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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Banco Santander (Brasil) S.A. agrava da decisão de mov. 90.1 que, nos autos nº. 4395-46.2002.8.16.0001 de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em sede de cumprimento de sentença, movida em desfavor de Roberto Cândido Borges, indeferiu a penhora formulada pela instituição financeira, reputando, como fundamento, as mesmas razões já declinadas em decisão anterior de mov. 75.Insurge-se Banco Santander (Brasil) S.A. pelo presente recurso, deduzindo, em resumo, que, diferente do que entendeu o juízo, o pretendido é justamente o cumprimento da sentença de mov. 1.4, com a “apreensão do veículo arrendado no contrato”.Insiste que a decisão é carente de razoabilidade e preza por um “formalismo exacerbado”.Afirma que (a) “equivocou-se o Juízo a quo ao indeferir o pedido do Agravante, sob o argumento de ‘que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia, mas tão somente para reintegração de posse do veículo (seq. 1.4)’, o que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença”; (b) “é notório que em diversos casos os Executados ocultam os bens dados em garantia, assim que tem notícia do ingresso na fase executiva, dificultando imensamente sua localização”; (c) “a presente lide trata de uma das hipóteses passíveis de alienação antecipada descrita no artigo 852, I, da Lei 13.105/2015 – que é justificável quando a depreciação do bem pelo decurso do tempo implica na não satisfação da dívida”.Ao final, postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois “uma vez negado o pedido, as chances de localização do veículo diminuem consideravelmente, o que aumenta os riscos de prejuízos a serem sofridos pelo agravante, vez que, além de ser de fácil ocultamento, trata-se de bem deteriorável e suscetível a imprevistos irreparadores, tais quais, como acidentes”.Acrescenta que “a confirmação da decisão em discussão prejudicará de forma avassaladora o Agravante”.O recurso fora recebido sem efeito suspensivo (ou ativo) pela decisão de mov. 12.1-TJ, diante da inexistência de urgência capaz de justificar a medida da forma requerida.A mesma decisão oportunizou ao Banco recorrente que se manifestasse acerca de sua petição anterior de mov. 1.43, as considerações consignadas na decisão de mov. 12.1-TJ e também quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente.Em resposta, em mov. 16.1-TJ, Banco Santander (Brasil) S.A. discorre no sentido de que (i) “o pedido de mov. 1.43, deu-se em razão da busca infrutífera em localizar o bem objeto litigioso do cumprimento de sentença, à época em que foi realizado, o que não impede o requerimento posterior em caso de suposta localização do veículo para fins de cumprimento da medida”; (ii) “não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito”; (iii) “ante a possível localização do veículo objeto litigioso do respectivo Cumprimento de Sentença, o Agravante pleiteou a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, remoção e venda imediata do bem garantia do contrato, apresentando novo endereço (...)”; (iv) sabe-se que, em regra, “não se admite a penhora de bem arrendado para saldar débitos do devedor arrendatário, por não ser tal bem de propriedade deste”, no entanto no presente caso seria possível, visto que o pleito parte do próprio arrendador.Ademais, que (v) “não há que falar em extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, pois não houve a suspensão da execução por tempo superior ao prazo prescricional do título que dá lastro à execução, por inércia do credor, conforme entendimento jurisprudencial”; (vi) “tratando-se de suspensão por 01 (um) ano ocorrida em 11.01.2018, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente é 11.01.2019 encerrando em 11.01.2024, tendo em vista que o prazo da Execução é de 05 anos”; (vii) não transcorreu o prazo quinquenal da ação; (viii) “o Agravante somente não pode dar maior efetividade ao feito em decorrência da dificuldade da falta de bens passíveis de penhora a satisfazer o crédito exequendo”; (ix) “não houve inércia do titular do direito posto que o Agravante apresentou uma postura proativa dentro do prazo regular que lhe competia, bem como não houve paralisação injustificada por parte do Agravante, o qual fora diligente em perseguir o seu crédito”; (x) “o Banco/Credor foi diligente na busca de seu direito, promovendo todos os atos de prosseguimento para fins de localizar o bem objeto litigioso do contrato de arrendamento mercantil, não obtendo êxito, no entanto, por questões ALHEIAS à sua vontade”.Reitera, ao final, seu pleito anterior para que seja reformada a decisão recorrida “a fim de determinar a expedição do mandado de penhora do veículo, para satisfação do crédito Exequendo”.
De início, cumpre esclarecer que, diversamente do que sugere o banco recorrente, o feito na origem se refere a cumprimento de sentença que determinou a reintegração do veículo para a posse do Banco Santander (Brasil) S.A.Extrai-se da sentença digitalizada em mov. 1.2 a procedência dos pedidos da instituição financeira, tão somente, para a retomada do bem VW Quantum Sport, ano 1990.Reitere-se que não houve condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso e/ou saldo devedor, pois, como dito, a sentença reconheceu apenas o direito “a pronta entrega do bem a autora”.Por esta razão decidiu o juízo em mov. 75.1, no sentido de que “não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia, mas tão somente para reintegração de posse do veículo (seq. 1.4)”, ressalte-se decisão não impugnada oportunamente.Desse modo, o pleito de penhora, nos termos do que dispõe o art. 831 do Código de Processo Civil, resta absolutamente obstado, como dito na decisão recorrida e na de mov. 75.1, em razão da ausência de execução proposta para “o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.Recorde-se que, conforme dispõe o art. 831 supramencionado, “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” e não havendo execução nesses termos, não há que se falar em penhora.Nesse ponto, não se desconhece da possibilidade de conversão do provimento jurisdicional de reintegração de posse em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, no entanto, para além de não ter sido deduzido qualquer pedido nesse sentido, tem-se que o cumprimento de sentença ora analisado resta fulminado pela prescrição intercorrente.A teor do art. 932, I, combinado com o art. 933 do Código de Processo Civil, impõe-se a análise da prescrição intercorrente no presente feito, por se tratar “de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso”.Conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC, cabe ao juízo “de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Para tanto, imperioso esclarecer algumas peculiaridades do presente feito.Conforme adiantado, no caso dos autos Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em desfavor de Roberto Cândido Borges, relativamente a um contrato de “arrendamento mercantil de um automóvel VW Quantum Sport, ano 1990”, que fora julgada procedente pela sentença acostada em mov. 1.2, nos seguintes termos:“Considera-se rescindido o contrato uma vez verificado o não atendimento, pela devedora, da obrigação de colocar em dia as prestações.A autora também pede a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao saldo devedor do contrato, abatido o valor da venda do bem.(...)Assim, tem-se que os elementos dos autos levam ao reconhecimento da revelia, ou seja, ao reconhecimento como verdadeiros, dos fatos alegados na inicial.(...) Garante a efetividade do direito reconhecido a pronta entrega do bem à autora. Neste termos, justifica-se, antes do transido em julgado, a expedição de mandado para retomada do bem.Pelo exposto, julgo procedente o pedido.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Expeça-se mandado de reintegração de posse, independente do trânsito em julgado”. Com o trânsito em julgado da decisão em 21.06.2004, requereu Santander em 01.07.2004 (mov. 1.4) o “cumprimento [de sentença] com a expedição de mandado de reintegração de posse”.O requerido, por sua vez, informou em 13.12.2004 que o bem estaria na cidade de Castro-PR (mov. 1.6), depois em 18.07.2005 informou que estaria na cidade de Salvador-BA.Após diversas diligências frustradas, sem a localização do bem, em 17.05.2006 (mov. 1.20) a instituição financeira autora postulou o arquivamento provisório do feito para “diligenciar no sentido da localização do endereço do réu para cumprimento do mandado de reintegração de posse”, o que foi deferido pelo juízo em 23.05.2006 (mov. 1.21).Em 08.05.2007, novamente postulou o banco que permanecesse “os autos em arquivo provisório até que seja localizado o endereço do requerido” (mov. 1.26), o que novamente fora deferido pelo juízo (mov. 1.27).Sucessivamente, em 13.05.2010 (mov. 1.28) Santander requereu vista dos autos fora de cartório e, na sequência, em 19.07.2010 postulou consulta ao sistema Bacenjud para localização do endereço do requerido (mov. 1.30).Em mov. 1.32 (16.09.2010) requereu Santander a expedição de carta precatória para a comarca de Vila Velha-ES, para a localização do veículo.Com o recolhimento das custas para a expedição da referida carta precatória, em 27.09.2011 (mov. 1.37) reiterou Santander o pleito de mov. 1.32.Em 18.01.2012 (mov. 1.39) Santander peticionou no sentido de aguardar o cumprimento da deprecata e, na sequência, em mov. 1.41 (20.05.2013) informou “que ainda não providenciou o cumprimento da carta precatória, razão pela qual está devolvendo a mesma aos autos. Outrossim, requer o Banco a suspensão do processo por 90 (noventa) dias”, o que mais uma vez fora deferido pelo juízo (mov. 1.42).Ato contínuo, em 14.07.2014 (mov. 1.43) Santander, mais uma vez, peticiona no feito “tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da douta sentença proferida, ante a não localização do bem objeto do contrato de leasing, requerer a suspensão do processo por 180 dias, com remessa dos autos ao arquivo provisório”, novamente deferido pelo juízo (mov. 1.44).Após, em 21.10.2016 (mov. 1.45) comparece novamente Santander ao feito deduzindo que “considerando que todas as diligências para a localização do bem restaram infrutíferas, requer a suspensão do presente feito por prazo indeterminado” (mov. 1.45).Antes de o juízo apreciar o pleito, o feito fora digitalizado e custas pendentes exigidas.Ao que, em mov. 12.1 (11.01.2018) deferiu-se o novo pedido de suspensão do processo.Mais uma vez, em 04.07.2019 (mov. 32.1) Santander requereu “o arquivamento administrativo do feito, condicionando seu prosseguimento quando oportuno”, o que foi deferido em mov. 34.1 (16.07.2019).Santander peticiona novamente, postulando a digitalização da peça inicial, o que foi indeferido pela decisão de mov. 45.1, nos seguintes termos:“Não tendo sido justificada a necessidade de inclusão dos documentos indicados na petição de mov. 42.1, indefiro o pleito.Voltem ao arquivo, sem interrupção do prazo relativo à prescrição intercorrente”. Novamente em mov. 67.1 (31.08.2021) peticionou Santander requerendo, tão somente, o desarquivamento dos autos.Ato contínuo, em mov. 72.1 (11.10.2021) indicou que “considerando que o executado não adimpliu seu débito até o momento, requer a juntada dos extrato atualizado para a realização de penhora online, via SISBAJUD, e se infrutífera e/ou insuficiente, requer realização da ‘TEIMOSINHA’, ou seja, reiteradas ordens automáticas de bloqueio que permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias (o CNJ prevê a ampliação do prazo de busca para 60 dias a partir de junho/2021), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução”, o que foi indeferido em mov. 75.1, nos seguintes termos:“Indefiro o requerimento formulado pelo exequente na sequência 72, tendo em vista que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia, mas tão somente para reintegração de posse do veículo (seq. 1.4).Sendo assim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento”. Transcorrido o prazo, novamente o feito fora arquivado, conforme decisão de mov. 81.1 (10.03.2022).Por fim, em 21.03.2022 peticiona Santander requerendo “a expedição do mandado de penhora, avaliação, remoção e venda imediata do bem garantia do contrato em conjunto do mandado de citação, uma vez que a presente lide trata de uma das hipóteses passíveis de alienação antecipada descrita no artigo 852, I, da Lei 13.105/2015 – que é justificável quando a depreciação do bem pelo decurso do tempo implica na não satisfação da dívida”, o que mais uma vez fora indeferido em mov. 90.1, pelas mesmas razões declinadas em mov. 75.1.Ao que, conforme relatado, irresignado, insurgiu-se Banco Santander (Brasil) S.A. pelo presente recurso, que sequer poderia ser conhecido, pois em verdade, ataca os fundamentos de decisão anterior, sobre a qual não se insurgiu oportunamente.No entanto, conforme já adiantado, nota-se que o cumprimento de sentença aqui analisado está em curso desde 01.06.2004 sem a localização do bem (automóvel VW Quantum Sport, ano 1990).Tratam-se de 18 (dezoito) anos de tramitação sem a satisfação da obrigação perseguida, isto é a apreensão do bem que, nos termos deduzidos pelo próprio recorrente, estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal.Sucessivos e diversos pedidos de suspensão foram deduzidos, conforme narrado acima, a exemplo de 17.05.2006 (mov. 1.20), 08.05.2007 (mov. 1.26), 14.07.2014, 21.10.2016 (mov. 1.45), 04.07.2019 (mov. 32.1), no entanto, tais pedidos não são capazes de suspender, tampouco interromper em todas as oportunidades o decurso do prazo de prescrição intercorrente.Isso porque, nos termos do §4º do art. 921 do CPC “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º [de 1 (um) ano] deste artigo” (sem destaque no original).Note-se que desde junho de 2006 há inequívoca ciência da “primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.E mesmo que se considere a suspensão do prazo prescricional, em alguma das hipóteses em que Santander postulou o arquivamento provisório, tal fato não ameniza o longo lapso temporal transcorrido e a notória prescrição intercorrente que se aplica ao feito.Acerca da prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
No presente caso, a despeito dos sucessivos pedidos de suspensão do processo e arquivamento, não se verifica nenhum ato, por parte de Santander destinado efetivamente a promover o cumprimento da obrigação posta em sentença, pelo menos, desde 17.05.2006, tendo inequivocamente transcorrido o prazo prescricional, a atrair a extinção do feito (art. 924, V do CPC).Conforme bem explicitou o Superior Tribunal de Justiça no precedente acima colacionado “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas”.Advertiu o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto condutor, o instituto da prescrição busca combater “o prolongamento eterno da intraquilidade e incerteza”, para que não seja possível “(...) [agasalhar] a imprescritibilidade de pretensões executórias”.O fato de ter peticionado, quase que anualmente, pedindo o retorno do feito ao arquivo provisório, bem como, até mesmo, ter realizado algum ato de busca, não afasta o decurso do prazo prescricional.Isso porque, conforme aponta o Ministro Marco Aurélio Bellizze “do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação”, que é exatamente a hipótese dos presentes autos, em que busca a instituição financeira prosseguir com cumprimento de sentença por mais de 18 anos.Nem se alegue aqui a aplicação do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, que impõe como “termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código [de processo civil de 2015]”, ou seja, 18.03.2016.Primeiro porque, conforme consignou a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça “certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique”.Pois, prosseguiu o Ministro que “a regra de transição [do art. 1.056 do Código de Processo Civil] tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal”.Entende o Superior Tribunal de Justiça que, “efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte”.No presente caso, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18.03.2016, já havia transcorrido o prazo de prescrição intercorrente.Ainda que não tivesse ocorrido naquela data, do mesmo modo, transcorreria na sequência, mesmo se utilizando o termo inicial de 18.03.2016 e o prazo prescricional indicado pelo recorrente.Consigne-se, por oportuno, que a alegação de que o banco “foi diligente na busca de seu direito”, não infirma todo o excurso argumentativo acima tecido, recorde-se que, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.604.412/SC, no Incidente de Assunção de Competência (Iac 1) acima reiteradamente mencionado, “não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva”.Em outras palavras, não há que se confundir “[a] punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”, pela inércia ou abandono, com a prescrição intercorrente da pretensão executiva que impede “o prolongamento eterno da intraquilidade e incerteza”.Consigne-se, por oportuno, que a pretensão resta fulminada pela prescrição intercorrente, mesmo se considerado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando os 18 (dezoito) anos de tramitação sem a satisfação da obrigação perseguida.Por conseguinte, não há que se acolher a alegação trazida no presente recurso pela agravante, razão pela qual, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.Ato contínuo, por qualquer ângulo que se analise, a presente execução resta fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC, a ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus para as partes.III – DECISÃO:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente do presente cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator.
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