SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034962-62.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 18 ANOS SEM A APREENSÃO DO BEM. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 831 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO TÃO SOMENTE PARA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO VALORES A SEREM SATISFEITOS POR PENHORA.- Diversamente do que sugere o banco recorrente, o feito na origem se refere a cumprimento de sentença que determinou a reintegração do veículo para a posse da instituição autora, não tendo havido condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso e/ou saldo devedor, tão somente o reconhecimento do direito “a pronta entrega do bem a autora”.- Desse modo, o pleito de penhora, nos termos do que dispõe o art. 831 do Código de Processo Civil, resta absolutamente obstado, como dito na decisão recorrida e na anterior, em razão da ausência de execução proposta para “o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.1.1. CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 921, §4º e 5º DO CPC. RESP N. 1.604.412/SC. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO INDEFINIDA. ART. 924, V DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO DESTINADO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO POSTA NA SENTENÇA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Não se desconhece da possibilidade de conversão do provimento jurisdicional de reintegração de posse em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, no entanto, para além de não ter sido deduzido qualquer pedido nesse sentido, tem-se que o cumprimento de sentença ora analisado resta fulminado pela prescrição intercorrente.- No presente caso, a despeito dos sucessivos pedidos de suspensão do processo e arquivamento, não se verifica nenhum ato, por parte da instituição financeira, destinado efetivamente a promover o cumprimento de sentença desde, pelo menos, maio de 2006, tendo inequivocamente transcorrido o prazo prescricional, a atrair a extinção do feito (art. 924, V do CPC).- A alegação de que o banco “foi diligente na busca de seu direito”, não infirma todo o excurso argumentativo acima tecido, recorde-se que, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.604.412/SC, no Incidente de Assunção de Competência (Iac 1), “não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva”.- Não há que se confundir “[a] punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”, pela inércia ou abandono, com a prescrição intercorrente da pretensão que impede “o prolongamento eterno da intraquilidade e incerteza”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Agravo de instrumento não provido.Reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.