram o Direito a aquisição originária da propriedade da parte do bem imóvel que alegam fazer jus.Assim sendo, conforme destacado nos Autos, os Opoentes/Apelantes são possuidores e confinantes da área pleiteada na ação de usucapião e, assim, deveriam ter intervindo na própria ação de usucapião e não pela via procedimental eleita.É sabido que o interesse processual de agir resta evidenciado quando estiverem presentes os aspectos que compõe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, isto é, quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito, bem como restar evidenciada a utilidade do processo para esse fim, e, o aludido instrumento for adequado a propiciar o resultado almejado pela Parte.Nesta diretriz, a redação do caput art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (antiga redação do art. 267 da Lei n. 5.869/73) prevê que o órgão julgador não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Consoante leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves[2], as condições da ação se limitavam a três modalidades: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Liebman, no final de sua vida, passou a sustentar que elas poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei continua adotando a classificação tríplice. Para maior facilidade de compreensão, é preferível tratar primeiro da legitimidade ad causam, e depois das outras duas. O CPC de 2015 elimina, dentre as condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, restringindo as condições apenas a duas, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, tal como proposto por Liebman, a partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 as condições da ação foram limitadas a legitimidade ad causam e interesse de agir. O interesse de agir, consoante já disciplinado na Lei n. 5.869/73, exigia – e ainda exige – o preenchimento do binômio: necessidade (utilidade) e adequação.Os Apelantes deflagraram a ação de oposição, quando, então, poderiam se valer da condição de confinantes e, assim, defender a pretensão arguida nos Autos de ação de usucapião.Em razão disso, os Apelantes, ao ajuizarem ação diversa do meio exigido, não atenderam com a pretensão deduzida o binômio: necessidade (utilidade) e adequação.Assim, no vertente caso legal, há falta de interesse de agir e/ou inadequação da ação. A demanda nos moldes propostos não se caracteriza como adequada/necessária e útil.Ademais, o pedido feito na oposição ofertada ostenta o mérito da demanda de usucapião e, assim, não constitui elemento apto a ser deflagrado na demanda aqui estudada.Aliás, este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA OPOSIÇÃO, TENDO EM VISTA SEU INTERESSE SER INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DAS PARTES DA AÇÃO PRINCIPAL E PARA QUE SEJA RECONHECIDO SEU PRÓPRIO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO – TESE REJEITADA – NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO EM VISTA A CONVOCAÇÃO DE TODA A UNIVERSALIDADE DE EVENTUAIS INTERESSADOS A INTEGRAR O POLO PASSIVO POR MEIO DE EDITAL (ART. 259, I, DO CPC) – PRETENSÃO QUE, OUTROSSIM, PODERIA SER DEDUZIDA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO – AQUELE QUE SE OPÕE AO PEDIDO DO AUTOR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO É TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – OPOSIÇÃO É VIA INADEQUADA - PRECEDENTE STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0012727-38.2020.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres – Unân. – j. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DESTA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUANDO JÁ HÁ A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PODENDO A DEFESA SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1461512-6 – Cascavel – Rel.: Des. Luis Cesar De Paula Espindola – Unân. – j. 17.08.2016) Noutro viés, o entendimento exarado no Recurso Especial n. 1.726.292 – CE do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “5. o opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião, porque estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados”. 6. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião”.Deste modo, o fato da ação de oposição ser ajuizada antes do julgamento do mencionado Recurso Especial não obsta tal utilização do entendimento destacado, haja vista que se trata de regra prevista na atual processualística civil conforme destacado acima (art. 682 e seguintes da Lei n. 13.105/2015).Os Apelantes defenderam, ainda, que a oposição deve prevalecer diante do fato de que não participaram da demanda de usucapião, pois, embora, confinantes do bem imóvel usucapiendo não foram citados.No entanto, não é o que se extrai dos Autos de ação de usucapião n. 0002587-47.2010.8.16.0123. Em despacho preliminar, naquela Autos (seq. 1.1 – fls. 24 do processo – item “4”), o douto Magistrado determinou a citação de todos os Requeridos e dos confinantes do bem imóvel usucapiendo, por mandado e ainda, por edital, os réus incertos, desconhecidos e terceiros interessados. Ato contínuo fora expedido edital de citação (seq. 1.1 – fls. 28 dos Autos).Não bastasse, os Apelantes argumentaram que o não aproveitamento da oposição caminha de encontro com vários princípios processuais (primazia da resolução de mérito, cooperação das Partes, paridade de tratamento etc.). Todavia, a decisão judicial objurgada traduz a observância das regras processuais e, assim, não pode ser afastada.Assim sendo, não se pode avaliar o mérito da demanda aqui proposta haja vista que, como outrora ressaltado, esta integra o mérito da demanda de usucapião.Por fim, os Apelantes sustentaram a nulidade da decisão judicial sob o argumento de que não fora atendido o princípio da não surpresa, haja vista que a extinção do feito foi precedente a qualquer manifestação anterior dos Apelantes.O denominado princípio da não-surpresa se encontra, hoje, objetivamente, consignado nos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo por corolário o princípio constitucional do devido processo legal, impede que o Órgão Julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às Partes oportunidade de se manifestar, ainda que dele deva decidir de ofício.Todavia, o julgamento pela extinção do feito ante a ausência de interesse processual de agir não contraria a supramencionada garantia processual, de cunho fundamental, uma vez que constitui corolário lógico dos pressupostos processuais e condições da ação.Ademais, a insurgência da Parte contra a decisão judicial pode ser manifestada em recurso de apelação, em razão da sua ampla devolutividade, o que afasta qualquer arguição de prejuízo.Por tais razões, não há que se falar em qualquer prejuízo material ou processual à defesa dos Apelantes.Em remate, é de se destacar que a demanda n. 0001109-67.2011.8.16.0123 oposta em face da ação de usucapião fora julgada extinta após a homologação do acordo entre os Demandantes (seq. 63.1 dos Autos n. 0001109-67.2011.8.16.0123).Outrossim, em caso semelhante, dos Autos de Oposição n. 0005606-17.2017.8.16.0123, que também se referiam à ação de usucapião n. 0002587-47.2010.8.16.0123, esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível já decidiu: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Oposição à Usucapião. Indeferimento da Petição Inicial. Opoentes que Alegam Possuir Fração do Bem Imóvel Usucapiendo e que Figuram Como Confinantes da Respectiva Área. Juízo Universal que Não Permite a Oposição Feita Pela Via Procedimental Adotada. Insurgência que Deve Ser Alocada Nos Próprios Autos de Ação de Usucapião (Contestação). Via Procedimental Inadequada. Ausência de Interesse/Adequação. Indeferimento da Petição Inicial. Inc. III do Art. 330 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Inc. III do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Manutenção da Decisão Judicial. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A atual processualística civil estabelece no art. 330 que a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não forem atendidas as hipóteses elencadas no art. 106 e art. 321 da Lei n. 13.105/2015. 2. No caso legal (concreto), a oposição feita à ação de usucapião deve ser veiculada nos próprios Autos (por meio de contestação) haja vista que os Opoentes alegaram possuir fração do bem imóvel usucapiendo e que, também, figuram como confinantes da área pleiteada.3. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, há que se reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir.4. Com o indeferimento da petição inicial, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005606-17.2017.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli De Macedo – Unân. – j. 30.05.2022) Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa Em vista do não acatamento do recurso interposto pela parte vencida em primeiro grau de jurisdição, cumpre majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos Apelantes para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, conforme o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 para a beneficiária da gratuidade da Justiça.
|